Princípios Tributários para SEFAZ-SP
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje trataremos sobre os Princípios Tributários para SEFAZ-SP, tema importantíssimo do Direito Tributário.
Dividiremos o artigo da seguinte forma:
- Conceitos Gerais e a Reforma Tributária
- Legalidade
- Isonomia
- Não surpresa
- Outros Princípios Tributários
- Princípios Aplicáveis apenas a União
Sem mais delongas, vamos lá.
Conceitos Gerais e a Reforma Tributária
Iniciando o Princípios Tributários para SEFAZ-SP, vamos contextualizar.
Os princípios tributários são as diretrizes fundamentais que norteiam a criação, aplicação e interpretação das normas tributárias em um sistema jurídico.
Eles representam os valores e objetivos que devem ser observados na instituição e na cobrança de tributos, garantindo a justiça fiscal, a segurança jurídica e o equilíbrio entre o poder do Estado e os direitos dos contribuintes.
Em resumo, os princípios tributários atuam como limitadores do poder de tributar do Estado, impondo condições e restrições ao exercício desse poder, garantindo assim que a tributação seja realizada de forma justa, equitativa e em conformidade com os valores e objetivos da sociedade.
Dito isso, a Reforma Tributária apresentou duas inovações significativas referente aos princípios tributários.
Princípio da sustentabilidade (CF, Art. 43, §4º): sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais (CF, Art. 43, §2º, III) considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono
Princípios do Sistema Tributário Nacional (CF, Art. 145, §3º): princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
Agora vamos tratar os principais Princípios Tributários.
Legalidade
Dando continuidade ao resumo sobre os Princípios Tributários para SEFAZ-SP, vejamos o Princípio da Legalidade.
Segundo este princípio, nenhum tributo pode ser instituído ou aumentado sem que haja uma lei que o estabeleça.
Ou seja, a criação, a alteração e a extinção de tributos devem ocorrer exclusivamente por meio de lei, respeitando os procedimentos legislativos estabelecidos na Constituição.
O princípio da legalidade no âmbito tributário visa proteger os contribuintes contra arbitrariedades do Estado, garantindo que a tributação seja exercida de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Além disso, ele contribui para a democracia fiscal, ao assegurar que as decisões relacionadas à cobrança de tributos sejam tomadas pelo poder representativo da sociedade, ou seja, o Poder Legislativo.
Vamos esquematizar.
Princípio da Legalidade (CF, Art. 150, I): é vedado à U, aos E, ao DF e aos M exigir [instituir] ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Exceções à majoração:
- Extrafiscais: I.I, I.E, IPI, IOF
- Cide combustível
- ICMS monofásico
- Atualização monetária
- Alteração do prazo de recolhimento
Outro ponto importante é a lembrar que a medida provisória (MP) tem força de lei e é instrumento idôneo para instituir e modificar tributos e contribuições sociais (STF, AI 236.976), lembre-se também que há limitações, uma vez que a medida provisória não pode regulamentar temas reservados à lei complementar (CF, Art. 62, III).
Isonomia
Continuando o resumo sobre os Princípios Tributários para SEFAZ-SP, o princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, é uma das bases fundamentais do direito tributário.
Esse princípio estabelece que todos os contribuintes que se encontram em uma mesma situação devem ser tratados de forma igual perante a lei, sem qualquer tipo de discriminação ou privilégio.
Princípio da Isonomia/Igualde (CF, Art. 150, II): é vedado à U, E, DF e M instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (…)
Ainda, é importante diferenciar capacidade contributiva, progressividade e essencialidade.
- Princípio da capacidade contributiva (CF, Art. 145, §1º): sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
- Princípio da progressividade das alíquotas
Imposto reais: não se aplica (ex. ITBI), exceto ITCMD
Imposto pessoais: aplicável de forma expressa na CF (ex. IR, IPTU)
- Princípio da essencialidade: produtos essenciais para a subsistência têm alíquotas menores do que produtos não essenciais.
Não surpresa
Prosseguindo no resumo sobre os Princípios Tributários para SEFAZ-SP, o “Princípio da não surpresa” no direito tributário é uma expressão utilizada para se referir à necessidade de previsibilidade e segurança jurídica na aplicação das normas tributárias.
Ele está relacionado com a noção de que os contribuintes devem ser capazes de prever e planejar suas atividades empresariais e financeiras de acordo com o arcabouço legal existente.
Princípio da não surpresa = Irretroatividade + Anterioridade + Noventena
Dito isso, vejamos cada um.
Princípio da não surpresa (CF, Art. 150, III): é vedado à U, aos E, ao DF e aos M cobrar tributos:
- Irretroatividade: em relação a FG ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
- Anterioridade: no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Exceções à anterioridade
– Extrafiscais: I.I, I.E, IPI, IOF
– Contribuição p/ seguridade social
– Urgência: IEG; EC (apenas guerra ou calamidade)
– ICMS monofásico (combustível)
– CIDE-combustível
– Alteração do prazo de recolhimento (STF, SV 50)
– Atualização monetária
- Noventena/nonagesimal: antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Exceções à noventena:
– Extrafísicas: I.I, I.E, IOF
– Urgência: IEG; EC (apenas guerra ou calamidade)
– IR
– BC do IPTU e IPVA
– Alteração do prazo de recolhimento (STF, SV 50)
– Atualização monetária
Outros Princípios Tributários
Continuado no resumo sobre os Princípios Tributários para SEFAZ-SP, vejamos sobre o Princípio do Não Confisco, da Liberdade do Tráfego e da Não Discriminação.
Iniciemos pelo Princípio do Não Confisco, que visa proteger os contribuintes contra a tributação excessiva que poderia resultar na expropriação de seus bens ou renda.
- Princípio do Não Confisco (CF, Art. 150, IV): é vedado à U, E, DF e M utilizar tributo com efeito de confisco;
Cabe salientar que se deve avaliar a totalidade da carga tributária, inclusive multas, de um mesmo ente tributante (STF, ADMIC 2.010)
Referente às multas temos que,
Multas – limite para não configurar confisco (STF, AI 727872 AGR/ RS).
- Moratória: 20%
- Punitiva: 100%
Além disso, é válido dizer que em regra, não se aplica aos impostos extrafiscais (II, IE, IPI e IOF).
Continuemos, o “Princípio da Liberdade do Tráfego” refere-se à restrição da capacidade dos entes de instituir tributos que possam criar barreiras fiscais internas e prejudicar a livre circulação.
- Princípio da Liberdade do Tráfego (CF, Art. 150, V): é vedado à U, aos E, ao DF e aos M estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais
Exceções:
– Cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
– ICMS
Por último o Princípio da Não Discriminação.
- Princípio da Não Discriminação (CF, Art. 152): é vedado aos E, ao DF e aos M estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Atenção, pois não se aplica à União, uma vez que ela é responsável por elaborar tratados internacionais por meio de sua personalidade de “República Federativa do Brasil”.
Princípios Aplicáveis apenas a União
Para finalizar o resumo sobre os Princípios Tributários para SEFAZ-SP, vejamos aqueles de aplicação obrigatória apenas para a União.
- Princípio da uniformidade geográfica (CF, Art. 151, I): é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a E, ao DF ou a M, em detrimento de outro,
Em resumo, o princípio da uniformidade geográfica reforça a ideia de que a tributação deve ser aplicada de forma equitativa e imparcial em todo o território nacional, contribuindo para a eficiência e a justiça do sistema tributário como um todo.
Entretanto, cabe exceções como concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
- Princípio da Uniformidade da Tributação da Renda (CF, Art. 151, II): é vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos E, do DF e dos M, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
Essa disposição contribui para assegurar a autonomia fiscal dos Estados, Municípios e Distrito Federal, ao evitar que a União exerça uma tributação excessiva sobre suas rendas, garantindo assim uma maior harmonia e equilíbrio no sistema tributário.
- Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas (CF, Art. 151, III): é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos E, do DF ou dos M.
Exceções: -ICMS exportação; -ISS exportação; -Tratados internacionais (República Federativa do Brasil)
Essa vedação tem como objetivo principal preservar a autonomia dos entes federativos e evitar interferências indevidas da União nas competências tributárias dos demais entes.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre os Princípios Tributários para SEFAZ-SP, espero que o artigo tenha sido útil para vocês.
Vale lembrar que esses são alguns dos princípios tributários mais relevantes, porém, existem outros que também desempenham papéis importantes no sistema tributário brasileiro.
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