Fiscal - Estadual (ICMS)

Processo Tributário-Administrativo para SEFAZ-AM: 2ª Instância

Confira neste artigo uma análise sobre o Processo Tributário-Administrativo, presente no decreto estadual 4.564/79, para o concurso da SEFAZ-AM.

Processo Tributário-Administrativo para SEFAZ-AM: 1ª Instância

Olá, pessoal! Como vocês estão?

O concurso da SEFAZ-AM (Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas) está com o edital na praça.

São diversos cargos para a área fiscal, entre eles o de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, com uma remuneração inicial de R$ 23.548,96. Nada mal, não é mesmo?

Dessa maneira, estamos realizando diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica do Estado do Amazonas, sendo que o nosso artigo de hoje é sobre o Processo Tributário-Administrativo, presente no decreto estadual 4.564/79, para o concurso da SEFAZ-AM.

Já publicamos 2 artigos sobre este tema, sendo que a análise de hoje é sobre a 2ª Instância do Processo Tributário-Administrativo, para a SEFAZ-AM. Vocês podem conferir os demais logo abaixo:

Disposições Iniciais do Processo Tributário-Administrativo

Processo Tributário-Administrativo para SEFAZ-AM: 1ª Instância

Vamos lá?

A 2ª Instância do Processo Tributário-Administrativo

Após o julgamento de 1ª Instância do Processo Administrativo Fiscal, caso a parte vencida sinta-se no direito, ela pode recorrer do resultado proclamado, por meio do recurso voluntário e do recurso de ofício. Assim, um novo julgamento poderá ocorrer, mas, dessa vez, na 2ª Instância, por meio do Conselho de Recursos Fiscais.

Recebido o processo na Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais, o mesmo será devidamente registrado e, no dia útil seguinte, encaminhado à Representação Fiscal. Após, o processo será imediatamente distribuído a um Conselheiro Relator, no prazo de 10 dias. Ao ser devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.

Durante o julgamento, exceto ao Relator, é facultado a cada Conselheiro ou ao Representante Fiscal que não se considere esclarecido sobre a matéria, pedir vista do processo, pelo prazo de 10 dias, suspendendo o julgamento.

Após o julgamento, deverá haver a formulação da minuta do respectivo acórdão, pelo relator, até 3 dias após o julgamento. Porém, caso o relator seja vencido, o mesmo deverá ser lavrado, no mesmo prazo, pelo conselheiro cujo voto tenha sido vencedor, por designação do Presidente.

Após, deverá ser realizada a intimação do acórdão aos interessados. A Secretaria do CRF será a responsável por tal procedimento, em até 3 dias, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, exceto quando o interessado não for credenciado para sua utilização, hipótese em que a notificação ocorrerá mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.

Porém, quando o contribuinte for estabelecido no interior do Estado, o prazo será contado a partir de 20 dias da data da notificação no Domicílio Tributário Eletrônico ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ.

Recursos contra decisões de 2ª Instância

Assim como ocorre na 1ª Instância, é possível que a parte, a cuja decisão seja desfavorável, recorra também da decisão proferida na 2ª Instância.

Há dois tipos de recursos contra a decisão de 2ª Instância: o Pedido de Reconsideração e o Recurso de Revista.

Pedido de Reconsideração

O pedido de reconsideração será interposto contra os acórdãos proferidos pelo Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 dias, com efeito suspensivo, desde que versem sobre a matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão.

Porém, haverá situações em que o Conselho não tomará conhecimento do pedido de reconsideração, como nos casos dos recursos que:

  • impugne decisão unânime;
  • verse sobre matéria de fato ou de direito já apresentada por ocasião do julgamento da questão, por não ter pertinência sobre o caso;
  • for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão do Conselho tenha versado exclusivamente sobre preliminar;
  • foi interposto fora do prazo legal.

A SABER: Quando ocorrer os casos acima, a interposição de pedido de reconsideração não interromperá o prazo para recurso de revista, o qual veremos a seguir.

Recurso de Revista

O recurso de revista será cabível quando a decisão do Conselho divergir do acórdão proferido em outro processo, de igual natureza, quanto à aplicação da legislação tributária.

Ele deverá ser interposto no prazo máximo de 10 dias, diretamente à Secretaria do Conselho, sendo o Conselho o responsável por decidir sobre o cabimento e o mérito do recurso.

PARA FIXAR:

Recursos contra decisão de 1ª Instância:

  • Recurso Voluntário -> contra decisão contrária ao contribuinte, no prazo de 20 dias.
  • Recurso de ofício -> contra decisão contrária à Fazenda Estadual.

Recursos contra decisão de 2ª Instância:

  • Pedido de Reconsideração -> contra os acórdãos proferidos pelo Conselho de Recursos Fiscais, desde que versem sobre a matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão, no prazo de 10 dias.
  • Recurso de Revista -> quando a decisão do Conselho divergir do acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária, no prazo de 10 dias.

Processo de Consulta

Finalizado o estudo sobre a 2ª Instância Administrativa do PTA, vamos agora discorrer sobre um processo especial relevante, a consulta.

É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse.

Em outras palavras, caso o sujeito passivo tenha alguma dúvida sobre a aplicação da legislação tributária em um caso concreto, ele poderá realizar uma consulta formal à Secretaria da Fazenda do Estado, na repartição fiscal do domicílio do consulente, de modo a obter informações de seu interesse.

Porém, serão liminarmente rejeitadas as consultas formuladas:

  • em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos;
  • que disciplinam o seu processamento; ou
  • quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Recebida a consulta, a chefia do órgão responsável determinará imediatamente sua autuação, sob forma de Processo Tributário-Administrativo, encaminhando-a, em seguida, à Consultoria Tributária da SEFAZ.

O Consultor Tributário, caso julgue necessário, pode baixar o processo em diligência, mediante despacho nos próprios autos, e, nessa hipótese, o atendimento deve ser efetuado dentro de 10 dias, contados da data do recebimento do processo pelo órgão.

Mas qual o prazo para ser respondida a consulta formulada pelo interessado?

Bom, a solução à consulta será dada no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento do processo pelo Consultor Tributário. Porém, caso a matéria seja complexa, tal prazo poderá ser prorrogado, a critério do Consultor-Chefe da Consultoria Tributária da SEFAZ.

Além disso, o prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que tenha sido cumprida.

Um ponto importante para a sua prova é que nenhum procedimento fiscal poderá ser promovido, em relação ao assunto consultado, quando:

  • protocolada a consulta dentro do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se refira;
  • o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pelo Consultor Tributário, na consulta por ele formulada;
  • durante a tramitação inicial da consulta ou enquanto a solução não for reformulada.

Após a consulta, caso determinado tributo seja considerado devido pela solução dada, será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, caso seja recolhido dentro do prazo de 10 dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

Caso haja mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior, ela prevalecerá em relação ao consulente, mas apenas após ele ser cientificado da nova orientação.

Além disso, enquanto o consulente mantiver a observância da resposta dada à consulta, pelo período que prevalecer o entendimento nela consubstanciado, o contribuinte será eximido de qualquer penalidade, sendo dispensado do pagamento do tributo considerado não devido no período.

Entretanto, os efeitos previstos acima não serão produzidos quando a consulta:

  • for meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;
  • não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
  • for formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

De maneira similar às decisões de 1ª e 2ª Instância, da resposta dada à consulta, poderá o consulente recorrer, sem efeito suspensivo, no prazo de 20 dias, perante o Conselho de Recursos Fiscais.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso estudo sobre o Processo Tributário-Administrativo, para a SEFAZ-AM, no decreto estadual 4.564/79. Esperamos que tenham gostado.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura do decreto citado aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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