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ISS RJ: Processo Contencioso no Decreto 14.602/96

Veja neste artigo uma análise sobre o Processo Contencioso Tributário, no Decreto 14.602/96, para o ISS RJ.

ISS-RJ: Processo Contencioso no Decreto 14.602/96
ISS-RJ: Processo Contencioso no Decreto 14.602/96

Olá, pessoal! Como vocês estão?

O concurso de Fiscal de Rendas do ISS RJ está com o edital publicado, com uma remuneração inicial de R$ 26.068,43. Nada mal, não é mesmo?

Desse modo, no artigo de hoje, iremos aprender sobre o Processo Contencioso Tributário, no Decreto 14.602/96, para o concurso do ISS RJ.

Este decreto será dividido em algumas partes, sendo o artigo de hoje sobre o Processo Contencioso.

O Processo Contencioso para o ISS RJ

O Processo Contencioso é iniciado com a instauração do litígio tributário entre a Fazenda Pública e o sujeito passivo.

Nesse sentido, o litígio tributário será considerado instaurado com a apresentação, pelo interessado, de impugnação a:

  • auto de infração e a Nota ou Notificação de Lançamento;
  • indeferimento de pedido de restituição de tributo ou de utilização de indébitos para amortização de créditos tributários; 
  • recusa de recebimento de tributo que o contribuinte procure espontaneamente pagar.

A SABER: A impugnação deverá ser apresentada por escrito, na repartição por onde tramitar o processo.

Primeira Instância

O litígio tributário instaurado será julgado, em primeira instância, pelo titular da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários.

A decisão deverá ser fundamentada em razões de fato e de direito. Além disso, ele conterá, se for o caso, a imposição de multa e a intimação do sujeito passivo, a qual deverá ser cumprida no ato de 30 dias, após ciência do interessado

FIQUE ATENTO: Não cabe pedido de reconsideração da decisão de primeira instância, mas apenas recursos de ofício e voluntário, ao Conselho de Contribuintes:

O recurso de ofício, realizado pela própria autoridade julgadora de primeira instância, será impetrado sempre que a decisão exonerar, total ou parcialmente, o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário.

Contudo, tal recurso não será cabível quando:

  • a redução decorrer de erro de fato ou de revisão de valor venal de imóveis;
  • o cancelamento ou a redução decorrer de pagamento realizado antes da ação fiscal;
  • tratar-se de infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias;
  • o valor do crédito tributário reduzido ou cancelado for igual ou inferior a R$ 250.000,00.

O recurso terá efeito suspensivo. Assim, enquanto ele não for julgado, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.

Já o recurso voluntário, o qual também terá efeito suspensivo, será interposto sempre que o sujeito passivo se sentir prejudicado pela decisão de primeira instância.

Segunda Instância

Após o julgamento de primeira instância, caso haja recursos, o processo irá para a segunda instância, e será julgado pelo Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro.

Além disso, o Conselho de Contribuintes poderá baixar súmulas administrativas de jurisprudência, as quais terão efeito vinculante em relação aos membros do colegiado, até ulterior revisão. Contudo, o Secretário Municipal de Fazenda poderá atribuir a determinadas súmulas do Conselho de Contribuintes efeito vinculante em relação à Administração Tributária municipal.

Instância Especial

Por fim, após as decisões finais de segunda instância, caso elas sejam não unânimes, caberá recurso ao Secretário Municipal de Fazenda.

Tal recurso deverá ser interposto no prazo de 30 dias, contado da publicação do acórdão.

EXCEÇÕES: Contudo, é válido destacar que não serão objeto de recurso especial as decisões do Conselho de Contribuintes:

  • que versem sobre valor venal de imóveis;
  • que adotem entendimento de súmula administrativa, de decisão definitiva do STF ou STJ, bem como de Parecer Normativo da Procuradoria Geral do Município;
  • que neguem seguimento a recurso, quando verificada qualquer das hipóteses de vedação ou dispensa do mesmo;
  • que declarem o encerramento do litígio ou a nulidade de decisão proferida em processo após o encerramento do litígio;
  • relativas a pedidos de diligência ou perícia;
  • que, na apreciação de questão preliminar, tenham anulado a decisão de primeira instância, por vício na própria decisão;
  • que decorram da apreciação de recurso de ofício, no caso de improvimento; 
  • cujo valor do crédito tributário em litígio não seja superior a R$ 250.000,00.

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre o Processo Contencioso, para o ISS RJ. Esperamos que tenham gostado.

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