Resumo sobre o Processo na Lei 72/1994 – PAT na SEFAZ-RR
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre o Processo na Lei 72/1994 para o Concurso da SEFAZ-RR.
Apenas para nos situarmos veremos os seguintes conteúdos referente aos processos no PAT.
- Disposições preliminares (Art. 27 a 31)
- Atos e termos processuais (Art. 32 a 42)
- Provas (art. 43 a 46)
- Procedimento contraditório (Art. 47 a 63)
- Eficácia das decisões (Art. 64)
- Regime processual (Art. 65)
Vamos lá.
Disposições preliminares
Para iniciarmos o Resumo sobre o Processo na Lei 72/1994, vejamos as disposições preliminares.
Partes do PAT:
- Estado (Roraima) por meio dos Procuradores do Estado (Art. 4)
- Contribuinte ou responsável por obrigações tributárias (Art. 27)
- Procurador (advogado) do sujeito passivo (Art. 28)
Local (Art. 29): repartição fiscal do domicílio do contribuinte ou responsável.
Direitos do sujeito passivo:
- Examinar os autos (Art. 30): na repartição fiscal onde eles se encontram –> Não pode retirar da repartição
Obs.: O exame independente de pedido escrito (mero pedido administrativo), sendo necessário autorização (procuração) quando efetuado por advogado (Art. 30, §ú)
- Gratuidade (Art. 31): independentemente de garantia.
Dos atos e termos processuais
Como sabemos os processos devem seguir ritos de forma, prazos entre outros, assim vamos conhecer essas regras.
Da Forma dos Atos
Ainda que o PAT não tenha elencado de forma expressa os nomes dos princípios, sabemos que esses regem as normas, assim conheçamos.
Princípios no PAT:
- Princípio do formalismo moderado (Art. 32): atos não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir.
- Princípio da verdade material (Art. 32): atos reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.
- Princípio da publicidade (Art. 33): atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte, responsável ou advogado.
Das Intimações
Intimação (Art. 34): ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Atente-se que os despachos de mero expediente independem de intimação (Art. 34, §ú).
Meios para intimação:
- Pessoal (Art. 35, I): na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
Considera-se feita a intimação (Art. 35, §2°, I): na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
- Postal (Art. 35, II): com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo
Considera-se feita a intimação (Art. 35, §2°, III): na data do recebimento ou, se omitida, 15 dias após a data da expedição da intimação;
- Eletrônica (Art. 35, III): prova de recebimento mediante envio ao DTe ou registro em meio magnético
Considera-se feita a intimação (Art. 35, §2°, III): se por meio eletrônico, 10 dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
- Edital (Art. 35. §ú): De forma subsidiária (quando não for possível pelos demais meios previstos)
I – no endereço da administração tributária na Internet;
II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
III – uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
Considera-se feita a intimação (Art. 35, §2°, IV): 10 dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado
Dos Prazos
Em relação aos prazos processuais, a Lei 72/94 elencou várias hipóteses, assim vamos destacar a de maior importância, entretanto ainda assim vale a leitura dos demais dispositivos.
Prazos (Art. 36):
- I – 48 horas para:
a) os fiscais autuantes encaminharem à autoridade competente o auto de infração e/ou apreensão com os documentos que lhes devem acompanhar, contados da data de sua lavratura;
d) interposição de recurso de ofício; -> Atenção, pois há contradição com o Art. 36, III, “f”
- II – 03 dias úteis para:
a) remessa do processo pelo Serviço de Instrução Processual para o Serviço de Julgamento de Processos após o saneamento;
b) devolução do processo pelo Serviço de Julgamento de Processos para o Serviço de Instrução Processual;
- III – 05 dias para:
a) remessa do processo ao Contencioso Administrativo Fiscal, após decorrido o prazo para impugnação;
c) inscrição do débito na Dívida Ativa;
- IV – 10 dias para:
a) remessa do processo transitado em julgado em primeira instância pela Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais (DPAF) para a Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Fiscal;
d) a Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais proceder intimação de decisão de primeira instância;
e) impugnação ou liquidação do crédito tributária no processo de rito sumaríssimo;
f) interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumaríssimo.
- V – 20 dias para:
a) impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário;
b) interposição de recurso ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário.
- VI – 30 dias para:
a) julgamento de primeira instância;
b) impugnação do feito fiscal ou liquidação do crédito tributário em processo de rito ordinário;
c) interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;
d) liquidação do crédito tributário após decisão irrecorrível.
Demais informações sobre prazo
Obviamente que a Lei não pode prever todos os casos possíveis.
Prazos na omissão (Art. 36, §1º):
- I – ordinariamente, em até 3 dias;
- II – extraordinariamente, por tempo que não exceda de 15 dias.
E também é de se esperar que por vezes se faça necessário um prazo maior do que inicialmente previsto.
Dilação do prazo:
- A pedido da parte (Art. 36, §2º): até a metade dos concedidos originalmente, a critério e por despacho do julgador de primeira instância ou do Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
- Devido à complexidade (Art. 36, §3º): poderão ser dilatados por igual período a juízo da autoridade competente -> válido apenas para sessão de julgamento (II, “e”); Procurador expedir o parecer (IV, “c”) e julgamento de 1ª instância (VI, “a”)
- A pedido do servidor (Art. 36, § 4º): pedido ao superior imediato de concessão de novo prazo devido à necessidade ou à força maior.
Obs.: A apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de recursos para o Órgão incompetente deve ser enviada de forma imediata ao Órgão competente (Art. 40)
Das Nulidades
Nulidade absoluta (Art. 41) – são atos:
- Praticados por autoridade incompetente
- Com preterição do direito de defesa
Regra: Devem ser declaradas de ofício (Art. 41)
Nulidade relativa (Art. 41, §1º): Demais
Regra: Possível ser sanada (Art. 41, §1º), inclusive se considera sanada se a parte a quem aproveite deixar de argui-la na primeira ocasião em que falar no processo (Art. 41, §2º).
Observações:
- A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que dele sejam consequência ou dependam (Art. 41, § 3º).
- As inexatidões formais ou materiais, em razão de lapso manifesto, e os erros de grafia ou de cálculos existentes no documento de constituição do crédito tributário ou nas decisões ao Contencioso Administrativo Fiscal poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte interessada (Art. 41, §5°).
Do Início do Processo
Agora vejamos as hipóteses em que se considera dado o início ao procedimento fiscal (ainda não estamos falando de contencioso!)
Início do procedimento fiscal (Art. 42):
- I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente do qual se dê ciência ao sujeito passivo da obrigação tributária;
- II – a lavratura de termo de arrecadação de livros e documentos fiscais ou da intimação para sua apresentação;
- III – a lavratura do termo de início de fiscalização;
- IV – o começo do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas;
- V – a lavratura do Auto de Infração ou Notificação; -> em caso de responsabilidade solidária por infração, o fiscal deve dar ciência aos corresponsáveis antes de encaminhar o Auto de Infração ou a Notificação para julgamento administrativo (Art. 42, §4º)
- VI – a lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias.
Efeito do início do procedimento (Art. 42, §1º): exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações verificadas.
Prazo para término procedimento
- Regra (Art. 42, §2º): 60 dias + 60 dias (prorrogação) -> não é válido para o inciso IV
- Casos excepcionais (Art. 42, §3º): até 180 dias, a critério da autoridade competente a que estiver subordinado o funcionário encarregado da ação fiscal
Provas
Dando continuidade ao Resumo sobre o Processo na Lei 72/1994, agora vamos às disposições sobre as provas.
Princípio da verdade material (Art. 43): Ninguém se exime do dever de colaborar com o Contencioso Administrativo Fiscal para o descobrimento da verdade.
Nesse sentido, é possível a utilização de prova pericial no processo.
Prova pericial (Art. 44): exame, vistoria ou avaliação.
Ainda, comprovada a evidência ou caso de prova contrária, somente poderá ser requerida juntada de documento, perícia, ou qualquer outra diligência, na impugnação ou na interposição de recurso, salvo motivo de força maior (Art. 45)
Procedimento no contraditório
Avançando no Resumo sobre o Processo na Lei 72/1994, agora vamos entrar na parte contenciosa do processo.
Da Formação do Processo
Vamos compreender que o Processo Administrativo Fiscal (PAF) tem início na sua instauração e termina com a decisão irrecorrível (Art. 47, §2º).
Além disso, anteriormente é necessário formalizar a exigência do crédito tributário pela intimação regularmente feita, ao contribuinte ou responsável, seu mandatário ou preposto (Art. 47, §1º).
Início do contencioso (Art. 47):
- Impugnação à exigência do crédito tributário -> A impugnação tempestiva tem efeito suspensivo (Art. 48) e a fora do prazo será arquivada, podendo o autuado recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais (Art. 49, §ú).
A repartição, ao receber a impugnação, deverá juntá-la ao processo de apuração do crédito tributário com os documentos que a acompanham e encaminhá-la à Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais (Art. 49)
- Revelia: autuado que não apresentar impugnação ou não cumprir a exigência no prazo legal (Art. 51)
Obs.: A revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura de fases preclusas (Art. 51, §ú) -> não há arquivamento automático
Suspensão e Extinção do Processo
Conheçamos as hipóteses de suspensão e extinção do processo.
Suspensão do processo (Art. 52) – deve-se promover imediata intimação do sucessor para integrar o processo:
- Morte do impugnante
- Perda da capacidade processual do impugnante
Obs.: Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, todavia, poderá determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (Art. 52, §ú)
Extinção do processo (Art. 53)
- I – quando o Conselho ou Câmara acolher a alegação de coisa julgada;
- II – quando o sujeito passivo for considerado ilegítimo;
- III – com a extinção do crédito tributário exigido;
- IV – pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;
- V – quando em 2ª instância a decisão for absolutória;
- VI – quando o impugnante ou requerente expressamente desistir. -> importará na renúncia do direito de defesa e no recolhimento integral do crédito tributário (§ú)
Do Procedimento em 1º instância
Recebido o PAF pelo Serviço de Instrução Processual do Contencioso será encaminhado para o Serviço de Julgamento de Processos do Contencioso (Art. 54)
Vejamos as hipóteses de decisão no DPAF (Serviço de julgamento).
- Decisão contrária à Fazenda (Art. 54, §1º): o julgador de 1ª instância recorrerá de ofício para o Conselho de Recursos Fiscais.
Prazo do recurso ofício (Art. 63): 48 horas
- Decisão contrária ao sujeito passivo (Art. 54, §2º): julgador de 1º instância, notificará o sujeito passivo de sua decisão, observando nesta, o prazo regulamentar para interposição de recurso voluntário ou para liquidação do crédito tributário, findo o qual, sem que o interessado se manifeste, os autos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa.
Prazos do recurso voluntário (Art. 62):
–Rito sumaríssimo (Art. 36, IV, “f”): 10 dias-> aos processos fiscais fundados em apreensão de mercadorias em situação irregular;
-Rito sumário (Art. 36, V, “b”): 20 dias -> aos processos fundados em atraso de pagamento de tributos auto lançados e pelo descumprimento de obrigações acessórias;
-Rito ordinário (Art. 36, VI, “c”): 30 dias -> demais
Não confunda – “recurso” de forma intempestiva
- Impugnação à exigência do crédito tributário (Art. 49, §ú): Cabe recurso ao Conselho de Recursos Fiscais
- Recurso voluntário (Art. 62, §ú): Não cabe recurso
Continuemos.
Após decisão de 1º instância, o Serviço de Instrução Processual envia para a Secretaria Geral (2º instância) no prazo de 5 dias (Art. 55).
Do Procedimento em 2ª Instância
Para finalizar o Resumo sobre o Processo na Lei 72/1994, vamos continuar o fluxo do processo, agora na segunda instância.
Recebido o processo, a Secretaria Geral do Conselho de Recursos Fiscais irá preparar o processo para que ele possa ser julgado, conforme as competências nos incisos II a VI do artigo 23 (Art. 57).
Assim, todos os processos e documentos dirigidos ao Conselho de Recursos Fiscais serão recebidos, protocolizados e controladas as suas tramitações pela Secretaria Geral (Art. 56) -> A secretaria não pode recusar receber.
No Conselho de Recursos Fiscais as sessões serão públicas e antes de iniciada a votação, será assegurado o uso da palavra, sucessivamente, ao Procurador do Estado e ao recorrente ou seu advogado (Art. 59)
Ainda, é importante conhecer a possiblidade de reconsideração.
Pedido de reconsideração das decisões de 2º instância (Art. 61):
- I – processo cujo o resultado da votação não teve unanimidade;
- II – processo que o julgamento tenha versado somente sobre preliminar.
Obs.: Só será apreciado uma única vez (Art. 61, §ú)
Por óbvio, considera definitivas as decisões administrativas de que não caiba mais recurso (Art. 64).
Assim, podemos sumarizar o fluxo do processo da seguinte forma:
Fluxo: Serviço de Instrução Processual do Contencioso -> Serviço de Julgamento de Processos do Contencioso (decide) -> Serviço de Instrução Processual do Contencioso -> Secretaria Geral (2º instância) -> Conselho de Recursos Fiscais (decide)
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre o Processo na Lei 72/1994. Espero que o artigo tenha sido útil para seu aprendizado e memorização do processo administrativo tributário.
De fato não é um conteúdo fácil, afinal há muita “decoreba”, assim não deixe de realizar muitas questões do tema para completar.
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