Concursos Públicos

Os Princípios Orçamentários em AFO para a SEFAZ CE

Confira neste artigo os Princípios Orçamentários da disciplina de Administração Financeira e Orçamentária (AFO) para o concurso da SEFAZ CE.

Princípios Orçamentários para SEFAZ CE

Olá, pessoal. Tudo bem com vocês?

O tão aguardado concurso da Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará (SEFAZ CE) finalmente teve o seu edital publicado. Ele está ofertando 94 vagas para 4 cargos de Auditores Fiscais.

Com uma remuneração inicial de R$ 16.045,30, este concurso é considerado um dos principais certames da área fiscal para este ano de 2021.

Vocês devem ter percebido que no conteúdo programático para este concurso, a disciplina de AFO está sendo cobrada em três diferentes tópicos. Desse modo, é muito provável que ela seja bastante exigida em diferentes questões nesta prova. Mas não precisa se desesperar, pois há muito conteúdo repetido nesses três tópicos no edital da SEFAZ CE, sendo que um deles é os Princípios Orçamentários, o qual está sendo exigido, simultaneamente, nos três.

Desse modo, iremos tratar dos principais princípios orçamentários neste artigo, dentre os quais estão os princípios da Universalidade, da Unidade e Totalidade, da Anualidade, da Exclusividade, da Especificação, do Orçamento Bruto, da Não Afetação de Receitas, da Proibição do Estorno, da Transparência, da Publicidade, da Quantificação dos Créditos, da Legalidade, do Equilíbrio Orçamentário, da Programação e o da Clareza.

Conceitos Iniciais

A Lei Orçamentária é o principal instrumento utilizado para o estabelecimento do orçamento público dos entes federativos do Brasil, a qual dispõe sobre a previsão das receitas e a fixação das despesas que serão realizadas no próximo exercício financeiro. Entretanto, esta lei precisa seguir algumas premissas durante o seu processo de concepção e execução, sendo que essas linhas norteadoras são chamadas de Princípios Orçamentários.

Eles são normas gerais orientadoras do processo orçamentário, sendo de presença obrigatória nos orçamentos de todos os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Princípio da Universalidade

O primeiro princípio orçamentário que iremos analisar para a prova da SEFAZ CE é o da Universalidade.

De acordo com este importante princípio, o orçamento público, disposto da lei orçamentária, deverá conter todas as receitas e despesas públicas referentes a todos os Poderes do ente (Executivo, Legislativo e Judiciário), abrangendo todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.

A Constituição Federal estabelece algumas regras para a elaboração da lei orçamentária anual da União, sendo que, ainda de acordo com este princípio, esta lei deverá englobar três tipos de orçamentos, o Fiscal, o de Investimento e o da Seguridade Social, como podemos ver abaixo:

“Art. 165. § 5º

A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta
.”

FIQUE ATENTO: Como já foi cobrado em provas, o princípio da universalidade permite que o Poder Legislativo possa conhecer, a priori, todas as receitas e despesas do governo.

Princípio da Unidade e Totalidade

O princípio da unidade dispõe que o orçamento público deve ser uno, ou seja, para cada ente da federação, deve existir apenas um único e consolidado orçamento, em cada exercício financeiro, englobando as disposições orçamentárias de todos os poderes do ente.

Por exemplo, cada estado brasileiro criará apenas um único orçamento, contendo as informações orçamentárias consolidadas dos poderes executivo, legislativo e judiciário presentes em cada unidade da federação.

Mas qual o objetivo deste princípio? Bom, ele tem como finalidade eliminar a possibilidade de existência de orçamentos paralelos, além de permitir que o Poder Legislativo possa realizar o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.

Mas você deve estar se perguntando: “Kassio, você disse que haverá três tipos de orçamentos na lei orçamentária anual, o fiscal, o de investimentos e o da seguridade social. Isto não viola o princípio da Unidade?”. Bom, pessoal, é neste momento que entra o princípio da Totalidade.

Este princípio dispõe que pode haver a coexistência destes três orçamentos, mas todos consolidados dentro da lei orçamentária anual, já que esta tripartição orçamentária é apenas de caráter instrumental, não implicando dissonância e, portanto, não violando o princípio da unidade.

Princípio da Anualidade

Também chamado de princípio da periodicidade, a anualidade dispõe que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período limitado de um exercício financeiro, o qual coincidirá com o ano civil.

Isto ocorre para que o Poder Executivo seja obrigado a, periodicamente, pedir permissão para o Poder Legislativo para executar as receitas e despesas.

Há uma exceção a este princípio, que são os créditos adicionais Especiais e Extraordinários. Assim, caso estes dois tipos de créditos sejam abertos nos últimos 4 meses de um exercício financeiro, eles podem ser reabertos no próximo exercício, no limite do seu saldo remanescente.

FIQUE ATENTO: Não confunda o princípio da anualidade com o da anterioridade, sendo este último um princípio tributário que não possui nenhuma relação com o princípio orçamentário em questão.

Princípio da Exclusividade

Este princípio determina que a Lei Orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas, de modo a evitar que outros temas que não possuam nenhuma relação com o orçamento, as chamadas caudas orçamentárias, sejam integrados à essa lei, uma vez que ela possui um processo de análise e aprovação mais célere que as demais leis ordinárias e complementares.

Assim, não é possível que um assunto de Direito Penal, por exemplo, seja inserido na lei orçamentária. Entretanto, há duas exceções, sendo que, esta lei, além da fixação de despesas e previsão de receitas, poderá conter a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO).

PARA FIXAR:

A Lei Orçamentária apenas poderá conter:

  • Previsão de Receitas e Fixação de Despesas.

Sendo que as exceções são a autorização para abertura de:

  • Crédito adicional suplementar (créditos especiais e extraordinários não entram nesta exceção) e
  • Operação de Crédito, mesmo que por antecipação de receitas (ARO).

Princípio da Especificação

Este princípio pode aparecer com diversos nomes em uma questão, como princípio da Discriminação, Especialização ou Especificação.

Este princípio determina que, na Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas devem ser claramente discriminadas e detalhadas, de modo a demonstrar a origem e a aplicação dos recursos arrecadados, evitando que o orçamento possua cunho genérico, sem especificação definida das suas receitas e despesas, vedando, também, a autorização de despesas globais no orçamento.

Entretanto, há algumas exceções à disposição acima, como alguns programas especiais de trabalho, em que o detalhamento da sua despesa no orçamento poderia comprometer a sua finalidade, como o programa de proteção à testemunha. Outra exceção é a reserva de contingência, que tem entre suas finalidades atender a calamidades públicas imprevisíveis.

NÃO CONFUNDA: Cuidado para não confundir os princípios da Exclusividade com o da Especificação/Especialização.

  • Exclusividade: Lei Orçamentária deverá conter apenas a previsão de receitas e a fixação de despesas;
  • Especificação/Especialização: as receitas e despesas devem ser claramente discriminadas e detalhadas no orçamento.

Princípio do Orçamento Bruto

O princípio do Orçamento Bruto estabelece que todas as receitas e despesas presentes no orçamento público serão dispostas pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções, ou seja, elas serão dispostas pelos seus valores brutos, e não pelos líquidos.

Por exemplo, vamos supor que o orçamento do governo federal fixe as despesas para pagamento dos seus funcionários. Nestes pagamentos, o funcionário possui a sua remuneração bruta, entretanto, haverá diversos descontos, como imposto de renda e contribuição previdenciária, recebendo, de fato, um valor líquido menor. Dito isto, no orçamento público, deverão ser dispostas as despesas para pagamento de pessoal pelos valores das remunerações brutas, sem nenhuma dedução, e não pela sua forma líquida.

Princípio da Não Afetação de Receitas

Este é um princípio presente na Constituição Brasileira, o qual dispõe que nenhuma receita proveniente da arrecadação de impostos será previamente vinculada para atender determinada despesa, de modo a evitar que o orçamento seja engessado, facilitando que o poder executivo tenha uma maior flexibilidade em decidir onde aplicar os recursos arrecadados com os impostos.

Por exemplo, muitas pessoas pensam que o imposto estadual IPVA é utilizado apenas para realizar a manutenção de vias públicas. Isto é um equívoco, já que ele não pode ser previamente fixado para um determinado gasto específico, sendo esta escolha do poder executivo em gastar ou não a arrecadação com este determinado imposto para este fim.

Entretanto, para variar, há algumas exceções a este princípio. Deste modo, as receitas de impostos não podem ser vinculadas a nenhum gasto, salvo se for destinado à saúde, desenvolvimento do ensino, atividade da administração tributária, garantias às operações de crédito por antecipação de receita, repartição constitucional dos impostos, bem como para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.  

FIQUE ATENTO: Muitas questões tentam enganar o concurseiro alegando que este princípio é relacionado aos tributos em geral. Entretanto, esta não vinculação é apenas para os impostos, sendo que as taxas, por exemplo, podem ser vinculadas a determinado gasto.

Princípio da Proibição do Estorno

O princípio da proibição do estorno estabelece que o administrador público não poderá transpor, remanejar ou transferir recursos, sem autorização legislativa. Assim, por exemplo, não pode a autoridade transferir um recurso da saúde para realizar a pavimentação de rodovias, salvo se for autorizado pelo poder legislativo.

Entretanto, há uma exceção, na qual é permitido que o Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.

Princípio da Publicidade

A publicidade dispõe que o orçamento apenas terá validade após a sua publicação em órgão da imprensa oficial (nos diários oficiais) do ente federativo, de modo a dar conhecimento ao público geral.

Desse modo, é possível que toda a sociedade possa acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos públicos que foram arrecadados, principalmente sobre aqueles cobrados dos contribuintes, como os tributos.

Princípio da Transparência

A transparência pública determina que, além da publicidade citada acima, haja a prestação de contas dos atos praticados pelos administradores em relação à concepção e execução do orçamento.

Esta transparência pode ser realizada, por exemplo, através da divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatórios de Gestão Fiscal, que são instrumentos de prestação de contas da execução do orçamento pelo gestor público.

Além disso, há o incentivo à participação popular durante os processos de concepção do orçamentos, como através de audiências públicas, bem como durante a execução, permitindo o acompanhamento, em tempo real, pela sociedade sobre como está sendo gasto os recursos arrecadados.

Princípio da Quantificação dos Créditos

Este princípio veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados, assim, todo crédito disposto no orçamento deverá possuir um valor definido. Não há exceções para este princípio.

NÃO CONFUNDIR: Não confunda os princípios da Especificação com o da Quantificação dos Crédito:

Especificação: determina que os créditos sejam discriminados e detalhados, vedando cunho genérico e dotações globais;

Quantificação dos créditos: não permite que os créditos possuam valores ilimitados.

Princípio da Legalidade

O orçamento será, obrigatoriamente, objeto de lei, de maneira que ele seja encaminhado ao Poder Legislativo para ser debatido e aprovado.

Princípio do Equilíbrio Orçamentário

O princípio do equilíbrio estabelece que no orçamento haja um equilíbrio entre as receitas e as despesas totais, assegurando que as despesas não serão superiores às receitas.

Este equilíbrio é considerado do ponto de vista formal (e não material), já que, se houver alguma lacuna das receitas em relação às despesas, ela será devidamente preenchida pelos créditos adicionais orçamentários.

Princípio da Programação

A execução do orçamento deve ser realizada de forma planejada e programada, evitando que ele seja executado de maneira desordenada.

Princípio da Clareza

Finalizando o assunto de Princípios Orçamentários para a SEFAZ CE, analisaremos o princípio da Clareza.

Este princípio dispõe que o orçamento deve ser apresentado em uma linguagem clara, ordenada e minimamente compreensível, de modo a facilitar a sua execução pelo governo, bem como a permitir que qualquer pessoa possa analisá-lo e entendê-lo sem muitas dificuldades.

Finalizando

Pessoal, finalizamos o nosso artigo sobre os Princípios Orçamentários da disciplina AFO para o concurso da SEFAZ CE.

De modo a potencializar os seus estudos com o material mais completo e com os melhores professores do mercado, acesse o site do Estratégia Concursos e confira o nosso curso completo para o concurso da SEFAZ CE.

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Até a próxima!

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