Olá, pessoal. Neste artigo serão apresentados, em linhas gerais, os principais princípios orçamentários passíveis de cobrança no Concurso Nacional Unificado (CNU).
A princípio, vale destacar que este resumo se refere especificamente à disciplina de Administração Financeira e Orçamentária (AFO) que integra o eixo 4 do bloco 7 do CNU.
Bons estudos!
Em resumo, podemos esclarecer que os princípios consistem em linhas gerais orientadoras de uma determinada ciência.
Assim, no campo do Direito Financeiro (ou da Administração Financeira e Orçamentária – AFO), os princípios orçamentários consistem nas premissas atinentes à concepção e à execução dos orçamentos.
Todavia, desde o início, devemos esclarecer que os princípios não gozam de caráter absoluto.
Nesse contexto, a própria Constituição Federal (CF/88) e as leis infraconstitucionais dispõem de diversas exceções aos princípios orçamentários, conforme estudaremos a seguir.
Dessa forma, para o CNU, devemos conhecer alguns dos principais princípios orçamentários exigidos nas provas de concursos públicos, bem como, as suas principais exceções.
Dentre os princípios basilares do Direito Financeiro, a universalidade merece especial destaque.
Nesse contexto, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei 4.320/64, a universalidade indica que todas as receitas e todas as despesas devem contar com previsão no orçamento.
Dessa forma, por meio da universalidade, faz-se possível que o Poder Legislativo, responsável pela aprovação do orçamento, conheça todas as receitas e todas as despesas a serem realizadas pela Administração Pública.
Portanto, em última análise, trata-se de um instrumento de controle da atuação estatal.
O princípio da unidade, expressamente citado no art. 2° da Lei 4.320/64, refere-se à existência de um único orçamento em cada ente federativo.
Assim, objetiva-se evitar a existência de orçamentos paralelos, bem como, racionalizar o controle do Legislativo e da sociedade sobre a aprovação e a execução orçamentária.
Porém, devemos lembrar que a CF/88 estabelece que a Lei Orçamentária Anual (LOA) deve conter três orçamentos, a saber: o fiscal, o de investimento das estatais dependentes, e o da seguridade social.
Além disso, em âmbito de cada ente federativo existem 3 (três) instrumentos de planejamento e orçamento, quais sejam: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Ocorre que nenhum destes fatos é tido pela doutrina como exceção ao princípio da unidade, pois, atualmente, a unidade costuma-se encarar a unidade sob uma acepção moderna, denominada de totalidade.
Nesse contexto, a totalidade admite a existência de múltiplos documentos orçamentários, desde que haja compatibilidade entre eles.
A anualidade, por sua vez, também consta expressamente no caput do art. 2° da Lei 4.320/64.
Conforme este princípio, a autorização orçamentária deve ocorrer para o período de um ano.
Nesse contexto, vale lembrar que, por força do art. 34 da Lei 4.320/64, o exercício financeiro, no Brasil, coincide com o ano civil.
Porém, caso houvesse alteração do supracitado comando legal, permaneceria válido o princípio da anualidade, vez que a sua intelecção remete ao período de 12 meses do exercício financeiro e não necessariamente ao ano civil.
Conforme consta no art. 8° da CF/88, não deve haver, na LOA, dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
Sobre isso, devemos lembrar que, anteriormente à promulgação da CF/88, eram comuns, no Brasil, as chamadas “caudas orçamentárias”. Ou seja, matérias incluídas no texto da LOA com o único objetivo de aproveitar a sua tramitação especial (mais célere).
Por esse motivo, a nova Carta da República fez constar expressamente a vedação a esta prática de desvirtuamento da lei orçamentária.
Porém, quanto ao princípio da exclusividade, merecem destaque duas exceções constantes no texto constitucional.
Nesse contexto, a CF/88 possibilita incluir na LOA autorizações para abertura de créditos suplementares, bem como, para a contratação de operações de crédito (ainda que por antecipação de receita orçamentária – ARO).
Além disso, outro princípio orçamentário constantemente exigido nas provas de concursos públicos refere-se ao do orçamento bruto.
Conforme o art. 6° da Lei 4.320/64, as receitas e despesas devem constar no orçamento pelos seus valores brutos, vedadas quaisquer deduções.
Dessa forma, busca-se garantir maior transparência por parte do instrumento orçamentário, pois se evitam, em regra, as compensações entre receitas e despesas que poderiam tornar menos útil a informação orçamentária.
Sobre isso, a própria Lei 4.320/64 esclarece que as transferências entre entidades devem ser registradas como despesa no ente transferidor e receita no ente recebedor.
Acerca do princípio da proibição de estorno, consta no art. 167 da CF/88 a proibição referente à transposição, à transferência e ao remanejamento de recursos entre categorias de programação sem a prévia autorização legislativa.
Ou seja, busca-se evitar a desconfiguração do orçamento aprovado pelo Poder Legislativo mediante a simples vontade do Administrador Público.
Todavia, o próprio texto constitucional estabelece situação em que se admite a transposição, a transferência ou o remanejamento sem a necessidade de autorização legal.
Conforme a CF/88, consiste em exceção a este princípio os recursos em âmbito das atividades de ciência, inovação e tecnologia. Porém, desde que a citada movimentação de recursos tenha por objetivo viabilizar os resultados de projetos restritos a essas áreas.
Segundo a Carta Magna (art. 167, IV), veda-se a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas.
Nesse sentido, fica fácil perceber que o legislador constituinte objetivou evitar o enrijecimento do orçamento.
Todavia, o mesmo dispositivo constitucional estabelece exceções a este princípio orçamentário, a saber:
Por fim, vale a pena citar também o princípio da quantificação dos créditos orçamentários, por meio do qual o art. 167, VII, da CF/88 veda a concessão de créditos ilimitados.
Dessa forma, o legislador constituinte privilegia a programação orçamentária e veda práticas que poderiam incitar o descontrole dos gastos públicos.
Amigos, tratamos neste artigo sobre os principais princípios orçamentários para o CNU (bloco 7 – eixo 4).
Espero que tenham gostado.
Nos encontramos no próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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