Prova boa! Sim, boa “pra” quem? “Pra” minha sogra que fez o concurso, e eu torci tanto por ela.
Deixando a sogra de lado, a prova foi diferente. A sorte é que mais da metade das questões eram conhecidas, algumas, inclusive, já aplicadas no ano de 2012, ou pela ESAF, ou pelo CESPE.
Vou postar apenas duas questões de Direito Constitucional.
Abs. forte a todos,
Cyonil Borges.
1 – O Estudo da Teoria Geral da Constituição revela que a Constituição
dos Estados Unidos se ocupa da definição da estrutura do Estado, funcionamento
e relação entre os Poderes, entre outros dispositivos. Por sua vez, a Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 é detalhista e minuciosa. Ambas,
entretanto, se submetem a processo mais dificultoso de emenda constitucional.
Considerando a classificação das constituições e tomando-se como
verdadeiras essas observações, sobre uma e outra Constituição, é possível afi
rmar que
a) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita,
analítica e rígida, a dos Estados Unidos, rígida, sintética e negativa.
b) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é do tipo
histórica, rígida, outorgada e a dos Estados Unidos rígida, sintética.
c) a Constituição dos Estados Unidos é do tipo consuetudinária, fl
exível e a da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita, rígida e
detalhista.
d) a Constituição dos Estados Unidos é analítica, rígida e a da
República Federativa do Brasil de 1988 é histórica e consuetudinária.
e) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é
democrática, promulgada e fl exível, a dos Estados Unidos, rígida, sintética e
democrática.
Comentários:
A resposta é
letra A.
Nas primeiras linhas do Direito Constitucional, deparamo-nos com o
conceito e classificação das Constituições. Na tentativa de uniformizar a
matéria, a doutrina faz o registro de um sem número de critérios, como, por
exemplo, quanto à estabilidade [rígida, semirrígida e flexível], à extensão
[analítica e sintética], à forma [escrita e não escrita
(consuetudinária)], ao modo de elaboração [dogmática e histórica], à
origem [promulgada (democrática) e outorgada], à finalidade
[dirigente e garantia (negativa)].
Restritivamente aos critérios acima mencionados, temos que a CF, de 1988, é:
– rígida [a alteração
dos dispositivos segue rito mais dificultoso do que o previsto para as normas
infraconstitucionais] ou superrígida
[há quem, como Alexandre de Moraes, classifique assim em razão da presença das
cláusulas pétreas, o que confere a CF uma natureza de só parcialmente
inalterável],
– analítica [fala
demais, é prolixa (detalhista), afinal há inserções no texto formal que não
detêm, necessariamente, conteúdo de Constituição],
– escrita [conjunto de
regras reunidas em texto solene e não de forma esparsa],
– dogmática [produto
escrito e sistematizado de normas e princípios, em contraponto à Constituição
construída lentamente em tradições, costumes (consuetudinária)],
– promulgada/democrática
[não decorre de imposição do governante (outorgada), mas sim extrai do povo o
fundamento de validade], e
– dirigente [além da
previsão dos direitos negativos (os de 1ª dimensão – civis e políticos), foram
previstas normas programáticas].
Só com base nessas informações, e sem conhecer a classificação da
Constituição dos EUA, o concursando já pode eliminar as alternativas
incorretas. Vejamos.
Na letra B, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é do tipo histórica
DOGMÁTICA, rígida, outorgada PROMULGADA, e a dos Estados Unidos
rígida, sintética.
Na letra C, a Constituição dos Estados Unidos é do tipo consuetudinária DOGMÁTICA, flexível RÍGIDA [isso a banca informou no
enunciado da questão], e a da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita,
rígida e detalhista.
Na letra D, a Constituição dos Estados Unidos é analítica SINTÉTICA, rígida e a da República
Federativa do Brasil de 1988 é histórica DOGMÁTICA e consuetudinária ESCRITA.
Na letra E, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é
democrática, promulgada e flexível RÍGIDA,
a dos Estados Unidos, rígida, sintética e democrática.
2 – O controle de constitucionalidade das leis é um dos mais importantes
instrumentos da manutenção da supremacia da Constituição. Por essa razão é
adotado, com algumas variações, pela grande maioria dos países democráticos.
Com relação ao controle de constitucionalidade, pode-se afi rmar que
a) o controle difuso caracteriza-se por possibilitar a um número amplo
de interessados impugnar a constitucionalidade de uma norma perante um único tribunal.
b) o controle abstrato permite que um grupo restrito de pessoas impugne
uma determinada norma, desde que fundamentado em um caso concreto, perante qualquer
tribunal.
c) o controle concentrado decorre de construção normativa de Hans Kelsen
e a primeira Constituição a incorporá-lo foi a Constituição Alemã de 1919, também
conhecida como Constituição de Weimar.
d) o Brasil adota o controle difuso e o abstrato desde a Constituição
Federal de 1891.
e) o controle difuso é fruto de construção jurisprudencial da Suprema
Corte dos Estados Unidos, embora alguns autores defendam que decisões
anteriores já indicavam a possibilidade de o Judiciário declarar uma norma
contrária à Constituição.
Comentários:
A resposta é
letra E.
Não é um item trivial. Nos cursos de Direito Constitucional, e nos mais
diversos manuais, é creditada à Suprema Corte norte-americana a consagração do
sistema difuso de controle de constitucionalidade, mais precisamente do
precedente Marbury versus Madison
[1803]. No entanto, a ilustre organizadora registra que, alguns autores,
defendem que decisões anteriores já indicavam a possibilidade de controle
judicial.
Sobre o tema, o autor Dirley da Cunha Jr., citando Ronaldo Polleti,
esclarece que o juiz Marshall da Suprema Corte dos EUA foi original na lógica
de sua decisão, não, porém quanto à substância da ideia. Por exemplo: a justiça
do Estado de New Jersey, em 1780, declarou nula uma lei por contrariar a
Constituição do Estado. Desde 1782, os juízes da Virgínia julgavam-se
competentes para dizer da constitucionalidade das leis. Em 1787, a Suprema
Corte da Carolina do Norte invalidou lei pelo fato de ela colidir com os
artigos da Confederação.
A banca foi na ferida! A questão é tão específica que, a meu ver,
seria merecedora de anulação. Os principais livros de Direito Constitucional
sinalizam, quase que unanimemente,
que o controle difuso originou-se em 1803. A ausência de indicação
bibliográfica prejudica a maior parte dos concursandos, orientando-o para
público que teve a sorte de, eventualmente, ter lido a literatura certa.
As demais alternativas estão
incorretas.
Antes da análise propriamente dita, aproveito para passear no tema sistema
de controle de constitucionalidade, sobretudo o adotado no Brasil.
Nos Estados em que as Constituições são
rígidas e formalmente escritas [exemplo do Brasil], há, por consequência, a
Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico, de tal sorte que
a edição de leis e atos normativos deve se compatibilizar com as diretrizes
constitucionais. A partir dessa perspectiva é que se permite o controle de
constitucionalidade das várias espécies normativas, com a verificação da
compatibilidade dessas com a Constituição, quanto aos requisitos formais e
materiais, conforme o caso.
Apesar de o controle de constitucionalidade ser uma constante nos países
em que os textos constitucionais são rígidos, ressalta-se que nem todos adotam
idêntico sistema de controle. Com efeito, os diversos Territórios têm-se
utilizado, com exclusividade, do sistema difuso, também chamado de sistema
norte-americano, ou do sistema concentrado, reconhecido como sistema austríaco.
Há ainda países, a exemplo do Brasil,
em que o sistema de controle é misto, por conjugar as características dos
sistemas difuso e concentrado.
No sistema difuso ou
incidental, o controle é exercido por via de exceção, no âmbito de
casos concretos, decorrendo daí sua natureza subjetiva, por envolver interesses
das partes, réu e autor. Assim, o exame da constitucionalidade não é o objetivo
principal da demanda, mas apenas o fundamento para a obtenção de um direito
subjetivo. Por decorrência disso, a declaração de inconstitucionalidade, de
regra, apenas possui efeitos entre as partes. Outra peculiaridade deste sistema
é o fato de que todo e qualquer órgão do Poder Judiciário pode realizar a
conformidade das normas com a Constituição por oportunidade do julgamento dos
casos concretos.
No sistema concentrado, por sua vez, o controle se realiza por via de
ação e tem natureza abstrata, uma vez que o exame da constitucionalidade das
leis e atos normativos é o objetivo principal da demanda, que não fará alusão a
casos concretos. A declaração de inconstitucionalidade, nesse caso, tem
efeitos, de regra, para todos ou erga omnes, uma vez que é subtraída a
validade da norma, a qual deixa de fazer parte do ordenamento jurídico.
Distintamente do concreto difuso, por meio do controle concentrado, o exercício
do controle de constitucionalidade é reservado a um Tribunal.
Na letra A, o erro é que, no controle difuso, qualquer juiz ou Tribunal é
competente para apreciar a constitucionalidade das leis. É típico do controle
concentrado o exercício por Tribunal único [o STF é o guardião da CF; se o
parâmetro é a Constituição do Estado, o guardião será o TJ local].
Na letra B, de fato, no controle abstrato, o número de legitimados é reduzido [ver
art. 103 da CF]. O erro é que, no controle abstrato, a lei é avaliada
unicamente em tese.
Na letra C, o erro é bem sutil. Hans Kelsen é austríaco, daí decorre,
inclusive, o nome do modelo concentrado. O controle abstrato, de jurisdição
concentrada, foi incorporado na
Constituição Austríaca [1920]. Ah! A Constituição Alemã é chamada,
realmente, de Weimar, e é data de 1919.
Na letra D, o controle difuso é de inspiração norte-americana, e, no Brasil, foi
consagrado com a CF de 1891. O erro da questão é que o controle concentrado
(via de ação) surgiu com a CF de 1946.
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