Categorias: Concursos Públicos

Prosa rápida sobre imunidade tributária (não dê uma de desinformado)

Olá, amigas e amigos concurseiros!

Hoje queria falar um pouco sobre uma imunidade muito importante na nossa CF/88: a imunidade religiosa. O tema “imunidades tributárias”, embora não tanto quanto os princípios tributários, é frequentemente cobrado em provas de concurso, sendo uma dos temas preferidos pelas bancas organizadoras.

A imunidade religiosa proíbe a incidência de qualquer tipo de imposto sobre o patrimônio, a renda e os serviços relativos aos templos de qualquer culto, devendo ser observado ainda que o patrimônio, a renda e os serviços a serem imunizados devem estar relacionados às finalidades essenciais (e apenas a essas, não se estendendo às atividades decorrentes das finalidades essenciais) das entidades religiosas.

A concessão do benefício, de sede constitucional, está diretamente relacionada à liberdade de consciência e de crença (liberdade religiosa), presente no artigo 5º, VI, da CF/88.

Nessa linha, deve-se atentar para o fato que o vocábulo templo refere-se à própria entidade, e não apenas ao templo físico, relativo apenas às instalações físicas do ente religioso, o qual, se assim fosse,  o imunizaria apenas em relação aos impostos sobre o patrimônio. O termo entidade deve ser entendido como todo o conjunto religioso, composto por uma série de bens, instrumentos de propagação da fé e doutrina religiosa, entre outros elementos correlatos.

Assim, o STF, em alguns dos seus julgados, estendeu a imunidade religiosa a diversos bens que, a primeira vista, não estariam acobertados pela benesse constitucional, como é o caso dos cemitérios que se mostram como extensões da atividade e dos imóveis pertencentes às entidades religiosas, os quais, mesmo que alugados a terceiros, são imunes ao IPTU, já que são utilizados na execução das atividades essenciais dos Entes religiosos.

E por que estou falando sobre isso? Até esse ponto, foi apenas para deixar você mais informado, ou apresentar um pouco dessa imunidade tão importante para os concurseiros. Mas o ponto chave da prosa de hoje é outro.

Uma vez ou outra veja postagens no facebook pedindo o fim da imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto, a famosa imunidade religiosa, presente no artigo 150, VI, “b”, da nossa CF/88. Essas postagens, muitas vezes, trazem “slogans” do tipo: “Fim da imunidade tributária: eu apoio!”, “Rumo a 1.000.000 de compartilhamentos”, “Tributação das rendas das igrejas já!”, e por ai vai.

O “pedido” decorre do fato de muitos entenderem que diversos líderes de igrejas, especialmente as evangélicas, são detentores de patrimônios incompatíveis com os ensinamentos do humilde Jesus. Pensam que uma boa forma de combater tal regalia e conter o enriquecimento de poucos por meio da fé alheia seria tirando tal imunidade, tributando, assim, especialmente as rendas dessas entidades religiosas e os bens a elas pertencentes.

De antemão, não estou aqui para criar polêmica sobre a moralidade ou não da medida ou sobre as atividades exercidas por essas pessoas e suas igrejas, nem para defender a imunidade tributária. Isso pouco me importa e não é problema (se é que isso é um problema) que eu queira resolver, nem mesmo tentar convencer alguém do contrário (ou não). Estou aqui apenas para, com um exemplo prático, levar mais um assunto interessante (no meu entender) aos concurseiros, ok?

Ora! Quanto aos que pedem o fim da imunidade e a consequente tributação de rendas e patrimônios de igrejas e templos religiosos, fazendo correntes e mais correntes e esperando que compartilhamentos no facebook ou alguns milhões de assinaturas sejam suficientes para mudar o texto da CF/88, há um ponto muito importante a ser atentado.

Ou a pessoa que escreve isso (bem com as que curtem, compartilham e apoiam o movimento) nunca estudou direito tributário e  o nosso sistema tributário nacional ou quer revolucionar “o sistema” a ponto de querer derrubar a nossa Carta de 1988 e promulgar outra novinha em folha. Revolução? Não sei. O que sei é que isso, fundado num argumento impossível de ser realizado fora das condições que acabei de citar, cria uma onda de revolucionários e, de certa maneira, dissemina o ódio e a intolerância.

De nada vai adiantar ter 1.000.000 ou 200.000.000 de compartilhamentos e assinaturas, em papel ou no facebook, ou em formulários eletrônicos. Nada pode (exceto a “revolution”) derrubar o texto do artigo 150, VI, “b” da CF/88, bem como outros presentes no texto da CF/88 e considerados como cláusulas pétreas da nossa ordem constitucional. Elas não podem, sequer, ser reduzidas. Quiçá, abolidas.

As cláusulas pétreas, como o próprio nome diz, são feitas de pedra, são indestrutíveis, falando a grosso modo. Somente podem ser aumentadas. Logo, atendendo ao rito constitucional e aos preceitos da nossa ordem constitucional, supondo-se alterações legítimas e realizadas pelo poder constituinte derivado, a imunidade religiosa (e nenhuma outra, diga-se de passagem) não poderá jamais ser abolida ou suprimida, como comentei. Aceite que dói menos (ou faça a revolution). Se é legal ou moral a imunidade? Inclua-me fora dessa discussão. :)

E não dá nem para tributar, ao menos, as rendas que essas igrejas obtêm? Não. Nem sequer a renda ganha com o aluguel do antigo prédio usado como casa paroquial pela Igreja da Salvação De$medida, desde que ele atenda ao que consta no artigo 150, §4º, da CF/88.

Portanto, pessoal, de nada adianta compartilhar essas mensagens em seu facebook ou em seu twitter pedindo ou apoiando o fim da imunidade religiosa. Você vai passar por desinformado frente aos demais concurseiros bem informados. A menos que se faça a revolução e se derrube a atual CF/88. E nada garante que os constituintes escolhidos não irão novamente colocar a imunidade no texto da nova constituição. Essa imunidade é mais antiga que a fome no mundo (eu sei, exagerei). Veja o que consta no artigo 9º, IV, “b”, do CTN. É uma redação que lhe parece familiar?

Por hoje é só, pessoal! Até a próxima. E bons estudos!

www.facebook.com/prosatributaria

www.facebook/aluisioalneto

aluisioalneto@gmail.com

Aluisio Neto

Ver comentários

  • Olá professor Aluisio Neto! Texto bastante interessante!
    Concordo plenamente com você. Certos desinformados acham que rede social pode resolver qualquer tipo de problema, inclusive tratar da imunidade em questão. Mesmo conhecendo a finalidade dessa imunidade, gostei da abordagem que você trouxe a nós concurseiros. Valeu mestre!

  • Excelente texto, professor.
    Se eu ainda tivesse Facebook, certamente postaria o link lá. Nem que fosse pra "causar polêmica", hehe.

    Abraço.

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