PROCESSO PENAL TJ-SP: RESUMO PARA A PROVA
No presente artigo vocês encontrarão as informações mais relevantes do Processo Penal do TJ-SP para fins de prova, de forma objetiva, esquemática e de fácil compreensão.
DIREITO PROCESSUAL PENAL PARA O TJ-SP
Saiu o tão esperado concurso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e, como era de se esperar, em concursos voltados para a área de tribunais é tradição a cobrança das matérias do Direito, dentre elas, o Direito Processual Penal.
Conforme o edital, o conteúdo veio explanado de forma bastante prática, demarcando-se os artigos que serão exigidos na prova. Facilitou bastante, não é mesmo?
No primeiro bloco, estão os artigos que vão do 251 a 274, do Título VIII do CPP, que trata dos ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA, excluindo-se dessa lista os artigos 259 e 260.
No segundo bloco, estão os artigos 351 a 372, que estão no Título X, que aborda AS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES.
Em seguida, no terceiro bloco, temos o artigo o Livro II, abrangendo o art. 394 ao art. 497, DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE, diz respeito à Instrução Criminal, assunto muito importante em concursos da área de Tribunais.
Mais adiante, quarto bloco, é pedido os artigos 531 a 538, que apresenta o andamento do PROCESSO SUMÁRIO, tem-se também os artigos de 541 a 548, que fala DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS, um trecho bem curtinho de artigos.
E por último, quinto bloco, pede-se os artigos que vão do 574 a 667, trata DOS RECURSOS EM GERAL, um trecho um pouco mais extenso, contudo, vale a pena a leitura minuciosa de todos os artigos e incisos, uma vez que engloba a parte processual que está intrinsecamente ligada a área de tribunais.
Finalizando o conteúdo de Processo Penal para o TJ-SP, inclui-se os artigos 60 a 83; 88 e 89, da Lei nº 9.099 de 26.09.1995.
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA – ART. 251 A 271 – Processo Penal TJ-SP
Os sujeitos processuais são todas as pessoas que atuam no processo, como o Juiz, as partes, os auxiliares da justiça, testemunhas, etc.
Dividem-se em principais e secundários ou acessórios, dependendo de sua importância na formação da Relação Jurídico Processual.
a) Os principais são os três são os sujeitos processuais principais: 1) Estado-Juiz, Autor e Réu. O Estado-Juiz, como órgão superior, é quem soluciona o litígio. O Autor é quem deduz a pretensão e o Réu, a pessoa em relação a quem a pretensão é compreendida ou suspeita.
b) Os secundários ou acessórios são os sujeitos de determinados atos processuais indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual.
Como exemplo temos os auxiliares da justiça, o escrivão, escrevente, distribuidor, contador, oficial de justiça e etc.
O Juiz é o detentor da função jurisdicional e é quem preside o processo, isto está previsto no artigo 251 CPP consagrando o princípio do impulso oficial.
art. 251 – “Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública”
O CPP prevê três grupos de situações que afastam o juiz do processo,
a) voluntariamente, ou mediante apresentação de exceção,
b) os impedimentos, as incompatibilidades e
c) as hipóteses de suspeição. (art. 252 e 253 CPP)
Ao Ministério Público, art. 257, cabe fiscalizar a execução da lei e promover, privativamente, a ação penal pública nos termos do CPP.
O MP é um órgão que atua ora como parte (promovendo a ação penal pública), ora como fiscal da lei (na ação penal privada).
Deve ser observado as vedações no artigo 258 que são idênticas às vedações dos juízes. Vide o disposto nos arts. 128, § 5º, II, e art. 129, IX, da CF.
Para complementar, é importante a leitura de todos os artigos no Código de Processo Penal, que falam dos Assistentes e Auxiliares da Justiça, dentro dos artigos destacados no tópico.
AS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Art. 351 a 372 -Processo Penal TJ-SP
Vamos lá. Primeiro iremos estabelecer que entre citação e intimação há diferenças.
A citação é o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, oferecendo-lhe a oportunidade de se defender da acusação que lhe é imputada.
A citação é um referendo aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo penal, direitos que se encontram, inclusive, nas cláusulas pétreas do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Já a intimação é a comunicação sobre determinado ato processual já praticado.
Em resumo, a intimação é a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença. Refere-se a um ato já passado, já praticado.
De acordo com o art. 370 do CPP, nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o regramento previsto para a citação.
A notificação, embora não exista distinção entre ela e a intimação no CPP, é classificada pela doutrina como sendo a comunicação sobre determinado ato processual a ser praticado pela pessoa notificada, tratando-se de situação futura, ao contrário da intimação, que se refere à ciência de um ato que já aconteceu, que está no passado.
Vejamos:
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Não bastando apenas a leitura do que aqui está exposto, recomendo sempre a leitura dos artigos na íntegra.
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE Art. 394 a 497
Processo e procedimento não se confundem, porém o CPP não é muito preciso nesta distinção.
Procedimento consiste na mera sucessão de atos processuais. Por sua vez, processo é a relação jurídica desenvolvida no bojo de um procedimento realizado em contraditório.
Daí, podermos concluir que entre processo e procedimento há, em verdade, uma relação de limitação, pois com o processo, presume-se que há o procedimento, muito embora, como dito, com ele não se confunda.
Podemos dividir o procedimento em comum e especial.
No que diz respeito ao procedimento comum, este poderá ser ordinário, sumário e sumaríssimo.
Procedimento comum ordinário será observado nos processos que tiverem “por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade”.
O procedimento comum sumário deverá ser obedecido quando o processo “tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade”.
Procedimento comum sumaríssimo é o aplicado aos delitos de menor potencial ofensivo, assim entendidos os crimes cuja pena máxima não ultrapasse o patamar de dois anos de pena privativa de liberdade. O procedimento sumaríssimo está previsto nas Leis nº 9.099/95 (juizados especiais estaduais) e 10.259/01 (juizados especiais federais).
A regra geral é a adoção do procedimento comum ordinário. Por isso, será este o procedimento, salvo exceção prevista expressamente em lei.
Além disso, ainda que haja a expressa adoção de procedimento diverso, o procedimento ordinário será aplicado subsidiariamente.
O disposto nos artigos 395 a 398 do CPP aplica-se a todos os procedimentos de primeiro grau. Significa dizer que regras como rejeição da denúncia, resposta do réu e absolvição sumária sempre poderão ser aplicadas. Ressalta-se que a menção ao artigo 398, deve ser desconsiderada, uma vez que está revogado.
Estes procedimentos mencionados no CPP são aplicáveis aos julgamentos de primeiro grau. Em sede de Tribunal, o processo penal será regido pelas Leis nº 8.038/90 e 8.658/93.
Em qualquer procedimento, podemos diferenciar três fases:
Faço mais uma advertência no sentido de que é essencial a leitura de todos os artigos que vão do 394 a 497 do CPP.
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PROCESSO SUMÁRIO Art. 531 a 538
De forma bem explicativa e resumida:
No processo sumário, o prazo de conclusão do processo será de 30 dias.
Na audiência de instrução e julgamento são tomadas as declarações na seguinte ordem:
1º – do ofendido;
2º – das testemunhas arroladas pela acusação;
3º – das testemunhas arroladas pela defesa;
4º – esclarecimentos dos peritos;
5º – acareações;
6º – reconhecimento de pessoas e coisas;
7º – Interrogatório do acusado;
8º – debate.
Poderá ser arrolado no máximo 5 testemunhas pela acusação, e 5 pela defesa.
As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
Se tiver mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
Ao assistente do Ministério Público será concedido 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência.
Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS Art. 541 a 548
Se os autos do processo desaparecerem, deverão ser restaurados. Havendo cópia dos autos, a restauração é desnecessária. (art. 541, §1)
O juiz, após dar vista às partes da cópia, a homologa. Uma certidão narrativa, se acaso houver, dificilmente irá dispor de informações suficientes ao ponto de dispensar a restauração dos autos.
Não havendo cópia dos autos, a restauração se impõe. O escrivão deverá lançar “certidão de lembrança”, na qual assentará tudo o quanto recorda a respeito do processo. (art. 541,§ 2, “a”)
Deverá, também, juntar aos autos de restauração todos os registros, protocolos e certidões que localizar. Se o processo já tiver sido sentenciado, deverá juntar cópia da sentença, caso disponha.
Os autos do inquérito também devem ser restaurados. Para isso deve ser oficiado à autoridade policial. Se não houver cópia integral dos autos do inquérito, outros documentos diversos também podem ser fornecidos pela autoridade policial, como: termo de ocorrência, termo de fiança, boletim de identificação, cartas precatórias, termo circunstanciado de ocorrência e outros.
O promotor público e o defensor devem ser intimados da data da audiência. O acusado deverá ser citado.
Lembrando que a falta de citação implica nulidade (art. 564, III, “e”).
O acusado e as partes possuem o direito de acompanhar a tramitação do incidente de restauração, pois ele resultará em decisão que validará, ou não, o processo e a prova reconstituída.
Dessa forma, cabe às partes fiscalizar a idoneidade da reconstituição, e se ela, em decorrência de eventual impossibilidade de recuperação de algumas provas, não prejudica direitos.
Atualmente, os processos físicos estão todos migrando para o sistema digital (2020). Nessa modalidade de processo é muito difícil que haja extravio, visto que os tribunais dispõem de cópias de segurança (backups).
Todavia, o que pode ocorrer é que na migração do processo físico para o ambiente virtual, algumas peças processuais sejam extraviadas. Nessa hipótese, recorre-se às normas do procedimento de restauração. O contraditório deve ser sempre observado, buscando evitar que provas indevidas sejam juntadas a ele.
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DOS RECURSOS EM GERAL Art. 574 a 667
Essa é a parte mais longa, são 93 artigos mais seus incisos e parágrafos. Por esse motivo é necessário que haja dedicação e boa leitura em todos eles, na íntegra, realçando os seus pormenores.
Bem se sabe, que recurso é o pedido de reexame de uma decisão judicial para que haja uma reforma ou modificação, ou apenas invalidação da sentença proferida.
São dirigidos ao mesmo órgão hierarquicamente superior, dentro do mesmo processo.
Os pressupostos dos recursos são:
a) Cabimento: o recurso deve estar previsto em lei.
b) Adequação: para cada espécie de decisão cabe um recurso específico.
c) Tempestividade: O CPP prevê o prazo de interposição de cada recurso, devendo a parte interpor recurso dentro desse lapso temporal.
d) Regularidade Procedimental: O recorrente deverá observar as formalidades legais quando da interposição de seu recurso.
e) Inexistência de Fato Impeditivo ou Extintivo do Direito de Recorrer: Os fatos impeditivos são a renúncia e o não reconhecimento à prisão nos casos exigidos em lei.
Os fatos extintivos são a desistência e deserção.
Quanto aos efeitos dos recursos, estes podem ter:
1- Efeito devolutivo: é comum a todos os recursos.
2- Suspensivo: o recurso funciona como condição suspensiva da eficácia da decisão, que não pode ser executada até o julgamento final.
3- Extensivo: quando houver concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se não for fundada em motivos exclusivamente de caráter pessoal, aproveitará os demais.
4- Regressivo, interativo ou diferido: é a possibilidade de haver o juízo de retratação por parte do órgão recorrido, possibilitando, assim, ao prolator da decisão, poder alterá-la ou revogá-la parcial ou inteiramente.
Em sequência, os recursos propriamente ditos são:
1) Apelação (arts. 593-606);
2) Recurso em sentido estrito (arts. 581-592);
3) Agravos (Leis nº 8.038/90, 7.210/84 etc.);
4) Carta testemunhável (arts. 639-646);
5) Embargos infringentes (arts. 609, par. Único);
6) De declaração (arts. 619—620);
7) Protesto por novo júri (arts. 607—608);
8) Correição parcial (Leis n. 1.533/51, 5.010/66, etc.);
9) Recurso extraordinário (CF, art. 102, III; Lei n.° 8.038/90);
10 )Recurso especial (CF, art. 105, III; Lei n.° 8.038/90);
Ações de desconstituição ou de impugnação: revisão criminal (arts. 621 —631), habeas corpus (arts. 647—667), mandado de segurança (Lei n.° 1.533/51).
Os artigos que vão do 647 a 667, tratam do Habeas Corpus.
O habeas corpus pode ter duas formas, concedido em duas situações distintas:
Habeas corpus preventivo: quando ainda existe apenas uma ameaça ao direito.
Habeas corpus liberatório: é o tipo mais comum, usado depois que o cidadão já teve sua liberdade restringida, por exemplo, por prisão preventiva.
As leis brasileiras garantem que qualquer cidadão pode impetrar uma petição de habeas corpus.
Para fazer isso, basta elaborar o documento contendo o nome da pessoa que sofreu a coação ou ameaça, a espécie de constrangimento sofrida ou as razões pelas quais se sente ameaçado e a assinatura (tudo isso está no Código de Processo Penal, Art. 654, § 1o).
Vale dizer que a concessão da ordem a um dos impetrantes estende-se aos demais que estejam na mesma situação, conforme analogia ao art. 580 do CPP.
Além disso, o pedido de “habeas corpus” poderá ser reiterado em 1º ou 2º grau, no STJ ou STF, desde que baseado em novos documentos ou argumentos.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS – Processo Penal TJ-SP
Chegamos ao final, pessoal!
Esperamos que o presente resumo contribua na sua preparação para o concurso do TJ-SP, o maior Tribunal do Brasil.
Destaca-se que a análise da Lei nº 9.099/95, será apresentada em outro resumo dentro do conteúdo de Processo Penal para o TJ-SP, uma vez que está previsto em edital e demanda esclarecimentos à parte.
Ressaltamos que o Estratégia Concursos tem cursos específicos voltados a sua preparação para o concurso do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Não deixem de acompanhar as atualizações do site.
Abraços e bons estudos.
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