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Processo penal para TJ-RN: ações impugnatórias

Olá, candidato! Com você está? Espero que você esteja bem! Neste artigo, trataremos das ações impugnatórias no processo penal para TJ-RN, que é temática recorrente nos concursos públicos e constantemente arguida em provas da banca examinadora do seu certame, a Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Por isso, de início, exploraremos o instituto jurídico da revisão criminal, de forma que esmiuçaremos a aludida ação impugnatória, entre outros pontos, os sujeitos que possuem a legitimidade para sua proposição, bem como as hipóteses de cabimento.

Ademais, discorremos sobre o habeas corpus, que é ação impugnatória que detém fundamento constitucional. Nesse sentido, o Código de Processo Penal (CPP) dispõe a respeito da sua regulamentação, de maneira que apresentaremos – entre outras disposições – as modalidades e os princípios que regem o mencionado writ constitucional.

Por fim, abordaremos o remédio constitucional do mandado de segurança criminal. Isto é, as ocasiões jurídicas que possibilitam o manejo dessa ação impugnatória no processo penal.

Oportunamente, ressaltamos que o presente material será construído com linguagem objetiva e sintética, assim como utilizaremos estrutura de tópicos e quadros-resumo, com a finalidade de tornar mais didático o seu aprendizado.

Processo penal para TJ-RN

Vamos nessa!

Revisão criminal e o processo penal para TJ-RN

Em primeiro lugar, concurseiro, compreenda que esta ação impugnatória busca a desconstituição da coisa julgada em favor do réu. Isto é, utiliza-se quando a sentença já transitou em julgado e o réu foi prejudicado de alguma forma, seja por vícios no processo ou de julgamento.

HIPÓTESES DE CABIMENTO
– Contrariedade a texto de lei ou a evidência nos autos;
– Provas comprovadamente falsas;
– Novas provas de inocência ou provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Nesse contexto, compreende-se que a ação impugnatória em tela possui o chamado efeito prodômico ou princípio da non reformatio in pejus. Assim, entende-se pela impossibilidade desse mecanismo jurídico exclusivo da defesa piorar a situação do réu.

Em segundo lugar, não há prazo para que seja ajuizada, de modo que se exige – como condição necessária para a sua interposição – o trânsito em julgado da sentença. Além disso, a legitimidade para sua utilização pertence ao próprio réu, ao procurador legitimado ou, em caso de morte do réu, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Em terceiro lugar, a realização do processamento da revisão criminal sempre será de competência do Tribunal. Ou seja, caso a sentença tenha transitado em julgado após o julgamento do juízo singular, o Tribunal ao qual este se vincula fará a realização do procedimento.

Outrossim, os próprios Tribunais são responsáveis por processar e julgar tais ações que tenham o objetivo de constituir os seus acórdãos que transitaram em julgado.

Para encerrar, em regra, a mera propositura da aludida ação impugnatória não suspende a execução da pena privativa de liberdade proveniente de coisa julgada.

O remédio constitucional do Habeas corpus no processo penal para TJ-RN

A princípio, Estrategista, saibamos que esta ação impugnatória é uma medida assecuratória, que possui natureza constitucional. Além disso, busca a tutela do direito líquido e certo de locomoção (ir, vir e permanecer) contra a ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio.

CONSIDERA-SE COAÇÃO ILEGAL A LIBERDADE AMBULATÓRIAL DO INDIVÍDUO
– Não houver justa causa para a prisão;
– Alguém estiver preso por mais tempo do que estabelece a lei;
– A ordem de coação tiver sido emanado de sujeito que não tem competência para fazê-la;
– Cessou-se o motivo que autorizou a prisão;
– Nos casos em que a lei autoriza, não foi admitida a prestação de fiança;
– O processo for manifestamente nulo; ou
– Ocorreu a extinção da punibilidade.

Ademais, os processualistas penais se manifestam também no sentido da existência de diversas modalidades de Habeas Corpus:

  • Preventivo ou suspensivo: ainda não ocorreu a privação da liberdade, mas está na iminência de acontecer (salvo-conduto ou contraordem de prisão);
  • Repressivo ou liberatório: a privação da liberdade já ocorreu (alvará de soltura);
  • Profilático: busca suspender atos processuais ou impugnar medidas que possam importar em prisão futura com aparência de legalidade;
  • Trancativo: impetra-se para exterminar o inquérito policial ou processo penal por patente ilegalidade;
  • Nulificador: verifica-se nulidade processual de certo ato. Por conseguinte, esse deve ser refeito, a partir do vício.

Por fim, o impetrante pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive o próprio paciente. Outrossim, a autoridade coatora é o impetrado, que – em regra – será funcionário público, ao passo que o paciente é o beneficiário da referida ação impugnatória, o qual pode ser qualquer pessoa física.

  • O habeas corpus pode ser concedido de ofício pelo magistrado, sendo uma exceção princípio da inércia do Poder Judiciário.

Mandado de Segurança no processo penal para TJ-RN

Preliminarmente, candidato, tenha ciência que esta ação impugnatória, assim como a anterior, também consiste em remédio constitucional. Logo, pode ser impetrado contra ilegalidade ou abuso de poder para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, cuja conduta violadora foi praticada por autoridade pública ou sujeito delegado do Poder Público.

Nesse sentido, são hipóteses de cabimento apontadas pela doutrina:

  • Terceiro de boa-fé que teve seus bens apreendidos;
  • Indeferimento da pretensão do ofendido em habilitar assistente de acusação do Ministério Público;
  • Negativa de acesso aos autos do inquérito ou outro procedimento administrativo investigatório.

Inclusive, na última situação, configura violação a súmula vinculante nº 14, assim como crime disposto na Lei de Abuso de Autoridade (artigo 32).

Ademais, diferentemente do habeas corpus, esta ação impugnatória deve ser subscrita por profissional com habilitação jurídica.

Por fim, a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o citado remédio constitucional, estabelece o prazo decadencial de 120 dias, a contar da ciência do ato a ser impugnado.

  • Acrescenta-se também que, devido ao princípio do contraditório, quando o mandado de segurança for impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu na condição de litisconsorte passivo, consoante a súmula 701 do Supremo Tribunal Federal.

Considerações Finais

Diante disso, finalizamos o resumo das disposições mais relevantes acerca das ações impugnatórias no processo penal para TJ-RN. Assim, além dos pontos teóricos assinalados neste material, recomendamos a leitura integral dos seguintes dispositivos:

  • CF/88: art. 5º, incisos LXVIII, LXIX, LXX e LXXVII;
  • CPP: arts. 621 a 631 e 647 a 667.

Nesse sentido, ressaltamos a importância do domínio da literalidade das normas, pois recorrentemente as questões das provas cobram essa espécie de conhecimento, inclusive pela FGV.

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