Opa, candidato! Como você está? Espero que esteja muito bem! Neste artigo, teremos o enfoque de estudarmos as minúcias da prisão em flagrante delito cuja temática é bastante recorrente em concursos públicos das carreiras jurídicas, sobretudo para o cargo de Delegado de Polícia.
A princípio, recomendamos que o estudo desse assunto seja feito conjuntamente com a leitura do Código de Processo Penal, uma vez que mais da metade das questões exigem o conhecimento literal do candidato.
Então, é essencial para a sua aprovação que você tenha o domínio dos artigos 301 a 310 do aludido Código. Além disso, as carreiras jurídicas exigem que o candidato possua amplo conhecimento doutrinário e jurisprudencial.
Por isso, preliminarmente, abordaremos a prisão no contexto do processo penal e as suas noções introdutórias, com o intuito de desmistificar – entre outros pontos – o conceito desse instituto jurídico, bem como a distinção entre as prisões de natureza penal e processual.
Continuamente, exploraremos uma das prisões de caráter provisório, que é a prisão em flagrante delito. Dessa maneira, discorremos sobre os seus fundamentos normativos e as suas espécies, conforme classificação realizada pela doutrina.
Para encerrar, exibiremos o procedimento de formalização do procedimento da prisão em flagrante em delito até a sua homologação pela autoridade policial.
Ressalta-se que utilizamos linguagem objetiva, assim como estrutura de tópicos e quadros-resumo com a finalidade de tornar mais didática o seu entendimento acerca do tema em comento.
Vamos nessa!
Em primeiro lugar, a doutrina contemporânea compreende que o processo penal não se limita a ser mero instrumento de aplicação do Direito Penal. Em outras palavras, o aludido representa o ambiente político do Estado, de modo que a democraticidade ou o autoritarismo refletem nesse meio de controle social punitivo.
Por isso, nos termos da Constituição Cidadã, a prisão deve ser a última medida aplicada pelo poder estatal. Isto é, o art. 5º, inciso LXII da referida Constituinte dispõe que – em regra – ninguém será preso. Todavia, excetuam-se as seguintes situações:
Nesse sentido, o sistema jurídico processual penal pátrio deve ser harmônico com a Constituição Federal de 1988, que tornou a prisão medida excepcional. Assim, reflete-se constitucionalmente a democraticidade da mencionada ferramenta de controle social formal.
Em segundo lugar, é primordial que saibamos o que é a prisão para fins jurídicos. Dessa maneira, traduz-se no cerceamento da liberdade ambulatorial que resulta na restrição ao direito de ir, de vir ou de ficar.
Em terceiro lugar, classifica-se a prisão sob dois diferentes alicerces:
Por fim, são espécies de prisão provisória: em flagrante delito; temporária; e a preventiva. Contudo, neste material, aprofundaremos os nossos conhecimentos a respeito da prisão em flagrante delito.
A princípio, com o auxílio da doutrina, conceituamos a prisão em flagrante delito como um dos mecanismos de consolidação do tecido social constitucionalmente assegurado que autoriza a captura do agente flagrado praticando o crime. Então, busca-se garantir as seguintes finalidades:
Ademais, tal prisão possui diversas modalidades que estão previstas no Código de Processo Penal (CPP):
Enfim, as legislações extravagantes dispõem ainda sobre outras espécies:
FORJADO Utiliza-se para incriminar pessoa inocente que não tinha o desejo de delinquir. Nesse caso, a prisão é ilegal e, consequentemente, deve ser relaxada. |
PREPARADO ou PROVOCADO Fundamenta-se na Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que não se pode estimular a prática de crime para conseguir a prisão em flagrante, já que os fins não justificam os meios. Nesse contexto, a prisão é ilegal e, consequentemente, deve ser relaxada, além do fato ser atípico, pois caracteriza crime impossível (delito de ensaio ou putativo por obra de agente provocador). |
Candidato, o procedimento de lavratura do auto de prisão em flagrante delito (APFD) divide-se em quatro partes:
De acordo com o art. 306 do CPP, o Delegado de Polícia deve comunicar imediatamente a prisão ao juiz, ao promotor e à família do preso ou a uma pessoa por ele indicada. Além disso, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas da prisão, a aludida autoridade policial possui as seguintes obrigações:
Diante disso, exaurimos todas as informações necessárias para que você tenha êxito não somente na compreensão da prisão em flagrante em delito, mas também na resolução de questões em suas provas.
Oportunamente, reiteramos a importância do conhecimento literal das normas legais que regulamentam esta temática. Outrossim, é primordial que você se mantenha atualizado quanto aos julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Enfim, sugerimos a constante revisão deste material, visto que os pontos doutrinários que transmitimos são a base para o amplo entendimento deste assunto.
Quer aprofundar mais ainda os seus conhecimentos? Venha conosco!
Desejo muita resiliência nos estudos e perseverança em seus objetivos!
A vitória é certa para quem não desiste!
Bons estudos!
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