Olá, Pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos um resumo sobre os Princípios Penais para SEFAZ-SP.
O artigo será divido da seguinte forma:
Sem mais delongas, vamos lá!
Iniciando o resumo sobre os Princípios Penais para SEFAZ-SP, vamos falar sobre o princípio da legalidade.
Podemos concluir algumas coisas a partir desse princípio, como: não há crime sem lei que o defina, não há pena sem prévia cominação legal.
Nesse sentido, a legalidade poderá desdobrada nas seguintes formas:
Assim, Medida Provisória (MP) e Analogia não podem prejudicar o réu, mas podem beneficiar, atenção!
Diferentemente do que ocorre no Direito Tributário, a lei retroagirá para beneficiar o réu ainda que transitado em julgado (CP, Art. 2º).
Assim, é válido conhecer o Abolitio criminis (CP, Art. 2º, caput), termo que se Refere à situação em que uma conduta anteriormente tipificada como crime deixa de ser considerada criminosa em virtude da revogação da lei que a definia como tal.
Importante notar que os efeitos civis alteram a depender do trânsito em julgado, logo temos que:
Continuemos o resumo sobre os Princípios Penais para SEFAZ-SP, agora sobre o Princípio da Intervenção Mínima.
Nesse contexto, podemos desdobrar o Princípio da Intervenção Mínima em dois: Fragmentariedade e Subsidiariedade
Ou seja, trata-se de uma “diretriz” para o legislador, onde apenas um fragmento das condutas deve ser criminalizado.
Continuemos no resumo sobre os Princípios do Direito Penal.
Ou seja, não basta ser formalmente crime, deve ser também significante no mundo material.
Obviamente que devem existir requisitos para aplicação da bagatela, assim vejamos.
Requisitos (MARI):
Logo, podemos notar que em Crimes contra a Administração Pública, Reincidência específica (mesmo crime), Crimes contra a Fé Pública entre outros, não cabe a aplicação do Princípio da Insignificância.
Prosseguindo no resumo sobre os Princípios Penais para SEFAZ-SP, vamos abordar o Princípio da presunção de inocência.
Assim, todo indivíduo acusado de uma infração penal deve ser considerado inocente até que sua culpa seja provada além de qualquer dúvida razoável, por meio de um processo judicial justo e imparcial.
Lembre-se do histórico da jurisprudência sobre o tema.
Assim, é necessário que haja culpa,
Como ninguém será processado duas vezes pelo mesmo fato,
Quanto às penas, lembre-se que,
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; -> ou seja, há possibilidade de pena de morte
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Há exceção em relação à obrigação de reparar o dano (e a decretação do perdimento de bens), pois é estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Ou seja, a pena deve corresponder o mais precisamente possível ao fato praticado, evitando penas genéricas.
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Princípios do Direito Penal para SEFAZ-SP, espero que o artigo tenha sido útil para seu estudo.
Obviamente que o resumo não aborda todos os tópicos do conteúdo, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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