Olá, Estrategista! Como você está? Espero que esteja muito bem! Neste artigo, iremos explorar um dos tópicos mais importantes do direito processual penal militar, que é a temática do processo de deserção para PM-SC. Essa temática, que recorrentemente se aborda em concursos policiais militares, possui grande chances de ser arguida em seu concurso.
Nesse sentido, preliminarmente, falaremos a respeito do crime militar de deserção. Isto é, discorreremos sobre os principais tópicos referentes ao aludido delito, o qual será a base material do nosso estudo.
Além disso, adentraremos nas minúcias processuais que circundam o processo de deserção para PM-SC. Então, apresentaremos o seu funcionamento quando o réu for oficial ou praça.
Vamos nessa!
A princípio, combatente, devemos saber que o crime de deserção possui natureza penal militar e decorre de violação ao serviço militar e ao dever militar. Oportunamente, tipifica-se o referido crime no artigo 187 do Código Penal Militar, embora o dispositivo 188 apresente casos assimilados, assim como a norma 190 suscite uma forma especial.
Nesse contexto, o crime de deserção caracteriza-se quando o militar se ausentar, por mais de 8 (oito) dias, sem permissão ou autorização:
O início do prazo começará a correr da zero hora do dia seguinte ao da verificação da falta injustificada, devendo o oitavo dia ser contado por inteiro (prazo da graça, que se esgota às 24 horas do oitavo dia de ausência).
Ressalta-se ainda que, consoante o Supremo Tribunal Federal, o crime possui natureza permanente, prolongando-se a sua consumação até o encerramento da conduta do infrator.
Ademais, a infração penal militar conta ainda com quatro tipos assimilados (art. 188), os quais incorrerão na mesma sanção penal:
I – não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II – deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III – tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV – consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Outrossim, nos casos dos artigos 187 e 188, incisos I, II e III do CPM, caso a apresentação seja voluntária, diminuir-se-á a sanção penal:
Ao passo que se a deserção ocorrer em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena será agravada em um terço.
Por fim, leia atentamente o crime militar de deserção especial (art. 190), o qual exige o domínio da literalidade do seu dispositivo:
Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:
Pena – detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.
§ 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:
Pena – detenção, de dois a oito meses.
§ 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 2o-A. Se superior a oito dias:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Aumento de pena
§ 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.
Portanto, concluímos este material com todos os esclarecimentos necessários para que você tenha êxito ao solucionar questões referente a este conteúdo em seu concurso. Afinal, além de explorarmos a base processual penal militar do processo de deserção, destrinchamos os principais pontos materiais acerca do crime.
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