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Processos Incidentes: Regimento Interno do TJ-RN

Processos Incidentes: Regimento Interno do TJ-RN

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No artigo de hoje abordaremos o Título IV (arts. 344 a 397), da Parte III, do Regimento Interno do TJ-RN, os quais dispõem sobre os Processos Incidentes.

Vamos lá?

Processos Incidentes: Regimento Interno do TJ-RN
Processos Incidentes: Regimento Interno do TJ-RN

Processos Incidentes – Medidas Cautelares

Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o Juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. Na superior instância, havendo urgência, as medidas cautelares serão requeridas ao Relator do feito principal.

Nos feitos da competência originária do Tribunal, poderá o Relator conceder medida cautelar liminar ou preparatória nas mesmas hipóteses e condições previstas para a decretação da medida na inferior instância.

As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo de trinta dias de efetivação da medida, quando esta for preparatória ou durante a pendência do processo principal, mas podem a qualquer tempo ser revogadas ou modificadas.

Os autos de procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.

Processos Incidentes – Habilitação Incidente

A habilitação cabe quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, podendo ser requerida:

  • pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
  • pelos sucessores, do falecido, em relação à parte.

A habilitação processar-se-á perante o Relator da causa e será julgada na forma prevista pelo Código de Processo Civil e no Regimento Interno do TJ-RN.

Processos Incidentes – Exceções de Incompetência, Impedimento e Suspeição

As exceções serão opostas no prazo de quinze dias, contado do fato que ocasionou a incompetência relativa, o impedimento ou a suspeição do Desembargador ou Juiz.

Recebida a exceção, que se processará em autos apartados, o feito principal ficará suspenso até que seja definitivamente julgado o incidente.

A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo, independentemente de exceção.

Arguida por qualquer das partes a suspeição ou o impedimento de Desembargador, se ele a reconhecer, determinará a remessa dos autos à nova distribuição.

O processo de suspeição, por sua vez, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil e no de Processo Penal, conforme a natureza do feito, e será relatado pelo Presidente do Tribunal.

Processos Incidentes – Falsidade de Documento

O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

A petição será dirigida ao Relator, expondo-se os motivos da arguição de falsidade e os meios com que se provará o alegado.

Suscitado incidente, o Relator suspenderá o processo principal, mesmo que já esteja em pauta para julgamento e a decisão sobre o incidente declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

Processos Incidentes – Desaforamento

O desaforamento é um instituto processual relacionado ao júri, no qual ocorre o deslocamento do julgamento para Comarca próxima, quando ocorrer qualquer dos motivos definidos no artigo 427 do Código de Processo Penal:

CPP, art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 

Concedido o desaforamento, o Tribunal designará a Comarca próxima, onde se realizará o julgamento.

Processos Incidentes – Fiança

Para os termos de fiança, haverá na Secretaria Judiciária do Tribunal um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pelo Secretário-Geral.

Processos Incidentes – Suspensão Condicional da Pena

A Suspensão Condicional da Pena é um instituto previsto nos arts. 77 a 82, do Código Penal:

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;       

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;       

III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.    

Conclusão – Regimento Interno do TJ-RN: Processos Incidentes

Chegamos ao final do nosso artigo sobre o Regimento Interno do TJ-RN: Processos Incidentes. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Regimento Interno do TJ-RN: Processos Incidentes

Site do TJ-RN: https://atos.tjrn.jus.br/files/compilado2000032023013063d821c30ff65.pdf

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