Concursos Públicos

Resumo do procedimento sumaríssimo: Soldado da PMDF

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje veremos um resumo dos principais pontos sobre o procedimento sumaríssimo no processo penal. 

O assunto do edital aqui abordado corresponderá à parte final do tópico “9 Procedimento comum: ordinário, sumário e sumaríssimo”, bem como ao tópico “12 Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais)”.

Como a banca escolhida para organizar o concurso para Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal foi o instituto AOCP, nosso resumo sobre o procedimento sumaríssimo será em cima dos pontos preferidos de cobrança do assunto.

A prova objetiva ocorrerá em 21/05/2023. 

As inscrições vão do período das 9h00min do dia 07/03/2023 às 23h59min do dia 10/04/2023.

Obs.: não deixe de conferir o “Resumo dos procedimentos ordinário e sumário: Soldado da PMDF”!

Vamos lá, rumo à PMDF! ????

Procedimento Sumaríssimo

Considerações iniciais

Pessoal, o procedimento sumaríssimo, em resumo, é uma das espécies do procedimento comum (gênero), o qual também compreende os procedimentos ordinário e sumário.

Adota-se o procedimento comum SUMARÍSSIMO nas infrações penais de menor potencial ofensivo (pena máxima IGUAL ou INFERIOR a 02 anos, cumulada ou não com multa), vide art. 61 da Lei 9.099/95 e art. 394, § 1º, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP).

Ademais, devemos ter em mente que, no caso de o procedimento sumaríssimo não prever regra específica para determinado ato ou sequência de atos processuais, adotar-se-á, subsidiariamente, as disposições do procedimento ordinário.

No mais, aplicam-se as disposições da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais).

Competência

A competência para processo e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos ao procedimento sumaríssimo, é do Juizado Especial Criminal (JECRIM).

Referida competência está disposta tanto no artigo 60 da Lei 9.099/95 quanto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu artigo 98, inciso I.

Por sua vez, os JECRIMs serão compostos de juízes togados ou togados e leigos.

O CNMP define os juízes togados: “Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos tribunais a estas duas áreas)”.

Em seu turno, Juiz leigo, nos termos do artigo 7º da Lei 9.099/95, são auxiliares da Justiça, recrutados entre advogados com mais de cinco anos de experiência (veja que o termo “leigo” não deve ser compreendido em sua literalidade).

Por fim, para a definição do JECRIM competente para julgamento, considera-se o lugar em que foi praticada a infração penal (competência ratione loci). Portanto, pode-se afirmar que a Lei 9.099/95 adotou a Teoria da Atividade.

Dos atos processuais

Primeiramente, é importante destacar que, no rito sumaríssimo, o processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Outrossim, para além dos critérios mencionados, sempre que possível, haverá a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena NÃO privativa de liberdade.       

Assim como nos demais ritos, os atos processuais serão, em regra, públicos, podendo realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Além disso, assim como no CPP, a citação do acusado também será pessoal.

Cuidado: No caso de não se encontrar o acusado, NÃO haverá citação por edital no JECRIM. O que ocorrerá é que o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei (que, no caso, é o procedimento sumário, vide artigo 394, § 1º, inciso II, do CPP). 

Por sua vez, a intimação far-se-á pelos meios descritos no art. 67 da Lei 9.099/95, sendo que de todos os praticados em audiência considerar-se-ão cientes as partes, os interessados e os defensores, dispensando nova intimação.

Da fase preliminar ao JECRIM

Procedimento no âmbito policial

Os crimes de menor potencial ofensivo NÃO serão apurados mediante Inquérito Policial, como estamos acostumados.

De outro modo, será lavrado o chamado termo circunstanciado, que conterá a descrição do autor do fato e da vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Além disso, se o autor do fato, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, NÃO haverá imposição de prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. 

Audiência preliminar e composição civil dos danos

Após a lavratura do termo circunstanciado, haverá a marcação da chamada audiência preliminar.

Nessa audiência deverão estar presentes: (i) o Ministério Público; (ii) o autor do fato e seu advogado; (iii) a vítima e, se possível, o responsável, juntamente com seu advogado.

Presentes os sujeitos processuais, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade de haver a composição civil dos danos (conciliação/acordo) e de a pena privativa de liberdade cominada para a infração penal ser substituída por pena de outra natureza.

Havendo interesse na conciliação, esta pode ser conduzida tanto pelo Juiz quanto por conciliador sob sua orientação. 

A própria Lei 9.099/95 define a figura do conciliador:

Art. 73. (…).

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

Composição civil dos danos frutífera

No caso de haver a composição civil dos danos (conciliação), será registrada e homologada pelo Juiz mediante sentença IRRECORRÍVEL, a qual terá eficácia de título executivo.

Se esta composição ocorrer em crime que se processa por ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Composição civil dos danos infrutífera

Na hipótese de não se obter a conciliação pretendida, o ofendido poderá, na própria audiência, exercer seu direito de representação (ação penal pública condicionada à representação) ou queixa (ação penal privada).

Se assim optar, pode também exercer posteriormente esse direito. Todavia, deverá observar o prazo decadencial de 06 (seis) meses para tanto. 

Entretanto, tratando-se de ação penal pública incondicionada, ou caso o ofendido ofereça representação na ação penal pública condicionada à representação, como o titular da ação penal é o Ministério Público, o Juiz abrirá vista dos autos ao Parquet, para que, sendo o caso, proponha a transação penal.

Transação penal

Por sua relevância, é importante tratar da transação penal em tópico apartado.

Como vimos, o Juiz abrirá vista dos autos para que o MP proponha a transação penal quando esta for cabível. 

Todavia, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a transação penal não constitui direito subjetivo do réu. Ou seja, ainda que o Juiz abra vista dos autos para que o MP a ofereça, o Órgão ministerial não será obrigado a oferecê-la.

Além disso, a Súmula 536 do STJ assim preconiza:

“A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”

Atenção para essa Súmula, uma vez que no edital do concurso também está prevista a cobrança da “14 Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)”!!

A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo (sursis processual) e a composição civil dos danos, é um instituto despenalizador.

A transação consistirá na proposta do MP para que o réu cumpra pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta, em vez de cumprir pena privativa de liberdade.

No caso de a pena de multa ser a única cominada para a infração penal, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

Impossibilidade de transação penal

Todavia, NÃO se admitirá a propositura da transação penal quando:

  • o autor dos fatos já foi condenado, por sentença definitiva, à pena privativa de liberdade pela prática de CRIME (a Lei não fala em contravenção penal);
  • o autor já foi beneficiado nos últimos 5 anos pela transação penal;
  • os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, demonstrarem que a transação penal NÃO é suficiente para o repreender;

No caso de o autor preencher os requisitos e, juntamente com seu defensor, aceitar a proposta, o Juiz apreciará esta, para analisar sua conformidade com a lei.

Estando tudo certo, o Juiz homologará a transação e aplicará a sanção acordada (pena restritiva de direitos ou multa).

Ademais, é importante que se registre que, de acordo com o STJ e com a Lei 9.099/95, a transação penal NÃO tem natureza jurídica de condenação criminal, NÃO gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, NÃO significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.

Portanto, a transação penal será registrada tão somente para que não seja novamente concedida para o mesmo autor nos 5 anos subsequentes, no caso de praticar nova infração penal de menor potencial ofensivo.

Do Procedimento Sumaríssimo (JECRIM)

Pessoal, não sei se perceberam, mas, até agora no nosso resumo, não tratamos exatamente do procedimento sumaríssimo propriamente dito. 

O que vimos foi a (a) fase preliminar; (b) audiência preliminar; (c) composição civil dos danos; (d) transação penal. 

Portanto, o processo e julgamento do autor dos fatos somente ocorrerá SE e QUANDO frustrada a aplicação dos institutos despenalizadores anteriores (composição civil dos danos e transação penal).

Isso porque o intuito da Lei 9.099/95 é evitar o encarceramento em massa, principalmente diante de infração penal de menor potencial ofensivo.

Feitas essas considerações, continuemos!

Primeiramente, é importante destacar que, mesmo sendo homologada a transação penal, poderá haver sua revogação no caso de descumprimento de suas cláusulas/obrigações impostas..

Nessa esteira, confira-se a Súmula Vinculante nº 36 do STF: 

A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Da denúncia e queixa-crime

Com efeito, no procedimento sumaríssimo pode-se oferecer a denúncia oralmente após a frustração da proposta de transação na audiência. 

Contudo, se o caso for complexo, ou as circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o MP pode solicitar ao Juiz que encaminhe as peças para o Juízo Comum, caso no qual será adotado o procedimento sumário.

Ademais, o mesmo vale para os casos de ação penal privada e oferecimento de queixa-crime! A única diferença é que o Juiz analisará de ofício a complexidade e as circunstâncias.

Desse modo, oferecida a peça acusatória, será reduzida a termo e cópia dela será entregue ao acusado, que sairá de lá citado.

Além disso, na mesma oportunidade designar-se-á data e hora para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (perceba que o que estava acontecendo até então era apenas a audiência preliminar).

Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ)

Inicialmente, no caso de na audiência preliminar não ter havido tentativa de uso de um dos institutos despenalizadores supracitados, assim se procederá no início da AIJ.

Além disso, destaca-se que a AIJ é una (única), não podendo haver adiamento de nenhum ato de instrução, podendo o Juiz determinar, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva a ela comparecer.

Portanto, uma vez iniciada a AIJ, falará o defensor do acusado para responder à acusação. Após sua fala, o Juiz decide se recebe ou não a denúncia.

Entretanto, caso NÃO receba, caberá recurso de apelação, no prazo de 10 dias, para a Turma Recursal (composta de 3 juízos de primeiro grau).

No caso de recebimento, ouvir-se-á a vítima, as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado. Após, as partes poderão tecer alegações finais e, na sequência, proferir-se-á sentença.

Da sentença ou acórdão caberá o recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 dias, sempre que a decisão for acoimada de obscuridade, contradição ou omissão. 

Os embargos INTERROMPEM o prazo para interposição de outros recursos. Cuidado com as questões que falarem que os embargos “suspendem” o prazo.

Por fim, destaca-se inclusão recente na Lei 9.099/95, procedida pela Lei 14.245/2021, semelhante àquela do art. 400-A do CPP:

§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;        (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

Da Suspensão Condicional do Processo (sursis processual) – art. 89 da Lei do JECRIM

Trata-se de tema importantíssimo!

O sursis processual é um dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, sendo aplicável quando o crime possuir pena mínima cominada IGUAL ou INFERIOR a 01 ano.

Ademais, é aplicável a qualquer crime que possua pena mínima nesses parâmetros, independente de sua pena máxima. 

Obs.: nos termos da Súmula 536 do STJ, acima colacionada, não se aplica aos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha.

Portanto, o sursis processual NÃO se limita aos crimes de menor potencial ofensivo, diferentemente da transação penal.

Requisitos, condições e período de prova

Desse modo, o que ocorrerá é que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 02 a 04 anos, desde que o acusado:

  1. não esteja sendo processado por outro crime;
  2. não possuir condenação por outro crime;
  3. reúna os requisitos do artigo 77 do Código Penal;

Sendo assim, uma vez aceita a proposta, o Juiz suspenderá o processo e imporá ao acusado as seguintes condições, além de outras que se mostrarem adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado:

Art. 89. (…)

§ 1º (…)

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Durante o prazo de 02 a 04 anos o réu ficará no chamado “período de prova”, e, se descumprir qualquer condição ou vier a ser processado nesse período, o Juiz poderá revogar o sursis.

Outrossim, durante o período de prova a prescrição penal ficará suspensa, já que, no caso de revogação do sursis, não poderá o acusado se beneficiar do decurso do prazo de suspensão.

Há também a possibilidade de o acusado e/ou seu defensor não aceitarem a proposta, caso em que o processo seguirá normalmente nos termos do capítulo acima.

Ademais, no caso de cumprimento de todo o período de prova de forma correta, o Juiz declarará extinta a punibilidade do agente.

Por fim, destaca-se o seguinte artigo para a prova da PMDF:

Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)  

O STF e o STJ consideram constitucional esse dispositivo!

Conclusão

Portanto, vimos hoje um resumo dos principais tópicos relacionados ao procedimento sumaríssimo para a prova de Soldado da PMDF.

Como nosso objetivo aqui não foi esgotar o assunto, mas apenas fazer breve resumo sobre o procedimento sumaríssimo, indica-se a leitura do material didático do Estratégia, bem como dos dispositivos da Lei 9.099/95 relacionados.

Por fim, não deixe de conferir nosso resumo sobre os procedimentos ordinário e sumário para a prova de Soldado da PMDF.

Sendo assim, desejamos uma boa prova a todos!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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