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O Processo Administrativo Fiscal para a SEFAZ-BA: Introdução

Confira neste artigo uma análise sobre o Processo Administrativo Fiscal, presente no Código Tributário Estadual (CTE), para o concurso da SEFAZ-BA.

O Processo Administrativo Fiscal para a SEFAZ BA: Introdução
O Processo Administrativo Fiscal para a SEFAZ-BA: Introdução

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

SEFAZ-BA (Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia) está com o seu edital publicado. São 49 vagas, para três cargos de Agente de Tributos Estaduais, com remuneração inicial de até R$ 13.111,66.

Assim, com o intuito de auxiliá-los na preparação, estamos preparando diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica para este concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre uma introdução ao Processo Administrativo Fiscal, presente no Código Tributário Estadual (CTE), para a SEFAZ-BA.

O Processo Administrativo Fiscal para a SEFAZ-BA

O Processo Administrativo Fiscal é utilizado quando há controvérsia entre o sujeito passivo e a Administração Tributária.

Dessa maneira, quando a Fazenda Tributária realizar, por exemplo, um lançamento de um tributo em face de determinado contribuinte, o sujeito passivo terá direito à ampla defesa na esfera administrativa, caso não concorde com tal lançamento.

Assim, ao apresentar, o contribuinte, a sua defesa em face da Fazenda Pública da sua discordância, será considerado aberto o Processo Administrativo Fiscal.

Nesse sentido, o Processo Fiscal, na esfera administrativa, de acordo com o Código Tributário Estadual da Bahia, será instaurado:

  • quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando lançamento de crédito tributário;
  • quando da apresentação de petição, pelo contribuinte, impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta.

Uma vez iniciado, o processo administrativo fiscal precisa também ser encerrado, em algum momento. Dessa maneira, considera-se encerrado o processo administrativo fiscal, contencioso ou não, com:

  • o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso;
  • a decisão irrecorrível da autoridade competente;
  • o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo;
  • a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial.

Procedimento Administrativo Fiscal para a SEFAZ-BA

O Código Tributário Estadual também dispõe sobre o Procedimento Administrativo Fiscal.

Diferentemente do processo administrativo fiscal, no procedimento não há controvérsia entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública, uma vez que ele consiste apenas na prática de um ou mais atos organizados de forma lógica e cronológica que produzirão um determinado resultado.

Um exemplo é a intimação de um contribuinte para prestar esclarecimentos sobre determinado assunto. Nesse caso, há alguma controvérsia tributária? Não, não há. Sendo assim, trata-se apenas de um procedimento fiscal.

O CTE trouxe, de maneira expressa, algumas situações em que será considerado iniciado o procedimento fiscal:

  • pela apreensão de mercadorias, livro ou documento;
  • pela intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributos;
  • pela lavratura do termo de início de fiscalização;
  • pela lavratura de auto de infração ou de notificação fiscal;
  • pela intimação ao sujeito passivo para efetuar o recolhimento de tributo ou seus acréscimos.

O Auto de infração

A exigência de crédito tributário será feita através de notificação fiscal e auto de infração.

O auto de infração é geralmente utilizado quando o sujeito passivo infringe a legislação tributária, sendo lavrado o auto de infração pela autoridade competente. Além disso, é também possível que esse instrumento seja utilizado, por exemplo, para exigir tributos, quando houver sonegação fiscal por parte do contribuinte.

Disto isso, o auto de infração deverá conter:

  • a identificação do autuado e do funcionário autuante, além do endereço do autuado;
  • o dia, hora e local da autuação;
  • a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principais e acessórias, indicando as datas da ocorrência;
  • o demonstrativo do débito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo, por período, bem como os seus acréscimos e as multas aplicadas;
  • a indicação dos dispositivos da legislação tributária infringidos, além do dispositivo regulamentar ou legal referente à multa aplicada;
  • as assinaturas do autuante, do autuado ou de seu representante ou preposto, ou a declaração de sua recusa;
  • a intimação para pagamento ou defesa, com indicação do prazo;
  • outros elementos, conforme dispuser o regulamento.

Em determinadas situações, pode haver eventuais incorreções ou omissões no auto de infração. Contudo, mesmo que tais problemas estejam presentes no auto de infração, eles não acarretam a sua nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e supridas pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa.

Comunicação Eletrônica

Com o avanço da tecnologia, a comunicação eletrônica se tornou o principal meio de contato entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais.

No estado da Bahia, ela é realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), utilizada, dentre outras finalidades, para cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; encaminhar notificações e intimações; bem como para expedir avisos em geral.

A comunicação eletrônica será considerada pessoal, para todos os efeitos legais, observando-se o seguinte:

  • será considerada realizada no dia em que o sujeito passivo a acessar;
  • nos casos em que o acesso se dê em dia não útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
  • caso o acesso não seja realizado no prazo de 5 dias, contados da data de seu envio, será considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo;

A defesa do contribuinte

Como citado anteriormente, o sujeito passivo poderá impugnar a exigência do crédito tributário, dando início, assim, ao processo administrativo fiscal.

Porém, para exercer o seu direito de defesa, é necessário seguir alguns prazos. Desse modo, poderá ser impugnada a exigência do crédito tributário nos prazos indicados a seguir, contados da data da intimação: 

  • tratando-se de notificação fiscal, no prazo de 30 dias
  • tratando-se de auto de infração, no prazo de 60 dias

Contudo, vale salientar que a defesa deverá ser proposta por escrito, de uma só vez, aduzindo toda a matéria que o impugnante entenda útil, indicando ou requerendo as provas e juntando, desde logo, documentos, levantamentos e demonstrativos referentes às suas alegações.

Caso decorrido os prazos previstos acima e não sendo efetuado o pagamento ou apresentada a defesa, a autoridade lavrará o termo de revelia e encaminhará o processo para ser inscrito na Dívida Ativa.

A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso, informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências.

Caso o contribuinte escolha a via judicial para a resolução do processo, fica prejudicada a sua defesa ou recurso no âmbito administrativo, sendo que tal escolha levará à desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa, devendo o processo administrativo ser remetido à Procuradoria Fiscal para controle da legalidade e adoção das medidas cabíveis. 

Outras disposições iniciais sobre o Processo Administrativo Fiscal

É direito das partes interessadas obter vista ao processo administrativo fiscal em curso.

Dessa maneira, durante a fluência dos prazos de impugnação ou recurso, mediante pedido escrito, o órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais, no recinto da repartição fazendária, podendo os solicitantes interessados extrair cópia de qualquer de suas peças.

FIQUE ATENTO: O fornecimento de cópias de peças processuais destinadas à instrução de defesa ou recurso do acusado será feito livre da incidência de taxa ou ônus de qualquer espécie. 

Outro ponto relevante sobre o Processo Administrativo Fiscal é que os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, sendo que tais prazos apenas se iniciam ou se encerram em dia de expediente normal, na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Por fim, mas não menos importante, os órgãos julgadores do processo administrativo fiscal não são competentes para:

  • proferir declaração de inconstitucionalidade;
  • decidir questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida;
  • decidir pela negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre o Processo Administrativo Fiscal, para a SEFAZ-BA.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura da lei citada aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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