Olá, pessoal, tudo bem? O presente artigo aborda um assunto relevante (procedimento sumaríssimo) e muito cobrado nas provas de concursos públicos na área trabalhista.
Os tópicos serão os seguintes:
– Aspectos introdutórios
– Principais características
– Audiência, provas e sentença
– Considerações finais
O legislador inseriu o procedimento sumaríssimo, no processo do trabalho, por meio da Lei nº 9.957/2000. Existiam, até então, regras referentes apenas ao rito ordinário e ao rito sumário.
O rito sumaríssimo foi criado, portanto, para dar maior celeridade aos processos cujo valor não era tão exacerbado.
De acordo com o artigo 852-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Assim, ao analisar apenas o valor, se a demanda trabalhista for até 40 salários mínimos, esta deverá seguir o rito sumaríssimo. Acima desse valor, entretanto, o rito será ordinário.
O rito sumário, com previsão na Lei 5.584/70, trata das demandas com valores até 2 salários mínimos. Entende a doutrina majoritária que este rito não está revogado, ou seja, ainda é possível usar o rito ordinário, mesmo após a instituição do rito sumaríssimo.
O parágrafo único do artigo 852-A traz uma informação essencial e alvo de cobrança em várias questões referentes a esse assunto. Segundo este, estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Nesse sentido, independentemente do valor da causa, se a demanda envolver Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, o rito será ordinário. Importante ressaltar que empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, podem participar do rito sumaríssimo.
Conforme o artigo 852-B da CLT, no procedimento sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Logo, o autor da demanda deve indicar exatamente o valor de cada parcela que está pleiteando.
Outrossim, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. Dessa maneira, o descumprimento dessas regras (pedido certo com indicação do valor e nome e endereço corretos) importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Quanto ao prazo para análise da demanda, no rito sumaríssimo, a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento.
Segundo os artigos 852-C e 852-D, as demandas sujeitas a esse rito ocorrerão em audiência única. Além disso, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas, considerado o ônus probatório de cada litigante.
Outra informação importante é que não há momento obrigatório para tentativa de conciliação (como ocorre no rito ordinário). Desse modo, o magistrado deve buscar a conciliação durante toda a audiência.
Sobre as provas, o artigo 852-H afirma que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Em relação às testemunhas, serão até o máximo de duas para cada parte e elas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.
De acordo com o parágrafo terceiro desse artigo, só haverá intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. É possível, ainda, a imediata condução coercitiva, caso a testemunha intimada não compareça.
O parágrafo quarto, por sua vez, estabelece uma condição para a prova pericial. Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. Sobre o laudo pericial, as partes intimadas deverão manifestar-se no prazo comum de cinco dias.
Quando interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo ocorrerão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
As informações sobre a sentença no procedimento sumaríssimo estão no artigo 852-I. Este dispõe que a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Isso deixa claro, portanto, mais uma aplicação do princípio da celeridade, característico desse rito.
O parágrafo primeiro afirma que o juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. Já, no parágrafo segundo, se verifica que as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
Chegamos ao final deste artigo, com as principais informações relacionadas ao procedimento sumaríssimo, assunto recorrente nas questões de concursos públicos.
Esperamos que tenha gostado do conteúdo e que seja bastante útil para sua preparação e aprovação.
Grande abraço.
Niskier Rodrigues Ribeiro
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