Procedimento Legislativo Comum para o Senado
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Para ajudá-los a trilhar o caminho da aprovação, hoje vamos estudar sobre o Procedimento Legislativo Comum para o Senado.
O que é processo legislativo? – Procedimento Legislativo Comum para o Senado
Antes de adentrarmos nos tipos de procedimento legislativo comum, precisamos entender o que é o processo legislativo, certo?
Processo legislativo compreende a elaboração, análise e votação das propostas normativas, cuja tramitação depende de procedimentos legislativos diversos. Este assunto está abarcado entre os Arts. 59 a 60 da Constituição Federal.
Assim, o processo legislativo é dividido nos seguintes procedimentos:
1) Procedimento Legislativo Comum
a) Ordinário
b) Sumário
2) Procedimento Legislativo Especial
Tendo em vista a complexidade e extensão do assunto, abordaremos este tema em outro artigo.
Procedimento Legislativo Ordinário
Este é o principal e o mais usual dos procedimentos legislativos comuns, ou seja, é aquele que se dedica à elaboração das leis ordinárias.
Dentre as suas principais características estão a não exigência de um prazo para encerramento e a necessidade de cumprir todas as etapas e as formalidades necessárias para a elaboração de uma lei de tramitação comum.
Assim, o processo legislativo ordinário é fracionado em três grandes fases:
a) Fase introdutória
b) Fase constitutiva
c) Fase complementar
Fase Introdutória
Como o próprio nome nos informa, é nesta fase que se inicia o projeto de lei, ou seja, é aqui em que ele é apresentado.
Apresentado por quem?
O Art. 61 da Constituição Federal nos lista um rol não exaustivo dos legitimados para deflagrar o processo legislativo e inclui as seguintes figuras:
- Qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional
- Presidente da República
- Supremo Tribunal Federal
- Tribunais Superiores
- Procurador Geral da República
- Cidadãos
Desta forma, esta iniciativa pode ser:
a) Parlamentar: Apresentada pelos membros do Congresso
b) Extraparlamentar: Apresentada por outras figuras, tais como o Presidente da República, STF, Tribunais Superiores, PGR ou cidadãos.
Além disso, estes projetos de lei podem ser ainda de iniciativa:
a) Geral (comum ou concorrente): Determinados temas não são de iniciativa privativa.
b) Popular: Âmbito federal, estadual e municipal.
c) Privativa (exclusiva ou reservada) do(a):
- Presidente da República (Art. 61, §1º, CF)
- Tribunais do Poder Judiciário (Art. 96, I, CF)
- Defensoria Pública (Art. 134, §4º, CF)
- Chefes dos Ministérios Públicos (Art. 126, §2º, CF)
- Tribunais de Contas (Art. 73, CF)
- Poder Legislativo
IMPORTANTE: Na maioria das vezes, a Câmara dos Deputados é a casa iniciadora e o Senado Federal é a casa revisora. Contudo, o Senado Federal pode ser casa iniciadora quando o projeto de lei for apresentado por um senador, pela comissão do senado ou por uma comissão do Congresso Nacional.
Fase Constitutiva
Durante a fase constitutiva acontece a discussão e votação do projeto de lei apresentado, ou seja, esta é a etapa do processo legislativo em que o projeto de lei é discutido, validado e deliberado. Após a deliberação parlamentar, caso o projeto de lei seja aprovado pelas duas Casas Legislativas, o chefe do Poder Executivo exercerá seu poder de veto ou de sanção.
Deliberação Parlamentar
Neste momento, o projeto de lei é apreciado nas duas casas separadamente, em um turno de discussão e votação, sendo necessária a maioria relativa em cada uma delas.
O projeto de lei é primeiramente apreciado na comissão de constituição e justiça e depois nas demais comissões temáticas que deverão emitir os respectivos pareceres.
Após discussão do parecer, o projeto de lei é enviado ao plenário da casa iniciadora para um turno de discussão e votação. Caso seja aprovado por maioria simples, segue para a casa revisora, repetindo os mesmos procedimentos. Após esse processo, a casa revisora poderá rejeitar, emendar ou aprovar.
Deliberação Executiva
Caso a deliberação parlamentar decida pela aprovação do projeto de lei, este seguirá para a sanção ou veto do Presidente da República (a chamada deliberação executiva).
Sanção: O chefe do Poder Executivo concorda e transforma o projeto efetivamente em Lei.
Veto: Neste caso, o chefe do Poder Executivo discorda e impede a transformação do projeto em lei.
Aqui cabe detalhar um pouco mais sobre o instituto do veto, pois há vários pormenores que costumam cair em prova e causar confusão nos candidatos.
VETO DO PRESIDENTE
- O veto pode ser total (quando há discordância acerca de todo o projeto) ou parcial (quando há discordância afeta apenas parte do projeto).
- É irretratável.
- Deverá ser manifestado em 15 dias contados do recebimento. Caso não haja a manifestação, o silêncio será entendido como sanção.
- Deverá ser devidamente motivado.
- Não é absoluto. Após receber o veto, o Congresso Nacional tem 30 dias corridos para apreciá-lo (manter ou derrubar).
Fase Complementar
Esta é a fase em que ocorre a promulgação e a publicação da lei, ou seja, é a fase final do procedimento legislativo ordinário.
Promulgação é o ato que atesta a existência da lei, isto é, o momento em que a iniciativa perde o status de projeto e passa a figurar como ato normativo oficial.
Por sua vez, a publicação é o ato de divulgação oficial da lei, ou seja, ela é uma comunicação que objetiva tornar pública a existência de uma nova lei e é uma condição de eficácia da lei.
TOME NOTA: Não se confunde publicação com promulgação. A publicação é o ato posterior à promulgação.
Processo Legislativo Sumário – Processo Legislativo Comum para o Senado
Este procedimento legislativo comum é aplicado em projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, em que há a solicitação de um regime de urgência em sua tramitação.
TOME NOTA: Não é necessário ser um projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, basta que a iniciativa seja apresentada por ele.
De acordo com o Art. 64, da CF, após o Presidente da República protocolar o projeto de lei na Câmara dos Deputados, a Casa verifica a solicitação de urgência e tem o prazo de 45 dias para deliberar. Após 45 dias, se o projeto de lei for aprovado, ele segue para o Senado Federal e contará com mais 45 dias para a aprovação, totalizando 90 dias de tramitação.
Contudo, caso o Senado proponha emendas parlamentares, o projeto retornará para a Câmara deliberar em 10 dias.
TOME NOTA: Em regra, o Procedimento Sumário terá o prazo de 90 dias para ser concluído. Podendo, no caso de emenda parlamentar, chegar a 100 dias.
Por fim, é importante ressaltar que estes prazos são peremptórios, ou seja, a sua não observação enseja a suspensão dos trabalhos do Congresso até a efetiva decisão do projeto de lei.
Procedimento Legislativo Abreviado
É aquele em que o projeto de lei vai ser discutido diretamente nas comissões, ou seja, o projeto de lei não vai ao plenário.
Neste sentido, o Art. 58, §2º, I, da Constituição Federal estabelece que as comissões podem discutir e votar projeto de lei que dispense a competência do plenário, de acordo com os seus regimentos internos.
TOME NOTA: O referido artigo traz uma exceção a este caso, pois, havendo recurso de um décimo dos membros da casa, o projeto de lei não passará por procedimento legislativo abreviado e irá a plenário.
Conclusão – Procedimento Legislativo Comum para o Senado
Em conclusão, esperamos que esse pequeno resumo sobre o Procedimento Legislativo Comum para o Senado tenha sido útil para vocês.
Contudo, ressaltamos que este artigo não tem a finalidade de esgotar a matéria, pois, para que vocês dominem a banca organizadora é de grande importância que estudem pelas aulas em PDF do Estratégia e façam muitas questões através do Sistema de Questões do Estratégia para consolidar o conteúdo.
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