Prisão em flagrante delito: teoria e espécies
Opa, candidato! Como você está? Espero que esteja muito bem! Neste artigo, teremos o enfoque de estudarmos as minúcias da prisão em flagrante delito cuja temática é bastante recorrente em concursos públicos das carreiras jurídicas, sobretudo para o cargo de Delegado de Polícia.
A princípio, recomendamos que o estudo desse assunto seja feito conjuntamente com a leitura do Código de Processo Penal, uma vez que mais da metade das questões exigem o conhecimento literal do candidato.
Então, é essencial para a sua aprovação que você tenha o domínio dos artigos 301 a 310 do aludido Código. Além disso, as carreiras jurídicas exigem que o candidato possua amplo conhecimento doutrinário e jurisprudencial.
Por isso, preliminarmente, abordaremos a prisão no contexto do processo penal e as suas noções introdutórias, com o intuito de desmistificar – entre outros pontos – o conceito desse instituto jurídico, bem como a distinção entre as prisões de natureza penal e processual.
Continuamente, exploraremos uma das prisões de caráter provisório, que é a prisão em flagrante delito. Dessa maneira, discorremos sobre os seus fundamentos normativos e as suas espécies, conforme classificação realizada pela doutrina.
Para encerrar, exibiremos o procedimento de formalização do procedimento da prisão em flagrante em delito até a sua homologação pela autoridade policial.
Ressalta-se que utilizamos linguagem objetiva, assim como estrutura de tópicos e quadros-resumo com a finalidade de tornar mais didática o seu entendimento acerca do tema em comento.
Vamos nessa!
A prisão e o processo penal: compreensões introdutórias
Em primeiro lugar, a doutrina contemporânea compreende que o processo penal não se limita a ser mero instrumento de aplicação do Direito Penal. Em outras palavras, o aludido representa o ambiente político do Estado, de modo que a democraticidade ou o autoritarismo refletem nesse meio de controle social punitivo.
Por isso, nos termos da Constituição Cidadã, a prisão deve ser a última medida aplicada pelo poder estatal. Isto é, o art. 5º, inciso LXII da referida Constituinte dispõe que – em regra – ninguém será preso. Todavia, excetuam-se as seguintes situações:
- Em flagrante delito;
- Por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente;
- Transgressão militar; e
- Crime propriamente militar.
Nesse sentido, o sistema jurídico processual penal pátrio deve ser harmônico com a Constituição Federal de 1988, que tornou a prisão medida excepcional. Assim, reflete-se constitucionalmente a democraticidade da mencionada ferramenta de controle social formal.
Em segundo lugar, é primordial que saibamos o que é a prisão para fins jurídicos. Dessa maneira, traduz-se no cerceamento da liberdade ambulatorial que resulta na restrição ao direito de ir, de vir ou de ficar.
Em terceiro lugar, classifica-se a prisão sob dois diferentes alicerces:
- Com pena: decorre do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, a qual inaugura a fase de execução penal;
- Sem pena, cautelar, provisória ou processual: ocorre durante a investigação ou no bojo do processo penal em hipóteses taxativas. Por essa razão, não se decreta a medida com o fim de alcançar a prevenção geral, que é efeito da pena, sob pena de patente ilegalidade e, consequente, relaxamento.
Por fim, são espécies de prisão provisória: em flagrante delito; temporária; e a preventiva. Contudo, neste material, aprofundaremos os nossos conhecimentos a respeito da prisão em flagrante delito.
As espécies de prisão em flagrante delito
A princípio, com o auxílio da doutrina, conceituamos a prisão em flagrante delito como um dos mecanismos de consolidação do tecido social constitucionalmente assegurado que autoriza a captura do agente flagrado praticando o crime. Então, busca-se garantir as seguintes finalidades:
- Evitar a fuga;
- Impedir a consumação do crime; e/ou
- Colher elementos indiciários para a futura ação penal.
Ademais, tal prisão possui diversas modalidades que estão previstas no Código de Processo Penal (CPP):
- Próprio, real, perfeito ou propriamente dito: flagra-se o agente desenvolvendo os atos executórios do crime; ou encerrou-se a conduta criminosa, no entanto o agente permaneceu no local – Art. 302, incisos I e II;
- Impróprio, irreal, imperfeito ou quase flagrante: persegue-se o agente, logo após a prática do crime. Assim, havendo êxito, captura-se o flagranteado – Art. 302, incisos III;
- Presumido ou ficto: encontra-se o agente com armas, objetos ou papéis que façam presumir que ele seja o autor do fato – Art. 302, inciso IV;
- Obrigatório ou compulsório: inerente às forças policiais que se obrigam a prender quem esteja cometendo crime – Art. 301, segunda parte;
- Facultativo: relaciona-se às pessoas comuns, visto que qualquer cidadão que presencie a prática de crime poderá prender em flagrante – Art. 301, primeira parte.
Enfim, as legislações extravagantes dispõem ainda sobre outras espécies:
- Postergado, diferido ou ação controlada: objetiva-se o combate ao crime organizado, visto que se autoriza a polícia postergar a captura em flagrante, com o intuito de que se realize em momento mais oportuno para fins instrutórios – Art. 53, inciso II e parágrafo único da Lei nº 11.343/2006 e art. 8º da Lei nº 12.850/2013;
- Parasitário ou acessório: vincula-se à existência de elementos probatórios de outra conduta criminosa anterior – Art. 33, § 1º, inciso IV da Lei nº 11.343/2006 e arts. 17, § 2º e 18, § 2º, ambos da Lei nº 10.826/2003.
Modalidades ilegais de flagrante
FORJADO Utiliza-se para incriminar pessoa inocente que não tinha o desejo de delinquir. Nesse caso, a prisão é ilegal e, consequentemente, deve ser relaxada. |
PREPARADO ou PROVOCADO Fundamenta-se na Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que não se pode estimular a prática de crime para conseguir a prisão em flagrante, já que os fins não justificam os meios. Nesse contexto, a prisão é ilegal e, consequentemente, deve ser relaxada, além do fato ser atípico, pois caracteriza crime impossível (delito de ensaio ou putativo por obra de agente provocador). |
O procedimento de formalização da prisão em flagrante delito
Candidato, o procedimento de lavratura do auto de prisão em flagrante delito (APFD) divide-se em quatro partes:
- Captura do flagranteado: captura-se o agente que é encontrado praticando o crime em alguma das espécies de flagrantes que discorremos anteriormente;
- Condução coercitiva à presença da autoridade policial: o flagranteado é conduzido à Delegacia de Polícia para que seja apresentado à autoridade policial;
- Formalização da prisão por meio do APFD: após a apresentação do conduzido, o Delegado de Polícia fará análise jurídica de fatos e, constatando o flagrante delito, formalizará a prisão através do APFD; e
- Recolhimento do flagranteado à prisão: por último, até a apresentação na audiência de custódia, a autoridade policial recolherá o flagranteado à prisão.
De acordo com o art. 306 do CPP, o Delegado de Polícia deve comunicar imediatamente a prisão ao juiz, ao promotor e à família do preso ou a uma pessoa por ele indicada. Além disso, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas da prisão, a aludida autoridade policial possui as seguintes obrigações:
- Remeter o APFD ao juiz;
- Se o preso não tiver advogado, encaminhar cópia do APFD a Defensoria Pública; e
- Entregar ao preso a nota de culpa, contendo breve declaração dos motivos da prisão e os responsáveis por sua execução, além do rol de testemunhas.
Considerações Finais
Diante disso, exaurimos todas as informações necessárias para que você tenha êxito não somente na compreensão da prisão em flagrante em delito, mas também na resolução de questões em suas provas.
Oportunamente, reiteramos a importância do conhecimento literal das normas legais que regulamentam esta temática. Outrossim, é primordial que você se mantenha atualizado quanto aos julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Enfim, sugerimos a constante revisão deste material, visto que os pontos doutrinários que transmitimos são a base para o amplo entendimento deste assunto.
Quer aprofundar mais ainda os seus conhecimentos? Venha conosco!
Desejo muita resiliência nos estudos e perseverança em seus objetivos!
A vitória é certa para quem não desiste!
Bons estudos!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!