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Prova Cespe PGM João Pessoa – com recurso

Prova Cespe PGM João Pessoa – com recurso

 

 

Olá pessoal, tudo bem? =)

No último dia 18 tivemos a aplicação das provas para o concurso de Procurador do Município de João Pessoa, pelo Cespe.

Em Direito do Trabalho, tivemos 4 questões, distribuídas da seguinte forma:

  • 2 questões versando sobre jurisprudência não consolidada do TST (Informativos 173, 174 e 180);
  • 1 a respeito da jurisprudência consolidada em Súmula do TST;e
  • 1 sobre regras celetistas (mas que também versou sobre entendimentos do TST).

 

Fiquei muito feliz ao tomar conhecimento da prova! Dentro os milhares de precedentes do TST existentes, nosso curso havia comentado especificamente estes julgados exigidos, na aula sobre “Tópicos Especiais da Jurisprudência não consolidada do TST” (aula 12).

Pois bem, mas estou aqui para apresentar a possibilidade de recurso em face de uma destas questões, dada a existência de profunda divergência jurisprudencial.

Vamos lá!

 

QUESTÃO 61

Em convenção coletiva do trabalho, estabeleceu-se cláusula que proíbe determinado condomínio residencial de contratar empregados terceirizados — porteiros, zeladores e prestadores de serviços gerais — para a realização de atividade fim.

Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do TST, essa cláusula deve ser considerada

A nula, pois limitou a iniciativa empresarial para a consecução de objetivo considerado regular e lícito, em desacordo, portanto, com o princípio da livre concorrência.

B válida, produzindo todos os efeitos legais, salvo se for declarada nula pelo Poder Judiciário por não atender um requisito formal.

C válida em razão da autonomia das convenções e dos acordos coletivos de trabalho para estabelecerem as condições de trabalho para as categorias profissionais que regem.

D válida, uma vez que as atividades fim não podem ser contratadas por meio de terceirização.

E nula quanto aos prestadores de serviços gerais, uma vez que essa categoria profissional não presta serviços classificados como atividade fim em um condomínio.

Comentários

Em seu gabarito preliminar, o Cespe apontou a letra (A) como correta, baseando-se no seguinte precedente do TST, objeto do Informativo 174:

Ação anulatória. Cláusula convencional que proíbe os condomínios de contratarem empregados terceirizados. Nulidade. Ofensa ao princípio constitucional da livre concorrência. (tese contrariada em decisão divulgada no Informativo 180 )

A SDC, por unanimidade, conheceu de recurso ordinário e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para declarar a nulidade de cláusulas de convenções coletivas de trabalho que proíbem aos condomínios residenciais e comerciais a contratação de mão de obra terceirizada para a execução de serviços definidos pelas partes como atividade fim. Na espécie, prevaleceu o entendimento de que as referidas cláusulas, ao impedir que as atividades de zelador, de porteiro, de vigilante e de serviços gerais, entre outras, sejam executadas por empresas terceirizadas, além de afastar o permissivo da Súmula n° 331 do TST, limitaram a iniciativa empresarial para a consecução de objetivo considerado regular e lícito, em desacordo, portanto, com o princípio da livre concorrência consagrado no art. 170, IV, e parágrafo único, da CF. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Maria de Assis Calsing e Fernando Eizo Ono.

TST-RO-121-39.2014.5.10.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. Dora Maria da Costa, 12.3.2018. Informativo TST 174

 

No entanto, em junho deste ano, o mesmo órgão do TST decidiu em sentido diametralmente oposto.

A partir deste novo precedente, apreciado em data anterior ao edital do concurso, o TST pugnou pela validade das cláusulas normativas que proibiam condomínios residenciais e comerciais a contratação de mão de obra terceirizada para a execução de serviços definidos pelas partes como atividade fim (zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviços gerais e faxineiro).

Pela clareza, vejam um excerto do julgado:

Ação anulatória. Cláusula convencional que proíbe os condomínios de contratarem empregados terceirizados. Validade. Princípio da adequação setorial negociada.

São válidas cláusulas de termo aditivo de convenção coletiva de trabalho que proíbem aos condomínios residenciais e comerciais a contratação de mão de obra terceirizada para a execução de serviços definidos pelas partes como atividade fim (zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviços gerais e faxineiro). Na espécie, registrou-se que as normas firmadas pelos convenentes apenas vedam a utilização de empresas interpostas nos serviços de limpeza, portaria, etc, sem adentrar na questão da validade ou não da terceirização das referidas atividades. Ademais, pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas, oriundas de negociações entre as categorias profissional e patronal, prevalecem sobre as regras estatais de proteção ao trabalho, desde que não avancem sobre direitos de indisponibilidade absoluta. De outra sorte, não há falar em ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa, pois a opção dos convenentes tem aplicação restrita às categorias representadas, sem imposição direta a terceiros. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão do Tribunal Regional que julgara improcedente a ação anulatória. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra Martins Filho e Dora Maria da Costa. TST-RO-332-46.2012.5.10.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 11.6.2018. (em sentido contrário, Informativo TST nº 174). Informativo 180

 

É fato que nenhuma das decisões foi unânime. Mas este último precedente alinha-se, até mesmo, à decisão do STF pela validade da terceirização da atividade fim, consoante julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, em agosto deste ano.

Portanto, considerando a existência de jurisprudência vacilante sobre o tema, dado que a última decisão do TST foi em sentido contrário ao gabarito preliminar do Cespe, mesmo tendo abordado ambos os precedentes do nosso curso, entendo que a questão deva ser anulada e que a respectiva pontuação seja concedida a todos os candidatos.

 

– – – –

Bem, amigos, é isto! Espero que tenham feito uma excelente prova!

Se tiverem alguma dúvida ou colocação em relação à prova, não deixe de entrar em contato conosco

Um forte abraço!

Prof. Antonio Daud

@professordaud

Antonio Daud

Antonio Daud Júnior é bacharel em Engenharia Elétrica e em Direito. Foi Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União/Presidência da República (CGU/PR), aprovado no concurso de 2008. Atualmente é Auditor Federal de Controle Externo (AUFC) do Tribunal de Contas da União (TCU), aprovado também em 2008.

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