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ISS-RJ – Processo Administrativo Tributário no Decreto 14.602/96

Veja neste artigo uma análise sobre o Processo Administrativo Tributário, no Decreto 14.602/96, para o ISS-RJ.

ISS RJ – Processo Administrativo Tributário no Decreto 14.602/96
ISS-RJ – Processo Administrativo Tributário no Decreto 14.602/96

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso de Fiscal de Rendas do ISS-RJ está com o edital na praça, com uma remuneração inicial de R$ 26.068,43.

Dessa maneira, no artigo de hoje, iremos aprender sobre o Processo Administrativo Tributário, no Decreto 14.602/96, para o concurso do ISS-RJ.

Este decreto será dividido em algumas partes, sendo o artigo de hoje sobre os Procedimentos e Processos Administrativos Tributários.

Vamos lá?

Introdução ao Processo Administrativo Tributário para ISS-RJ

Primeiramente, Procedimento ou Processo Administrativo Tributário é o processo que trata sobre a aplicação ou interpretação da legislação tributária.

Em relação ao procedimento, ele poderá ser iniciado de ofício ou por ato da parte interessada.

Por sua vez, o processo será iniciado pelas impugnações tributárias.

Os seus postulantes serão o sujeito passivo da obrigação tributária em questão, seja principal ou acessória.

Petições no Processo Administrativo Tributário

No tocante às petições, elas serão dirigidas à autoridade ou órgão competente para praticar o ato e apreciar a matéria.

Cabe destacar que caso haja erro na indicação da autoridade ou do órgão, o recebimento e encaminhamento da petição não será prejudicado.

É necessário que elas contenham algumas informações importantes, como o nome do requerente, a pretensão e seus fundamentos, os meios de prova, endereço para recebimento de comunicações, telefone e endereço eletrônico, entre outros dados.

Há situações nas quais a petição será indeferida de plano, como no caso de ela ser manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima. Ela será considerada manifestamente inepta quando:

  • lhe faltar pedido ou causa de pedir;
  • da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
  • o pedido for juridicamente impossível;
  • cumular pedidos incompatíveis entre si; ou
  • se limitar a demonstrar inconformismo, sem atacar os fundamentos do ato ou decisão que se pretende contestar.

FIQUE ATENTO:  Não é possível reunir, na mesma petição, matéria relacionada a tributos diferentes, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, autuação, decisão ou sujeito passivo, salvo no caso de matérias relativas ao IPTU e aos demais tributos administrados pela Coordenadoria desse imposto, quando os lançamentos puderem resultar afetados pela questão levantada. 

Intimação para o ISS-RJ

É importante que todos os interessados tenham ciência do ato que determinar o início do procedimento administrativo-tributário, bem como de todos os demais de natureza decisória ou que lhes imponham a prática de qualquer ato. Para isso, eles devem ser intimados.

Há quatro maneiras as quais as intimações podem ser realizadas, como podemos ver abaixo:

  • pessoalmente, comprovada pelo “ciente” do intimado, ou, no caso de comparecimento espontâneo ou a chamado do órgão onde se encontrem os autos, pela ciência dada na repartição. Ela é considerada realizada na data da ciência do intimado;
  • por via postal ou telegráfica, sendo considerada realizada na data de sua entrega ou, se esta for omitida, 15 dias após a entrega da intimação à agência postal;
  • por mensagem enviada por correio eletrônico, sendo considerada realizada na data em que restar confirmado o seu recebimento;
  • por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, sendo considerada realizada na data de sua publicação.

A SABER: A intimação será realizada por edital nos casos de frustrada a tentativa pela via pessoal ou postal, ou quando previsto em lei.

Provas no Processo Administrativo Tributário para ISS-RJ

Em relação às provas, todas as espécies em direito permitidas são admissíveis no processo administrativo tributário.

Importante ressaltar que cabe:

  • à Fazenda o ônus da prova de ocorrência do fato gerador da obrigação;
  • ao impugnante, o de inocorrência do fato gerador, suspensão, extinção ou exclusão do crédito exigido.

O sujeito passivo é também o responsável por produzir as provas que justifiquem a sua pretensão.

Nulidades no Processo Administrativo Tributário para ISS-RJ

Por fim, é importante salientar que há alguns atos que serão considerados nulos, sendo eles:

  • os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;
  • os atos praticados e as decisões proferidas com preterição ou prejuízo do direito de defesa;
  • as decisões não fundamentadas;

Tal nulidade deve ser declarada, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, pela autoridade ou órgão competente para apreciar o ato ou julgar sua legitimidade, nos casos de não ser possível suprir a falta pela retificação ou complementação do ato.

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre Processo Administrativo Tributário, no Decreto 14.602/96, para o ISS-RJ. Esperamos que tenham gostado.

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