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PROVA COMENTADA – TRT 20ª Região – Direito Processual do Trabalho – AJAJ

Olá amigos,

Abaixo as questões comentadas do TRT 20 Região, para o Cargo de AJAJ.
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TRT 20ª Região
AJAJ
PROVA TIPO 01

39. A Constituição Federal expressamente prevê regras que organizam a estrutura da Justiça do Trabalho, e tratam da sua competência. Conforme tal regramento,

(A) os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, que comporão o Tribunal Superior do Trabalho serão indicados pelos próprios Regionais, alternativamente, e escolhidos pelo Congresso Nacional.
(B) os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiência e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
(C) haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição a Vara do Trabalho mais próxima.
(D) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho serão julgados e processados na Justiça Federal, por se tratar de remédios jurídicos de natureza constitucional.
(E) os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, nove juízes, que serão recrutados na respectiva região, e nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

GABARITO: B
COMENTÁRIOS: a Justiça itinerante foi estabelecida pela EC nº 45/04, que incluiu o art. 115, §1º da CF/88, que foi transcrito na letra “B”, considerada correta. Vejamos:

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

 

40. Hera participou de processo seletivo e foi contratada como música instrumentista da Orquestra do Banco Ultra S/A, no Município de Itabaiana/SE, onde tem o seu domicílio. No contrato de trabalho foi estipulado como foro de eleição para propositura de demanda trabalhista o Município de Aracaju/SE. O banco possui agências em todos estados do Brasil e a sua sede está localizada em Brasília/DF. Durante os oito meses em que foi empregada do Banco, Hera exerceu suas funções apenas no Município de Aracaju/SE. Caso decida ajuizar reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador, deverá propor em

(A) Aracaju, porque foi o local da prestação dos serviços.
(B) Aracaju, por ser o foro de eleição previsto em contrato de trabalho.
(C) Itabaiana, porque é o foro do seu domicílio.
(D) Brasília, por estar situada a sede do Banco reclamado.
(E) Aracaju, Itabaiana ou Brasília, dependendo da sua própria conveniência como reclamante.

GABARITO: A
COMENTÁRIOS: A questão trata da competência territorial para o ajuizamento da ação trabalhista, o que está previsto no art. 651 da CLT. Apesar de inúmeras informações sobre local da contratação, foro de eleição, existência de filiais e sede, a questão é mais simples do que se imagina: como o empregado trabalhou apenas em Aracaju/SE, este foi o local da prestação dos serviços, devendo a ação ser ajuizada naquele local, conforme regra geral do art. 651 da CLT.

 

41. O Ministério Público da União, organizado por Lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, compreendendo em sua estrutura o Ministério Público do Trabalho. Sobre a organização desse último, é correto afirmar que

(A) os Procuradores Regionais do Trabalho poderão atuar tanto nos Tribunais Regionais do Trabalho quanto nas Varas do Trabalho, de forma residual.
(B) o chefe do Ministério Público do Trabalho é o Procurador-Geral da República indicado em lista tríplice pelos seus pares e nomeado pelo Congresso Nacional.
(C) dentre os órgãos do Ministério Público do Trabalho estão o Colégio de Procuradores do Trabalho, a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho e a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho.
(D) os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão designados para oficiar junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região – Distrito Federal, com sede em Brasília.
(E) o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho será composto pelo Procurador-Geral do Trabalho, o ViceProcurador-Geral do Trabalho, quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho e quatro procuradores regionais do trabalho, todos eleitos pelos seus pares.

GABARITO: C
COMENTÁRIOS: A questão, que entendo ser difícil, por ser “mais do que decoreba” e sem aplicação prática para um Servidor do TRT, está de acordo com o art. 85 da LC nº 75/93, que traz os órgãos do MPT, dentes os quais aqueles descritos na letra “C”, a saber:

Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho: I – o Procurador-Geral do Trabalho; II – o Colégio de Procuradores do Trabalho; III – o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; IV – a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; V – a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; VI – os Subprocuradores-Gerais do Trabalho; VII – os Procuradores Regionais do Trabalho; VIII – os Procuradores do Trabalho.

 

42. Considerando que o processo pode ser entendido como uma sequência ordenada de atos que devem seguir procedimentos e prazos previstos em lei, no Processo Judiciário do Trabalho, segundo normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e entendimentos sumulados do Tribunal Superior do Trabalho,

(A) intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e, a contagem, no subsequente, e os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
(B) em qualquer situação a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia de feriado, não havendo necessidade de urgência ou determinação legal expressa.
(C) quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado, a partir deste dia porque se trata de dia útil forense.
(D) presume-se recebida a notificação vinte e quatro horas depois de sua postagem; o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
(E) o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em feriado, final de seman

GABARITO: A
COMENTÁRIOS: A letra “A”, considerada correta, traz duas importantes regras sobre contagem dos prazos processuais, a saber:
• Súmula nº 262 do TST: quando a notificação é recebida no sábado, presume-se que foi recebido no primeiro dia útil, iniciando-se a contagem no dia seguinte, se também for útil.

• Art. 775, § único da CLT: quando o último dia for sábado, domingo ou feriado, será prorrogado o prazo para o primeiro dia útil seguinte.

 

43. Vênus atuou durante 6 anos como preposta da Cia de Bebidas Fonte de Amor. Por força da crise econômica foi dispensada sem receber alguns direitos trabalhistas. Em razão de sua experiência, ingressou com reclamação trabalhista de forma verbal, sem constituir advogado. Conforme súmula do Tribunal Superior do Trabalho e dispositivo processual trabalhista, a capacidade postulatória de Vênus em relação a essa reclamatória

(A) está restrita a fase de conhecimento na Vara do Trabalho.
(B) limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a fase executória.
(C) limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
(D) é ilimitada quanto a fase processual, bem como em relação à instância, alcançando inclusive o Tribunal Superior do Trabalho, porque a lei permite o acompanhamento das reclamações até o final.
(E) está restrita à fase de conhecimento, incluindo recursos em todas as instâncias trabalhistas, Varas do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, mas não envolve a fase de execução.

GABARITO: C
COMENTÁRIOS: A questão é respondida com base na Súmula nº 425 do TST, que trata do tema jus postulandi. A reclamante poderá realizar os atos processuais sem a assistência de Advogado na Vara do Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho, não podendo interpor recursos dirigidos ao TST, pois a súmula restringe o jus postulandi naquele último tribunal.

 

44. Na reclamação trabalhista movida pelo empregado Záfiro em face da empresa Olimpo S/A houve procedência parcial em sentença. A reclamada interpôs recurso, mas por equívoco do Juízo não houve intimação do reclamante para apresentar contrarrazões. O recurso teve seu provimento negado. No caso, quanto à teoria das nulidades processuais, conforme previsão contida no texto consolidado,

(A) caberia arguição pela reclamada da nulidade processual visto que não foi cumprido ato processual essencial.
(B) deveria ser declarada a nulidade de ofício, que alcançaria todos os atos decisórios.
(C) não poderia ser declarada nulidade de ofício por não ser absoluta, mas caso fosse arguida por quaisquer das partes seria acolhida com anulação dos atos decisórios.
(D) a nulidade não seria declarada porque não houve prejuízo à parte que não foi intimada para apresentar contrarrazões do recurso.
(E) deveria ser declarada a nulidade por provocação da reclamada apenas em eventual ação rescisória a ser movida.

GABARITO: D
COMENTÁRIOS: Na hipótese não houve nulidade, na medida em que não houve prejuízo para o reclamante que deixou de ser intimado, já que o recurso da reclamada foi negado. Assim, apesar de não ter podido se manifestar no processo, nenhum prejuízo foi imposto ao reclamante.Com base no art. 794 da CLT, se não houver prejuízo, não há nulidade.

 

45. Na audiência UNA de rito ordinário designada na reclamação trabalhista movida por Ícaro em face da Cia. de Aviação Nuvens S/A, o advogado da reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, alegando fatos desconhecidos pelo advogado do reclamante. Nessa situação hipotética, conforme norma prevista em legislação trabalhista,

(A) deverá ser concedida vista dos autos ao exceto, por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência que se seguir.
(B) caso seja requerido pelo advogado de Ícaro o prazo de 5 dias para se manifestar sobre a exceção, o juiz deverá concedê-lo, adiando a audiência.
(C) a audiência deverá ser adiada para que o juiz possa decidir sobre a exceção apresentada, não cabendo nenhum prazo para manifestação à parte contrária.
(D) o juiz apreciará imediatamente a arguição da exceção, não havendo previsão de concessão de prazo ao exceto, porque a audiência é UNA.
(E) não havendo previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao juiz, dentro do seu poder de direção do processo, apreciar a exceção na própria audiência, ou decidir em 48 horas em caso de complexidade da matéria, mas não cabe prazo para manifestação do contrário, nesse caso, por se tratar de exceção.

GABARITO: A
COMENTÁRIOS: A banca considerou como resposta a letra “A”, que trata do procedimento quando é alegada a incompetência territorial, conforme art. 800 da CLT, que manda dar vista ao exceto por 24 horas, decidindo-se na primeira audiência. Podemos ter aqui um problema, que não sei se a FCC reconheceria. A doutrina majoritária vem entendendo que não mais existe razão para a utilização da exceção de incompetência na Justiça do Trabalho, na medida em que o CPC/15 afirmou que a incompetência territorial será arguida como preliminar de mérito na contestação, conforme art. 337 daquele código. Ocorre que nada impede a aplicação do procedimento do art. 800 da CLT na hipótese. Alegada a incompetência em sede de preliminar de mérito, o Juiz concederá vista ao exceto por 24 horas, decidindo na sequência. Realmente não deveria a FCC utilizar o termo “exceção de incompetência”, mas isso também não invalida a questão, pois pode-se resumir que houve a “alegação da competência”.

 

46. Zeus ajuizou reclamação trabalhista em face de seu empregador que tramita pelo rito sumaríssimo, convidando verbalmente as suas testemunhas. Ocorre que, na audiência designada, as testemunhas não compareceram e não houve nenhuma comprovação sobre o convite feito às mesmas. No caso,

(A) as testemunhas deverão ser intimadas em razão do princípio da busca da verdade real, impondo-se o adiamento da audiência.
(B) a audiência prosseguirá porque somente será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
(C) a audiência será adiada para outra data e as testemunhas deverão comparecer espontaneamente, sob pena de pagamento de multa, além da preclusão da prova.
(D) no rito sumaríssimo não cabe condução coercitiva de testemunhas ou adiamento de audiência por tal motivo, mas para garantir a paridade de tratamento, deverá o juiz encerrar a instrução processual sem ouvir testemunhas da reclamada.
(E) as testemunhas deverão ser conduzidas coercitivamente uma vez que não se pode tolerar o descumprimento do dever cívico de colaboração com a Justiça.

GABARITO: B
COMENTÁRIOS: A questão traz uma das informações mais cobradas sobre o rito sumaríssimo, que consta no art. 852-H, §3º da CLT, sobre a necessidade de prova do convite feito às testemunhas faltantes, para que seja deferida a intimação das mesmas. Na hipótese, como não houve prova do convite realizado, a audiência prosseguirá normalmente, com a perda da prova pela parte que não conseguiu provar o convite realizado verbalmente às suas testemunhas.

 

47. Em matéria recursal no Processo Judiciário do Trabalho, conforme normas da Consolidação das Leis do Trabalho,

(A) a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal de decisão da Justiça do Trabalho que contrarie a Constituição Federal prejudicará a execução do julgado, que deverá ficar suspensa.
(B) no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de cinco dias de decisão unânime de julgamento que homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho.
(C) o Ministro Relator denegará seguimento aos embargos no Tribunal Superior do Trabalho nas hipóteses de intempestividade e deserção, não cabendo recurso de tal decisão.
(D) o agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspenderá a execução da sentença até o seu julgamento final, diante do princípio da segurança jurídica.
(E) quando o recurso de revista tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

GABARITO: E
COMENTÁRIOS: A desconsideração do vício de forma em sede de recurso de revista, por não ser grave e não comprometer o andamento do processo, está previsto no art. 896, §11º da CLT. Mas o detalhe é que o recurso tem que ser tempestivo, pois é o vício de forma que será desconsiderado ou sanado pelo Tribunal.

Bruno Klippel

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