Entenda neste artigo o que você mais precisa saber sobre as prisões cautelares do ordenamento jurídico brasileiro.
Olá, pessoal, tudo bem com vocês? Espero que estejam ótimos!
A privação da liberdade é definitivamente uma das piores sanções que um ser humano pode sofrer, tanto que o direito compreende a liberdade como um direito básico, isto é, fundamental.
Para muitos doutrinadores, acima do direito de ir e vir somente está o direito à vida, pois não há como ser livre, se não há vida.
Tal magnitude se mostra, por exemplo, logo no início da Declaração Universal dos Direitos Humanos, in verbis:
Artigo 1 – Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 3 – Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4 – Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Em um Estado democrático de direito, as hipóteses de prisões devem estar previstas expressa e previamente na Lei ou em sua Constituição Federal.
Isto posto, faz-se, portanto, necessária esta introdução para que compreendam o motivo de existirem certos requisitos para prisões e suas diferentes espécies.
Todos introduzidos ao assunto, vamos ao que nos interessa!
Prisões Definitivas – Dar-se-á em cumprimento a sentença penal condenatória à pena privativa de liberdade transitada em julgado – É a chama prisão pena.
Trânsito em Julgado = Momento em que uma decisão ou acordão tornam-se definitivos, isto é, aos quais não cabem mais recursos.
Prisões Cautelares – Dar-se-á durante as investigações ou tramitação da ação penal – A qual visa assegurar o resultado útil do processo.
As prisão cautelares possuem 3 espécies diferentes:
Vamos agora analisar as prisões cautelares:
A prisão em flagrante delito, talvez a mais conhecida, está prevista no Art. 5º, LXI, da Constituição Federal, o qual basicamente diz que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
A finalidade da prisão em flagrante delito é proteger a sociedade, evitando-se a fuga, impedir a consumação do crime ou alcançar indícios que possam, eventualmente, contribuir para adoção de providência penal
Conforme também previsto na magna carta, em ser art. 301, qualquer pessoa do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Segundo esse artigo, é possível afirmar que existem 2 tipos de prisão em flagrante:
Existem também algumas espécies de flagrantes:
Importante ressaltar que só se fará o uso de algemas se existir fundamentação por escrito, resistência ou fundado receio de fuga ou perigo a integridade física do preso ou de terceiros.
É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
A prisão temporária possui prazo fixo de duração e só pode ser decretada durante o momento da investigação, inquérito policial ou PIC (Procedimento Investigatório Criminal), por exemplo, isto é, não cabe durante o curso da ação penal.
Nesse sentido, ainda, a jurisprudência entende que, uma vez oferecida a denúncia, não mais subsiste o decreto de prisão temporária.
Esse tipo de prisão ocorre em razão da imprescindibilidade da eficácia da investigação criminal.
Trata-se de um modo de prisão cautelar, decretada por autoridade judiciária competente – Cláusula da Reserva da Jurisdição: essencial ao princípio da separação dos poderes, impede que outros órgãos exerçam atividades pertencentes a função do Poder Judiciário
Entretanto, o juiz não poderá decretá-la de ofício, é necessária a provocação do poder judiciário pela Autoridade Policial ou pelo Ministério Público.
Cabe mencionar que a Autoridade Policial realizará a provocação por meio de uma representação e o Ministério Público fará por meio de um requerimento.
Caso a Autoridade Policial faça a representação, antes do Juiz decidir, ouvir-se-á o Ministério Público, conforme exige o Art. 2º, §1º, da Lei nº 7.960/89.
O Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019, determinou em seu art. 3º-B, “caput” e IV, que o Juiz das Garantias é quem irá receber e decidir a respeito dessa representação ou requerimento.
Lembrando que cessam as atividades do Juiz das Garantias com o recebimento da denúncia ou queixa-crime.
Realizada a representação ou o requerimento, o magistrado tem o prazo de 24 horas para proferir uma decisão a respeito, contado do momento do recebimento.
Após decretada, a prisão temporária poderá durar, em regra, até 5 dias, ou, nos casos de crimes hediondos ou equiparados, até 30 dias, prorrogável por igual período, uma única vez, no caso de extrema e comprovada necessidade.
A contagem desse prazo rege-se pelo direito material penal, isto é, inclui o dia inicial e desconsidera as frações de dia, conforme art. 11 do CP. O pacote anticrime ainda definiu em seu art. 2º, §8º, que inclui na contagem o dia do cumprimento do mandado de prisão.
Para exemplificar, houve o requerimento da prisão temporária pela autoridade policial e, em seguida, o magistrado competente a deferiu pelo prazo máximo de 5 dias. Caso a autoridade policial cumpra o mandado dessa prisão na sexta-feira, às 23h30, inicia-se a contagem logo na sexta.
Então, nesse exemplo, sexta-feira é o dia 1, sábado 2, domingo 3, segunda 4 e, por fim, terça-feira o dia 5.
Ademais, a Lei nº 7.960/89 dispõe sobre a prisão temporária e determina critérios para que seu cabimento, são eles:
Além disso, em fevereiro de 2022, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, definiu 5 requisitos cumulativos para a decretação da prisão temporária, são eles:
1) for imprescindível para as investigações, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;
2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto
3) justificada em fatos novos ou contemporâneos;
4) adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).
Cabe destacar que os itens 1 e 2 tratam-se, respectivamente, periculum in libertatis (perigo de liberdade) e fumus commissi delicti (fumaça da prática de um delito)
Então, para sua prova, é importante levar, principalmente, a interpretação dada pelo STF aos requisitos exigidos pela lei nº 7.960/89
Fim do prazo da prisão temporária, a autoridade policial responsável pela custódia determinará que o preso seja posto em liberdade imediatamente, desnecessária a ordem judicial, sob pena de crime de abuso de autoridade.
Apesar de comumente confundidas, as prisões preventivas e temporárias possuem finalidades muito diferentes e bem determinadas.
As prisões preventivas são uma espécie de prisões cautelares que podem ser requeridas tanto na fase de investigação criminal quanto no curso da ação processual pena, pela autoridade policial ou pelo Ministério Público.
A lei nº 13.964 também determinou a proibição da utilização dessa espécie de prisão como antecipação de cumprimento de pena.
O art. 313 do Código de Processo Penal determina em quais tipos de casos e crimes que a prisão preventiva é cabível:
Além disso, são 5 fundamentos em que a autoridade deve ser embasar para requerer a prisão preventiva:
Ademais, é importante também saber que é possível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Os motivos que ensejam a prisão preventiva devem estar presentes no momento da decretação pelo magistrado. Essa decisão tem caráter provisório, isto é, subsistirá somente enquanto durar os seus fundamentos.
O Pacote Anticrime estabeleceu que a cada 90 dias realizar-se-á uma revisão da decisão que decretou a prisão preventiva pelo juiz das garantias. Caso entenda que ela não é mais necessária, poderá revogá-la de ofício ou a pedidos das partes. Bem como, caso os motivos que haviam cessados retornem, o juiz poderá de ofício decretá-la novamente.
Nos casos previsos nos arts. 317 e 318, o CPP prevê expressamente a possibilidade de substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar. Trata-se apenas de uma forma especial de cumprimento de prisão cautela.
Importante ressaltar que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não será concedida nos casos de:
Esse foi o nosso resumo sobre as prisões cautelares.
Bons estudos!
Até mais!
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