Promotor SC: possíveis recursos para Processo Civil
Pessoal, tudo bem?
Trago duas questões da prova do concurso Promotor SC ao meu ver são passíveis de recursos. Veja abaixo:
171. O preceito de aquisição da prova pelo processo resguarda a devida apreciação de elemento probatório, independentemente do sujeito que tiver promovido, para fins de formação do convencimento do juiz, em compromisso com a busca pela verdade real.
Gabarito Oficial – Certo
Fundamento:
A afirmação encontra-se errada, posto que ainda que a primeira parte afirmação seja verdadeira, e refleta o princípio da comunhão da prova, não o princípio da verdade real, inaplicável ao processo civil, que é regido pela verdade processual, ou seja, aquela formada pelos elementos de prova constantes do processo e as respectivas regras de distribuição do seu ônus.
Observe-se que sequer no processo penal se mostra adequada a afirmação da existência, ou mesmo busca de uma “verdade real” caminhando a jurisprudência para reconhecer a validade somente da verdade processual como formadora do convencimento judicial. nessa linha: “ A superação do dogma da busca pela pura verdade absoluta ou material no processo penal em favor da correta busca pela verdade processual ou judicial – a verdade que pode ser alcançada mediante atividade instrutória e probatória desenvolvida em harmonia com os direitos e garantias fundamentais do acusado – não impede a iniciativa probatória do juiz para dirimir pontos ainda controversos, pois o princípio do in dubio pro reo, como regra de valoração das provas e de julgamento, deve ser aplicado para a absolvição do acusado somente quando se exaurirem todos os meios legítimos para a verificação da procedência das alegações sobre fatos elaboradas tanto pela acusação como pela defesa. (…)(AgRg no RHC 131.462/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)”.
Portanto, o gabarito deve ser corrigido para considerar a questão errada.
172. Caso verifique que o valor da causa não corresponde à coisa certa objeto da obrigação firmada entre as partes, o juiz poderá proceder à sua correção de ofício ou por arbitramento.
Gabarito Oficial – Certo
Fundamento:
A afirmação está errada.
Ainda que o §3º do art. 292 permita a correção de ofício, o arbitramento não é forma autônoma como parece indicar a afirmação, mas sim forma de identificar esse valor, não por outra razão a norma fala que “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa.
Não se trata de uma faculdade do julgador, como se fosse possível que corrigisse de ofício em alguns casos e por arbitramento em outros. A figura do arbitramento não guarda autonomia, mas sim é uma técnica que permite ao julgador, diante da omissão da parte em indicar corretamente o valor da causa fixa-lo por meio de arbitramento.
Logo, não se pode considerar correta a alterativa que altera o próprio sentido normativo do dispositivo legal.
Professor – Rogério Cunha.
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