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Prova Comentada APOFP/2013 – Planejamento e Orçamento Governamental – Parte I – Com recursos

Olá amigos! Como é bom estar
aqui!

No artigo anterior comentei a prova de Direito Financeiro p/ APOFP. Vamos comentar neste artigo metade
da prova de
Planejamento
e Orçamento Governamental
p/ APOFP/2013.

 

Nesta primeira metade, visualizei
possibilidade de recurso nas Questões 45 e 50.

 

Vou comentar toda a prova
para que todos tenham acesso. Vou aproveitar e citar exatamente a página e a
aula em que expliquei a teoria no curso Planejamento e Orçamento Governamental
e Direito Financeiro p/ APOFP do Estratégia Concursos:

 

41. Um Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas
(APOFP), ao ter conhecimento de que haverá um pagamento de débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constante de precatórios judiciários e que
foram apresentados até 1.º de julho, deverá

(A) incluir tal
valor no orçamento da entidade de direito público.

(B) provisionar
o valor no patrimônio social da entidade, pois se tratam de precatórios.

(C) classificar
tal pagamento como restos a pagar.

(D) preparar o
processo para pagamento do valor a ser homologado pela receita fazendária.

(E) transferir
tal passivo para a União, uma vez que se tratam de precatórios.

 

Vimos na pág. 43 da aula 14 do nosso
curso:

 

É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público
, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até
1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando
terão seus valores atualizados monetariamente (art. 100, § 5º, da CF/1988).

 

Resposta: Letra A

 

42. Para elaboração e execução do Plano Plurianual 2000-2003 e
dos Orçamentos da União, a partir do exercício financeiro do ano de 2000, toda
ação finalística do Governo Federal deverá ser estruturada em Programas
orientados para a consecução dos objetivos estratégicos definidos para o
período do Plano. Convém notar que, entende-se por ação finalística aquela que
proporciona bem ou serviço para atendimento direto a demandas da sociedade.

Nesse sentido,
ao preparar um programa, o APOFP deverá incluir os seguintes tópicos:

(A) descrição;
órgão responsável; valor detalhado; prazo de conclusão; fonte de financiamento;
indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar;
metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo;
ações não integrantes do Orçamento Geral da União necessárias à consecução do
objetivo; e regionalização das metas por Estado.

(B) objetivo;
órgão responsável; valor global; prazo de conclusão; fonte de financiamento;
indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar;
metas correspondentes aos bens e serviços e capital necessários para atingir o
descritivo; ações não integrantes do Orçamento Geral da União necessárias à
consecução do objetivo; e regionalização das metas por Estado.

(C) objetivo;
órgão responsável; valor global; prazo de conclusão; fonte de financiamento;
indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar;
metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo;
ações não integrantes do Orçamento Geral da União necessárias à consecução do
objetivo; e regionalização das metas por Estado.

(D) objetivo;
órgão responsável; valor sintético; prazo de abertura; fonte de financiamento;
indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar;
metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo;
ações não integrantes do Orçamento Geral da União necessárias à consecução do
objetivo; e regionalização das metas por munícipe.

(E) descritivo;
órgão responsável; valor individual; prazo de início e conclusão; fonte de
empréstimo; indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim
modificar; metas correspondentes aos bens de capital e serviços necessários
para atingir o objetivo; ações não integrantes do Orçamento Geral da União necessárias
à consecução do objetivo; e regionalização das metas por Município e Estado.

 

Vimos na pág. 24 da aula 5 do nosso
curso:

 

Consoante o art. 2º, cada programa deverá conter: objetivo; órgão responsável; valor global;
prazo de conclusão; fonte de financiamento; indicador que quantifique a
situação que o programa tenha por fim modificar; metas correspondentes aos bens
e serviços necessários para atingir o objetivo; ações não integrantes do
Orçamento Geral da União necessárias à consecução do objetivo; e regionalização
das metas por Estado.
Ainda, os programas constituídos predominantemente de
ações continuadas deverão conter metas de qualidade e de produtividade, a serem
atingidas em prazo definido.

Resposta: Letra C

 

43. Ao se analisar um orçamento recentemente preparado para uma
entidade, nota-se que tal orçamento foi preparado partindo-se da parte de baixo
de uma estrutura organizacional, e com informações muito detalhadas,
propiciando uma análise mais crítica dos gastos dessa entidade. Verifica-se
ainda que não há informações passadas, como se esse orçamento tivesse sido
preparado pela primeira vez, para um eventual comparativo ou algo do gênero.
Diante disso, conclui-se que o orçamento a ser analisado é o

(A) tradicional.

(B) de
desempenho.

(C) original.

(D) base zero.

(E) programado.

 

Vimos na pág. 15 da aula 5 do nosso
curso:

 

O orçamento de base zero
consiste basicamente em uma análise crítica de todos os recursos solicitados
pelos órgãos governamentais. Nesse tipo de abordagem, na fase de elaboração da
proposta orçamentária, haverá um questionamento acerca das reais necessidades
de cada área, não havendo compromisso com qualquer montante inicial de dotação.

 

Resposta: Letra D

 

44. De acordo com o Decreto-Lei Estadual n.º 233/70, serão consideradas
como Unidades Orçamentárias os órgãos subordinados ou vinculados diretamente ao
Governador ou aos Secretários de Estado. Quando os órgãos não comportarem Administração
Financeira e Orçamentária próprias, isoladamente, poderão ter suas dotações
consignadas em uma única Unidade Orçamentária. As dotações orçamentárias
relativas aos Órgãos de Administração Superior e da Sede, das Secretarias de
Estado serão consignadas em uma só Unidade Orçamentária e as dotações
orçamentárias

(A) iniciais,
relativas à Administração Geral da União, dos Estados, Distrito Federal e dos
Municípios irão se sobrepor ao Plano Plurianual estabelecido no orçamento dos
próximos quatro anos.

(B) relativas à
Administração Geral do Estado serão consignadas em Unidades Orçamentárias
próprias, segundo as

finalidades a
que se destinam.

(C) iniciais,
relativas à Administração Geral da União, dos Estados e dos Municípios não
poderão se sobrepor ao Plano Plurianual estabelecido no orçamento do ano corrente.

(D) iniciais,
relativas à Administração Geral da União, dos Estados, Distrito Federal e dos
Municípios, poderão se sobrepor ao Plano Plurianual estabelecido no orçamento do
ano corrente.

(E) relativas à
Administração Geral da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios
irão se sobrepor ao plano das Unidades Orçamentárias.

 

Vimos na pág. 29 da aula 4 do nosso
curso:

 

Serão
considerados como Unidades Orçamentárias os órgãos subordinados ou vinculados
diretamente ao Governador ou Secretários de Estado. Observa-se que:

_ Quando os órgãos não comportarem
Administração Financeira e Orçamentária próprias, isoladamente, poderão ter
suas dotações consignadas em uma única Unidade Orçamentária.

_ As dotações orçamentárias relativas aos
Órgãos de Administração Superior e da Sede, das Secretarias de Estado, serão
consignadas em uma só Unidade Orçamentária.

_ As dotações orçamentárias relativas à Administração Geral do Estado
serão consignadas em
Unidades Orçamentárias
próprias, segundo as finalidades a que
se destinam
.

Resposta: Letra B

 

45. Classifique os elementos de despesa a seguir, baseando-se na
Tabela D da Portaria CPO 001/05.

•
Auxílio-Funeral devido à família do servidor falecido na atividade, ou
aposentado, ou a terceiro que custear, comprovadamente, as despesas com o
funeral do ex-servidor;

• Auxílio-reclusão
devido à família do servidor afastado por

motivo de
prisão;

•
Auxílio-natalidade devido à servidora, cônjuge ou companheiro servidor público
por motivo de nascimento de filho;

•
Auxílio-creche; Auxílio-escola;

• Reembolso de
despesas médicas e outros benefícios pecuniários não enquadrados na categoria
de previdenciários.

Essas despesas
referem-se ao elemento:

(A) obrigações
patronais.

(B) outros
benefícios sociais e previdenciários.

(C) outros
benefícios assistenciais.

(D) vencimentos
e vantagens fixas.

(E) outras
despesas variáveis.

 

Cabe recurso!

 

_ Quem trata do referido elemento de despesa é a Portaria CO 9, de 21/11/2012, e não
mais a Portaria CPO 001/05:

_ O nome correto do elemento de despesa 08 é “Outros
Benefícios Assistenciais do Servidor e do
Militar
” e não apenas “outros benefícios assistenciais”.

_ Não há mais no conceito do referido elemento “Reembolso de
despesas médicas e outros benefícios pecuniários não enquadrados na categoria
de previdenciários”. O item “Ressarcimento de Assistência Médica/Odontológica”
está no elemento “93 – Indenizações e
Restituições”
, segundo a Portaria CO 7/2012.

 

Resposta proposta: anulada

 

46. De acordo com a Portaria CPO 001/05, os códigos e as ementas
constantes das Tabelas A, B, C, D, E, e F, que compõem o anexo desta portaria,
deverão ser observados pelos órgãos da administração pública direta,
autarquias, inclusive as de regime especial, fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público e as empresas públicas e de economia mista,
integrantes do Orçamento Fiscal, na

(A) finalização,
colocação e aprovação das suas respectivas propostas orçamentárias e na
execução e controle interno dos pagamentos e recebimentos.

(B) preparação
dos orçamentos e dotações iniciais apresentados por esses poderes e autarquias.

(C) inclusão das
suas respectivas propostas orçamentárias e na execução e controle interno dos
pagamentos e recebimentos.

(D) inclusão do
plano de contas dos planos plurianual e orçamentário.

(E) elaboração
das suas respectivas propostas orçamentárias e na execução e controle interno
dos seus orçamentos.

 

Vimos na pág. 53 da aula 7 do nosso
curso:

 

Artigo 2º – Os códigos, especificações e conceitos constantes dos
Anexos I, II e III, que compõem esta portaria, deverão ser observados pelos
órgãos da administração pública direta, autarquias, inclusive as de regime
especial, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público e as empresas
integrantes do Orçamento Fiscal, na elaboração
das suas respectivas propostas orçamentárias e na execução e controle interno
dos seus orçamentos.

Resposta: Letra E

 

47. O Poder Legislativo cumpre sua missão constitucional de criar
novo direito por meio de várias espécies normativas. Para dispor sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
Anual, bem como estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta e também como condições para a instituição e
funcionamento de fundos, o Poder Legislativo deve valer-se de qual espécie
normativa?

(A) Lei
Complementar.

(B) Instrução
Normativa.

(C) Decreto-Lei.

(D) Lei
Delegada.

(E) Medida
Provisória.

 

Vimos na pág. 19 da aula 2 do nosso
curso:

 

Os incisos I e II do § 9.o do art. 165 Constituição Federal de 1988 dispõem que:

§ 9.º Cabe à lei complementar:

I – dispor
sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;

II – estabelecer
normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta
bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

 

Resposta: Letra A

 

48. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Neste caso, as emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não
poderão ser aprovadas:

(A) quando
incompatíveis com o Plano Plurianual.

(B) caso não
sejam homologadas pelo Poder Executivo.

(C) caso não
estejam de acordo com o Plano Orçamentário Anual (POA), apresentado no semestre
imediatamente anterior à sua apreciação.

(D) quando em
discordância com a LDO.

(E) caso tenham
sido submetidas após o prazo estabelecido pelo Congresso Nacional e casa maior
dos senadores.

 

Vimos na pág. 19 da aula 2 do nosso
curso:

 

As emendas ao
projeto de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.

Resposta: Letra A

 

49. O prefeito da Cidade de Quitoxó do Norte encaminhou, em 01
de julho do corrente ano, as contas do Município, relativas ao exercício
anterior, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para
consolidação. Posteriormente a este ato, o Município foi impedido de contratar
operações de crédito devido ao fato de

(A) Lei
Complementar que estabelece prazo de contratação de crédito determinar que não
poderá anteceder o prazo de aprovação das contas.

(B) a tomada de
créditos financeiros estar intimamente ligada às aprovações das contas em todas
as esferas do poder público.

(C) ter
encaminhado suas contas fora do prazo estabelecido em Lei Complementar.

(D) não ter
anexado às contas os anexos contábeis necessários à explicação das contas,
conforme requerido em Portaria.

(E) ter
encaminhado e protocolado suas contas em local e órgão receptor indevidos.

 

Vimos na pág. 28 da aula 12 do nosso
curso:

 

Consoante o art. 51 da LRF, o Poder Executivo da União promoverá,
até o dia 30 de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das
contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua
divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. Para isso, os
estados e os municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União
nos seguintes prazos: os municípios, com
cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até 30 de abril
; e os
Estados, até 31 de maio.

 

O descumprimento dos prazos
previstos impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação
receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito,
exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida
mobiliária.

Resposta: Letra C

 

50. As contratações de pessoal e movimentações do quadro que importem
em alterações de salários ou incremento de despesas de que trata a Constituição
Federal somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem
atendidos os requisitos e os limites estabelecidos por

(A) programa de
desempenho.

(B) concurso e
programas de desempenhos.

(C) atingimento
de metas.

(D) lei
específica.

(E) decreto
federal.

 

Cabe recurso!

 

Vimos na pág. 12 da aula 1 do nosso
curso:

 

Segundo o § 1º, I e II, do art. 169 da CF/1988:

“§ 1º A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista
”.

 

Assim, é
necessária autorização específica na LDO
para a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. A exceção se dá para as empresas
públicas e para as sociedades de economia mista.

 

O gabarito preliminar da
Banca é letra “D”. Entretanto, “lei específica” é diferente de “autorização
específica na LDO”.

 

Resposta proposta: Anulada


No próximo artigo comentarei a segunda metade da prova de
Planejamento e Orçamento Governamental.

 

Forte abraço!

 

Sérgio Mendes

 

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