Prosa Rápida!
Você sabe a diferença entre a vigência, a validade e a eficácia de uma lei, especialmente as tributárias? Os princípios constitucionais tributários influenciam esses três aspectos?
Embora muitas vezes utilizados como sinônimos, os conceitos de validade, de vigência e de eficácia de uma lei são diferentes. Em alguns casos, há ainda a influência de um ou outro princípio tributário.
A validade de uma lei está relacionada ao atendimento aos aspectos formais e materiais exigidos na CF/88. Quanto aos aspectos formais, temos aqueles, por exemplo, relacionados ao quórum necessário para a votação e aprovação de uma lei; ou ao órgão ou à autoridade competente para a edição de determinado normativo, como é o caso das medidas provisórias, que somente podem ser editadas pelo Presidente da República.
Quanto aos aspectos materiais, temos, por exemplo, os temas que podem e que não podem ser tratado em determinado normativo, como é o caso da instituição de impostos residuais, já que estes somente podem ser instituídos por lei complementar, e desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados na CF/88.
Já a vigência de uma lei está relacionada à sua publicidade, significando, em síntese, que a lei é válida e que já foi formalmente publicada no meio oficial adequado, dando-se publicidade ao seu texto junto à população e, especialmente, aos seus destinatários específicos. A vigência está diretamente relacionada à eficácia jurídica da norma.
Por sua vez, a eficácia da lei está relacionada à possibilidade de a lei, uma vez válida e devidamente publicada, vir a surtir efeitos junto aos seus destinatários. Nesse sentido, fala-se em eficácia da norma jurídica quando ela está completamente apta a regular situações e a produzir efeitos práticos junto aos seus destinatários.
Em regra, a vigência e a eficácia de uma lei se dão ao mesmo tempo. Entretanto, quanto à eficácia, uma lei tributária, em especial, deve atender, especialmente, aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que, mesmo que plenamente válida e devidamente publicada (vigente), uma lei tributária pode ainda não ser eficaz.
Como exemplo, temos a lei municipal que altera a base de cálculo do IPTU, regularmente editada (possui todos os requisitos de validade) e publicada em 20 de novembro de 2014, possuindo em seu texto esse dia como data de vigência da mesma. Conforme a CF/88 (artigo 150, §1º), as alterações da base de cálculo do IPTU são exceções apenas ao princípio da noventena, devendo obediência ao princípio da anterioridade.
Assim, mesmo que publicada em 20 de novembro de 2014, portanto plenamente vigente, a produção de efeitos (eficácia) somente se dará em 1º de janeiro de 2015, obedecendo ao princípio da anterioridade anual. A lei já está em vigor, mas ainda não possui eficácia, não produzindo os efeitos que lhe são próprios quanto às alterações da base de cálculo.
Já vimos que podemos ter vigência sem eficácia. E podemos ter eficácia sem vigência? Também, embora não seja o mais comum, conforme estabelece, por exemplo, o artigo 144 do CTN, dispondo que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Logo, mesmo uma lei tributária já tendo sido revogada, e, portanto, sem vigência, ela ainda pode ser utilizada para regular uma situação ocorrida no passado, tendo em vista a sua ultra-atividade para essa situação especifica, qual seja, o ato de lançamento.
Caso queiram acompanhar essas e outras postagens, criei recentemente a página “Prosa Tributária com o Virgulino”, em que traremos temas e questões relacionadas ao direito tributário e à legislação tributária federal, estadual e municipal, bem como informações sobre os mais recentes concursos por vir.
Nosso objetivo maior é tentar trazer até você, de forma gratuita, simples e, quando possível, divertida, tudo que possa ser relacionado à essas matérias. Dentro do possível, trarei, diariamente, a discussão de determinado tema tributário, comentários sobre determinada jurisprudência do STF ou STJ, questões interessantes cobradas em concursos passados, dicas e tudo mais que possa ser útil à sua preparação para os concursos da vida. Não é nem preciso dizer que a participação, com dúvidas e comentários, é mais do que bem-vinda. Tentarei, dentro do possível, responder a todos, caso a demanda seja alta, claro.
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Dr., Penso eu que o senhor errou no texto ao explicar a parte em que diz que uma lei é vigente após a publicação. AO meu entender, a lei adquire validade formal após a promulgação. Adquire validade material ao ser confrontado com ordenamento jurídico superior e estar em conformidade com o mesmo. Se torna Válida quando tem validade formal e validae formal. Ela só tem vigência após o vacatio legis ou quando na ausencia do mesmo ela disser. Ela só adquire eficácia quando produz efeitos. Então uma lei pode ser válida e não vigente. Pode ser valida e vigente. Pode ser valida, vigente e mesmo assim não ser ter eficácia
Esse texto foi bastante esclarecedor para minhas pesquisas de estudo. O conteúdo condiz com a realidade. Parabéns e obrigada!!!!
Adorei, entendimento total somente com uma leitura !