Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Neste artigo, vamos trazer o essencial acerca do Processo Administrativo Federal para a CGU – primeira parte.
Trata-se da famosa Lei n° 9.784/1999 que consta no edital.
Assim, destacamos os pontos mais importantes da legislação, sem nos furtamos de acrescentar alguns esclarecimentos para proporcionar uma melhor compreensão do tema.
Ainda, temos outros resumos para o certame da CGU (inclusive a segunda parte deste estudo), se quiser conferir, basta acessar a minha página: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.
Vamos dominar essa essa lei do Processo Administrativo Federal para a CGU!!
A lei 9.784/99 (lei do processo administrativo federal) dispõe normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.
Cabe ainda destacar que esta norma serve de parâmetro para grande parte dos manuais de processo administrativo de órgãos e instituições do país.
Sumário
Quando no desempenho de função administrativa a lei de processo administrativo federal para a CGU também se aplica aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União.
Ainda, a lei determina que a Administração Pública observe uma série de princípios, quais sejam: Contraditório, Razoabilidade, Interesse público, Segurança jurídica, Proporcionalidade, Ampla defesa, Motivação,Eficiência, Moralidade, Finalidade e Legalidade ( mnemônico: CRISPA-ME Mó FiLé).
Além disso, o Processo Administrativo Federal para a CGU estabelece alguns importantes critérios para seus autos.
Nessa toada, cabe pontuar que grande parte dos incisos do art. 2° são apenas as definições dos princípios já estudados por nós. Entretanto, destacamos alguns pontos interessantes para nosso certame:
Neste item, devemos ter atenção a outra diferença em relação aos processos judiciais.
Dessa forma, o auxílio de advogado é facultativo, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Início do Processo
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício (princípio da oficialidade) ou a pedido de interessado.
Quanto ao requerimento inicial do interessado, ele deve ser formulado por escrito, exceto nos casos em que for admitida solicitação oral.
De outro ponto, é vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos. Além disso, o servidor deve orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Percebam que não se trata de o servidor agir em nome do interessado (até porque poderia ser configurado como advocacia administrativa – Art. 321 do CP), mas sim, uma simples orientação.
Ao cabo, os pedidos idênticos de uma pluralidade de interessados (quanto ao conteúdo e fundamentos) poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
A competência atribuída aos órgãos administrativos é irrenunciável, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Além disso, um órgão administrativo e seu titular poderão delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares:
Entretanto, não podem ser objeto de delegação:
I – a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos;
III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
O ato de delegação deverá ser específico, detalhando:
Por óbvio, aquele que delega parte de sua competência pode fazê-lo com ressalvas de exercício da atribuição delegada.
Ademais, o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Por fim, será permitida a avocação temporária de competência:
Os critérios acima expostos são cumulativos (mnemônico: MEH – “MÉ (do Mussum)”).
Inicialmente convém diferenciar os institutos.
Dessa forma, tem-se que Impedimento é um fato ou circunstância que afasta de plano a possibilidade de participação de determinado agente público na instrução de um processo administrativo.
Já a suspeição representa uma possibilidade de impedimento a ser analisada, devido a vínculo subjetivo (relacionamento).
Ambos os institutos (impedimento e suspeição) são corolários dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência.
Assim, é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
Além disso, há obrigação de a autoridade, ou servidor, que incorrer em impedimento comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha:
Como sobredito, da análise de ocorrência de suspeição, pode advir deferimento ou indeferimento. Assim, na hipótese de indeferimento, poderá haver recurso, sem efeito suspensivo.
Ainda, como decorrência da instrumentalidade de formas, a autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. Aqui cabe rememorar o art. 19, II, da CRFB:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II – recusar fé aos documentos públicos;
Inexistindo disposição específica, os atos do processo devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Além disso, esse prazo pode ser dilatado até o dobro (mais 10 dias), mediante comprovada justificação.
As intimações observarão a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.(diário oficial, em regra).
As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Entretanto, o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade
Por fim, o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado (não há a figura da revelia). Isso representa outra diferença para os autos judiciais.
Tratando-se o processo de matéria que envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá:
Dependendo da natureza e dos efeitos dos pareceres, há efeitos diversos no processo administrativo federal para a CGU:
Paramos por aqui. A parte final deste estudo estará na minha página sob o título: Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU.
Espero que vocês curtam esse artigo: Processo Administrativo Federal para a CGU – primeira parte. Isso porque esse tema consta expressamente no edital e é de fundamental importância neste certame.
Ainda, completaremos este estudo em outro artigo: Resumo da Lei 9.784/99 para a CGU. Não percam!
Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Por fim, na assinatura Platinum, é possível um acompanhamento profissional para lhes indicar o caminho correto a tomar, o que estudar e como estudar: esse é nosso serviço de Coaching. Nos vemos lá!
Um abraço.
Rodrigo Batalha
https://www.instagram.com/coach.rodrigobatalha/
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!
Avançamos em nossa caminhada jurisprudencial. Chegou a hora do Informativo nº 829 do STJ COMENTADO. Pra…
A Fundação Carlos Chagas (FCC) organizará o novo concurso Tribunal Regional do Trabalho da 15ª…
Salários iniciais entre R$ 8.529,67 a R$ 13.994,78! A Fundação Carlos Chagas (FCC) deve ser…
O concurso UNEB (Universidade Estadual da Bahia) que teve as provas realizadas em outubro, divulgou…
Foi divulgado o resultado final da prova objetiva do concurso Câmara São Mateus, no estado…
O Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes (NavegantesPrev) teve divulgado os gabaritos preliminares…