Prisão: Resumo para o TJ-RN
Prisão: Resumo para o TJ-RN
Olá, coruja. Tudo bem?
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No artigo de hoje abordaremos o tema Prisão, com foco no concurso do TJ-RN.
Vamos lá?
Prisão – Introdução
Medida cautelar, por definição, é uma medida adotada para evitar que um risco se transforme num prejuízo.
Verifica-se que a liberdade plena do investigado/acusado representa um risco (periculum libertatis) e se adota uma providência para evitar que o risco visualizado se transforme num prejuízo. Essa providência pode ser a privação total da liberdade de locomoção do indivíduo (prisão cautelar) ou alguma medida de restrição a essa liberdade plena (medida cautelar diversa).
As medidas cautelares pessoais podem ser de dois tipos:
- Medidas cautelares diversas da prisão;
- Prisão cautelar (flagrante, preventiva e temporária).
Conceito de prisão
Ao tratarmos de “prisão” no Direito Processual Penal, só podemos estar diante de duas espécies de medidas privativas de liberdade:
Prisão pena: É uma punição que decorre da aplicação da lei penal através de uma sentença penal condenatória irrecorrível (imodificável). Tem como pressuposto a culpa do agente.
Prisão não-pena: Trata-se não de uma punição (pois ainda não há condenação irrecorrível), mas de uma medida de natureza cautelar (cautela = cuidado, a fim de se evitar um prejuízo), cuja finalidade pode ser garantir o regular desenvolvimento da instrução processual, a aplicação da lei penal ou, nos casos expressamente previstos em lei, evitar a prática de novas infrações penais.
No tópico Medidas Cautelares estudamos apenas a prisão não-pena, uma vez que a prisão pena é estudada, primordialmente, na Lei de Execuções Penais.
Prisão em Flagrante
Trata-se de modalidade de prisão cautelar que tem como fundamento a prática de um fato com aparência de fato típico. Possui natureza administrativa, pois não depende de autorização judicial.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Modalidades de prisão em flagrante
A Doutrina distingue as situações do art. 302 do CPP em:
- Flagrante próprio (art. 302, I e II do CPP)
- Flagrante impróprio (art. 302, III do CPP)
- Flagrante presumido (art. 302, IV do CPP)
Prisão Preventiva
A prisão preventiva é o que se pode chamar de prisão cautelar por excelência, pois é aquela que é determinada pelo Juiz no bojo do processo criminal ou da investigação policial, de forma a garantir que seja evitado algum prejuízo.
Está prevista no art. 311 do CPP:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Desde a edição do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), não cabe mais a decretação da prisão preventiva ex officio pelo Juiz, dependendo sempre de provocação.
Prisão Preventiva – Pressupostos
Os pressupostos para a decretação da preventiva são dois:
- Prova da materialidade do delito (existência do crime) e indícios suficientes de autoria;
- Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
Prisão Preventiva – Hipóteses de decretação
O art. 313 do CPP prevê as hipóteses em que será admitida a decretação da prisão preventiva:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Transcurso do prazo de 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior – período depurador);
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Conclusão
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Prisões para o TJ-RN. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
Referências Bibliográficas
Direito Processual Penal para TJ-RN -Estratégia Concursos
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