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Veja quais são os Princípios Orçamentários para Concurso PF

Saiba quais os Princípios Orçamentários para o Concurso PF de Delegado – disciplina de Direito Financeiro e Orçamentário

Princípios Orçamentários para Concurso PF

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Neste artigo estudaremos os principais Princípios Orçamentários para Concurso PF de Delegado. Tópico exigido na disciplina de Direito Financeiro e Orçamentário.

Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).

Vale a pena ressaltar que os princípios orçamentários são premissas, linhas norteadoras a serem observadas na concepção e na execução da lei orçamentária.

Além disso, esses princípios se aplicam a todos os entes federativos e para todos os Poderes.

Atuam, nesse sentido, com o condão de aumentar a consistência e a estabilidade do nosso sistema orçamentário.

Por isso, são as bases nas quais se deve orientar o processo orçamentário e são impositivos no orçamento público, apesar de não terem caráter absoluto por apresentarem algumas exceções.

Vejamos então quais são os principais Princípios Orçamentários para Concurso PF.

Princípio da Universalidade

De acordo com o princípio da universalidade, um dos principais princípios orçamentários, o orçamento deverá conter TODAS das receitas e TODAS as despesas.

Sendo assim, o princípio da universalidade é indispensável para o controle parlamentar, pois possibilita:

  1. Conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;
  2. Impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização legislativa;
  3. Conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.

Ademais, a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

Princípio da Unidade

O princípio da unidade surgiu com Constituição de 88. Ou seja, antes de 1988 os orçamentos eram separados.

Esse princípio ressalta que o orçamento deve ser uno. Isto é, apenas um orçamento para cada ente federativo. Não devendo, portanto, cada Poder ter seu orçamento separadamente.

Nesse ínterim, tem-se um caixa único e uma única contabilidade para cada ente federado.

Segundo a Constituição Federal de 88, o orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração Direta quanto da Indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

Princípio da Totalidade

O princípio da totalidade surge como resposta aos problemas que o Princípio da Unidade estava trazendo.

Nesse sentido, coube à doutrina reconceituar o P. da Unidade de forma que abrangesse também essas novas situações.

Surge, então, o princípio da totalidade, que possibilitava a coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação, de forma a permitir uma visão geral do conjunto das finanças públicas.

Dessa forma, o orçamento público será integrado pelos:

  • Orçamento Fiscal;
  • Orçamento de Investimento das estatais; e
  • Orçamentos da Seguridade Social.

Segundo, a Lei 4.320, que estabelece as normas gerais do Direito Financeiro, a LOA conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de:

  1. Unidade
  2. Universalidade
  3. Anualidade

Além disso, a LOA compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.

Princípio da Anualidade

O princípio da anualidade dispõe que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. Entretanto, temos uma importante exceção à anualidade:

  • Créditos ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS autorizados nos últimos 4 meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.

Princípio da Exclusividade

Segundo o Princípio da Exclusividade, a Lei Orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira.

Em outras palavras, a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Assim, o princípio da exclusividade visa evitar a cauda orçamentária.

Como já mencionado, são exceções ao P. da Exclusividade:

  • Autorização para abertura de créditos SUPLEMENTARES e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

Relembrando que o gênero créditos adicionais possui três espécies:

  • Suplementares;
  • Especiais; e
  • Extraordinários.

Pelo princípio da exclusividade, a LOA poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, porém não é permitida a autorização para os créditos adicionais especiais e extraordinários.

Assim, o princípio da exclusividade tem o objetivo de limitar o conteúdo da Lei Orçamentária, impedindo que nela se inclua normas pertencentes a outros campos jurídicos, como forma de se tirar proveito de um processo legislativo mais rápido. Por outro lado, as exceções ao princípio possibilitam uma pequena margem de flexibilidade ao Poder Executivo para a realização de alterações orçamentárias.

Princípio do Equilíbrio

De acordo com o princípio do equilíbrio, o montante da despesa autorizada em cada exercício não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período.

Ou seja, visa evitar o déficit fiscal.

Dessa forma, de acordo com o Princípio do Equilíbrio é vedado a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediantes créditos SUPLEMENTARES ou ESPECIAIS com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

Isto é, o endividamento só pode ser admitido para a realização de investimento ou abatimento da dívida.

Princípio da Especialização ou Princípio da Discriminação

O sexto, entre os princípios orçamentários para concurso PF, é o princípio da Especialização.

Segundo esse princípio, as receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação.

Tem-se como objetivo facilitar o controle, inibir concessões genéricas de despesas, gerando, por conseguinte, mais segurança ao contribuinte.

Além do mais, é vedado que a lei orçamentária consigne dotações globais para atender indiferentemente as despesas.

Sengo a Lei 4320 diz, a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos.

Contudo, para toda regra tem-se uma exceção:

  • Os Programas Especiais de Trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações GLOBAIS, classificadas como Despesas de Capital.

Princípio do Orçamento Bruto

O princípio do orçamento bruto surge juntamente com o P. da Universalidade, visando ao mesmo objetivo.

Isto é, todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. Visa a impedir, portanto, a inclusão de valores líquidos.

Dessa forma, todas as receitas e despesas constarão na LOA pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções.

Princípio da não vinculação do produto dos impostos

O art. 167, IV da Constituição consagra o assim chamado Princípio da Não-Afetação, proibindo a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

Adendo: não confunda tributo com imposto. Imposto é espécie do gênero tributo.

Todavia, veja as exceções, ou seja, ocasiões em que se é possível vincular a receita dos impostos.

  1. Repartição do produto da arrecadação dos impostos;
    1. Destinação dos impostos para ensino e saúde;
    2. Manutenção das atividades da Adm. Tributária;
    3. Prestação de Garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
    4. Prestações de garantia e contragarantia à União, pelos Estados e Municípios;
    5. Pagamento de débitos com a União, pelos Estados e Municípios;
    6. Destinação das receitas aos fundos constitucionais.

Princípio da Unidade de Tesouraria

Por fim, mas não menos importante, temos o princípio da unidade da tesouraria, também um dos principais princípios orçamentários.

Esse princípio estabelece que o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. (todas as receitas em uma conta única.)

As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, DF e Municípios e dos órgãos e entidades do Poder Público e das Empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

Finalizando

Nesse artigo estudamos os principais princípios orçamentários para o concurso PF de Delegado.

Não deixe de saber nenhum destes princípios para a prova, especialmente os 5 primeiros.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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