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ISS-RJ: Procedimento Prévio de Ofício no Decreto 14.602/96

Veja neste artigo uma análise sobre o Processo Administrativo Tributário, mais especificamente sobre o Procedimento Prévio de Ofício, no Decreto 14.602/96, para o ISS-RJ.

ISS-RJ: Procedimento Prévio de Ofício no Decreto 14.602/96

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O concurso de Fiscal de Rendas do ISS-RJ está com o edital na praça, com uma remuneração inicial de R$ 26.068,43.

Dessa maneira, no artigo de hoje, iremos aprender sobre o Processo Administrativo Tributário, mais especificamente sobre o Procedimento Prévio de Ofício, no Decreto 14.602/96, para o concurso do ISS-RJ.

Este decreto será dividido em algumas partes, sendo o artigo de hoje sobre o Procedimento Prévio de Ofício.

Vamos lá?

O Procedimento Prévio de Ofício para ISS-RJ

O procedimento prévio de ofício é composto pelas seguintes ações, realizadas de ofício ou por algum agente autorizado:

  • ciência dada ao sujeito passivo ou seu preposto de qualquer ato praticado por servidor competente para esse fim;
  • lavratura de Termo de Arrecadação ou Apreensão;
  • lavratura de Auto de Constatação;
  • lavratura de Nota ou Notificação de Lançamento;
  • lavratura de Auto de Infração.

A SABER: Importante destacar que a formalização de qualquer desses procedimentos exclui a chamada denúncia espontânea, ou seja, a espontaneidade da parte obrigada ao cumprimento das normas constantes da legislação tributária.

O procedimento deverá ser concluído em até 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, mediante nova intimação. Vale ressaltar que a soma das prorrogações não poderá ultrapassar 120 dias, salvo em situações excepcionais, por meio de despacho fundamentado da autoridade competente a que estiver subordinado o funcionário encarregado da ação fiscal.

Vamos analisar, a partir de agora, os procedimentos citados.

Termo de Arrecadação

O Termo de Arrecadação será lavrado quando os livros e documentos que interessam à ação fiscal forem arrecadados pela autoridade competente.

PRAZO: Contudo, nenhum livro ou documento arrecadado poderá permanecer com a fiscalização por prazo superior a 30 dias. Tal prazo pode ser prorrogado pela autoridade competente.

Termo de Apreensão

Por sua vez, o Termo de Apreensão será lavrado quando os livros e documentos que contenham indícios da prática de infrações à legislação fiscal ou penal forem apreendidos pela autoridade competente.

Todavia, os mesmos serão devolvidos ao sujeito passivo caso não haja a comprovação, na esfera administrativa, da ocorrência de delitos fiscais.

Auto de Constatação

O Auto de Constatação é utilizado quando, no interesse da fiscalização, seja necessário consignar a existência de estado ou situação de fato passível de modificação com o decurso do tempo.

Ele poderá servir de prova no processo que lhe deu origem ou que vier a ser instaurado.

Notificação de Lançamento

A notificação de lançamento é utilizada para a formalização do crédito tributário, nos casos em que o lançamento do tributo não resulte em aplicação de penalidade por infração à legislação tributária.

Em outras palavras, este instrumento é utilizado para notificar o contribuinte da notificação de lançamento tributário realizado pela Administração Fazendária, que não seja decorrente de penalidade.

Auto de Infração

Por fim, o auto de infração, como o próprio nome já diz, será utilizado para formalizar a aplicação de penalidade por infringência à legislação tributária, decorrente de procedimento fiscal.

Apenas os servidores com a competência para a fiscalização do tributo poderão lavrar o auto de infração.

No caso de serem apurados mais de uma infração ou mais de um débito, em uma mesma ação fiscal, uma única autuação deverá consubstanciar todos os débitos e infrações. Contudo, em situações excepcionais, o titular do órgão lançador poderá autorizar a lavratura de mais de um Auto de Infração na mesma ação fiscal, por meio de despacho fundamentado.

O auto de infração poderá ser retificado. Entretanto, isso deverá acontecer antes do julgamento de primeira instância, mediante procedimento fundamentado, pelo titular do órgão lançador.

Já os meros erros de fato poderão ser corrigidos pelo próprio autuante ou por seu chefe imediato.

Por fim, caso o sujeito passivo não ofereça impugnação em relação ao auto de infração, nem efetue o pagamento, ele será considerado revel, reputando-se verdadeiros os fatos relativos ao lançamento tributário.

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre o Processo Administrativo Tributário, mais especificamente sobre o Procedimento Prévio de Ofício, no Decreto 14.602/96, para o ISS-RJ. Esperamos que tenham gostado.

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