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Processo Administrativo Disciplinar – LC 46/1994: PP-ES

Processo Administrativo Disciplinar – LC 46/1994: PP-ES

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No artigo de hoje abordaremos o do Título X (Do Processo Administrativo Disciplinar), do Regime Jurídico Único (LC 46/1994).

Vamos lá?

Processo Administrativo Disciplinar - LC 46/1994: PP-ES
Processo Administrativo Disciplinar – LC 46/1994: PP-ES

Disposições Gerais – Processo Administrativo Disciplinar- LC 46/1994: PP-ES

O processo administrativo disciplinar (PAD) é o meio que a Administração Pública dispõe para apurar e punir internamente as condutas de seus servidores que violem as normas internas, tais como os deveres e proibições (arts. 220 e 221, da LC 46/1994).

Nesse sentido, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao denunciado ampla defesa.

As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.

Sindicância

A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.

Da sindicância poderá resultar:

  • arquivamento do processo;
  • aplicação de penalidade de advertência, sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado;
  • instauração de processo administrativo disciplinar.

Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade que não seja a de advertência, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Afastamento Preventivo

Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, verificando a existência de veementes indícios de responsabilidades, poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias.

Processo Administrativo Disciplinar

Segundo o art. 251, da LC 46/1994, o PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

No âmbito do Poder Executivo da administração direta, a sindicância e o processo administrativo disciplinar serão conduzidos pelas Corregedorias, compostas por 02 (duas) comissões processantes, constituídas cada uma, de 01 (um) Presidente e 02 (dois) membros, ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público.

O Corregedor e o Presidente da Comissão Processante deverão possuir reputação ilibada e formação de nível superior, preferencialmente, serem Bacharel em Direito.

Não poderá integrar a Corregedoria parente do denunciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º (terceiro) grau. 

O PAD inicia-se com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:

  • inquérito administrativo; e
  • julgamento do feito.

Inquérito Administrativo

O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.

O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.

Na hipótese de o relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito administrativo, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

Prazo de conclusão

O prazo para conclusão do PAD não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação, desde que haja fundamentadas razões, mediante decisão da autoridade que determinou a abertura do PAD

Julgamento

No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do PAD, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Por outro lado, se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.

Conclusão – Processo Administrativo Disciplinar- LC 46/1994: PP-ES

Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tema Processo Administrativo Disciplinar, da LC 46/1994. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Processo Administrativo Disciplinar- LC 46/1994: PP-ES

https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC461994.html

Saiba mais: Concurso Polícia Penal ES


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