Olá turma! Hoje iremos falar de um assunto que pode ser um diferencial e que tem grandes chances de ser cobrado no concurso para Auditor Fiscal da SEFAZ do Estado do Rio de Janeiro: o direito ao crédito em saídas de produtos agropecuários para SEFAZ/RJ.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Segundo a Constituição Federal de 1988, “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS).”
A lei Kandir estabeleceu, a nível nacional, normas gerais sobre o ICMS. A partir dela, Estados e Distrito Federal podem definir legislações específicas para regular este tributo, exercendo assim suas competências garantidas constitucionalmente.
O regulamento do ICMS no Estado do RJ, aprovado por meio do Decreto nº 27.427/00, é o que dispõe a respeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços neste Estado, e certamente será explorado em sua prova.
Dada essa pequena introdução, agora vamos nos aprofundar um pouco mais sobre direito ao crédito em saídas de produtos agropecuários para SEFAZ/RJ.
Créditos do ICMS existem para garantir que um mesmo produto, dentro da mesma cadeia de produção, não seja tributado de forma indevida/excessiva, já que as diversas operações em uma mesma cadeia levam a um mesmo produto final. Assim, o que foi pago de ICMS numa operação anterior, em regra pode ser abatido numa taxação que ocorre posteriormente sobre uma mesma mercadoria que está em uma mesma cadeia de produção.
Porém, se essa operação seguinte não for tributada, se houver por exemplo uma isenção ou imunidade, acaba não havendo o direito ao crédito, já que não existirá uma operação para gerar crédito.Se não há apuração de ICMS na operação posterior (na venda), não há como abater o ICMS que já foi pago anteriormente (que ocorreu no momento da compra).
Nessa linha, vejamos o artigo 35 da legislação do ICMS carioca:
Art. 35. É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto…
É o que vimos até agora. Porém, agora vem a inovação, preste atenção: existe, como exceção, direito ao crédito do ICMS. Há direito ao crédito em saída de produtos agropecuários para SEFAZ/RJ quando essa saída acontecer posteriormente àquela saída que era isenta/não tributada.Parece um pouco complicado, mas não é, vamos lá!
Primero houve a compra de um produto agropecuário, por uma indústria, que será revendido. Nessa compra incide ICMS normalmente e paga-se integralmente, sendo onerada a indústria.
Depois há uma saída, uma venda da indústria para por exemplo uma cooperativa, que, digamos não gera tributação, está isenta. Por ser essa saída, essa venda, não tributada, não há, portanto, direito ao crédito de ICMS para a indústria nessa saída.
Mas, agora vem o ponto. Digamos que a cooperativa revenda esse produto agropecuário para redes varejistas. Aqui, agora, essa cooperativa passa a ter o direito de aproveitar do crédito do ICMS, relativo ao valor que foi pago anteriormente pela indústria. Veja, a saída posterior à saída que foi não tributada gera o direito ao crédito em saídas de produtos agropecuários para SEFAZ/RJ, segundo a norma carioca. É exatamente esse o raciocínio.
Veja o que dispõe a norma:
Art. 36. Operações tributadas, posteriores às saídas isentas/não tributadas, dão ao estabelecimento que as praticar direito ao crédito do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 1º O aproveitamento do crédito mencionado no caput é condicionado à comprovação de que a operação anterior foi tributada.
§ 2º O contribuinte que efetuar operação isenta ou não-tributada com produto agropecuário, cuja operação anterior tenha sido tributada, deverá consignar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, o crédito do imposto não aproveitado relativo à mesma mercadoria.
§ 3º Antes da remessa da mercadoria, a Nota Fiscal será visada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, à vista da documentação que comprove a tributação em operação anterior.
§ 4º O visto a que se refere o parágrafo anterior não tem caráter homologatório.
Passamos, portanto, pelo tema direito ao crédito em saídas de produtos agropecuários, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre direito ao crédito em saídas de produtos agropecuários para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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