O presente artigo visa abordar três importantes princípios que norteiam os direitos sociais, quais sejam: o princípio da garantia do mínimo existencial, o princípio da reserva do possível, e o princípio da vedação ao retrocesso.
Primeiramente, interessante trazer importante artigo da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
Nota-se, com a leitura do artigo, que são muitos e diversos os direitos sociais definidos pela Lei Maior. Assim, garantir todos eles, para toda a população, mantê-los ou ampliá-los é algo muito desafiador. Desse modo, a tríade de princípios dos direitos sociais a serem analisados busca equalizar o funcionamento da prática dessa previsão.
Devido à impossibilidade de satisfazer todas as necessidades trazidas pelos direitos previstos, é necessário priorizá-los, porém, sem deixar de oferecer o nível mais básico de todos eles à população.
Além disso, o mínimo existencial pode ser entendido como conjunto de direitos que garantam necessidades humanas básicas como abrigo, alimentação, saúde e educação.
Assim, a garantia do mínimo existencial exige aplicação da equidade, selecionando o que oferecer para as maiores urgências. E também da solidariedade e cooperação social, que se mostra evidente no oferecimento de saúde e educação tanto pela área privada quanto pelo Estado. Tudo em prol da garantia do mínimo existencial.
Ainda, o parágrafo único é bem específico ao prever a aplicação da função distributiva do Estado. A finalidade é que a renda seja equalizada, garantindo aos socialmente desfavorecidos o mínimo existencial.
Continuando a análise dos princípios dos direitos sociais, é fato que direitos sociais são uma das espécies de direitos fundamentais.
Como direitos fundamentais que são, o mínimo existencial conquistado no campo dos direitos sociais demanda tempo e evolução, e nada mais justo que não possam retroceder, já que o estabelecimento e conquista demandaram tempo e democracia.
Aqui, não retroceder significa não sacrificar o mínimo existencial conquistado em troca de superação de dificuldades econômicas por parte do Estado. Caso isso seja necessário, deve-se apresentar uma alternativa para manter o mínimo existencial garantido.
Até então, os princípios dos direitos sociais anteriores impunham limites e obrigações para o Estado, na garantia e manutenção destes direitos.
Porém, é fato que o orçamento público possui receitas limitadas para atender às despesas. Ademais, as despesas são diversas, e devem ser priorizadas. Além disso, existem mais despesas, também importantes, do que as relativas aos direitos sociais.
Por isso, para a criação, expansão ou ampliação dos direitos, é necessária uma análise de viabilidade orçamentária, financeira e econômica, para o presente e para o futuro.
Dessa maneira, o Estado se resguarda, e planeja a viabilidade e a priorização de suas ações no plano dos direitos sociais.
Em análise rápida, os princípios dos direitos sociais analisados podem parecer antagônicos, ou até limitadores um do outro.
Porém, eles é possível encará-los como um sistema para o bom funcionamento da implementação e manutenção dos direitos sociais.
Primeiramente, o princípio da garantia do mínimo existencial visa amenizar o problema de previsão muito ampla e abrangente de direitos sociais, que necessitam de priorização e seleção. O conceito do mínimo existencial ajuda nesta necessária escolha da priorização, e da definição da essencialidade dos direitos para a população.
Por sua vez, o princípio da vedação ao retrocesso impede que o mínimo existencial, conquistado de forma gradual e árdua, sofra supressão. Assim, preserva sua manutenção e ampliação, evitando diminuição ou extinção do núcleo essencial protegido. Não pode haver retrocesso, especialmente usando disto para enfrentar crises econômicas-financeiras estatais.
Por fim, o princípio da reserva do possível traz segurança econômica, orçamentária e financeira para o Estado. É necessária a análise de viabilidade destes três aspectos, em conjunto com a priorização dos direitos, para que a criação ou ampliação destes seja viável. Assim, evita-se o afogamento econômico financeiro do Governo, na seara dos direitos sociais, e outras searas também importantes.
E o parágrafo único traz a universalidade, a função social e equidade em suas essências, valores tão necessários em direitos fundamentais, que é o caso dos direitos sociais, em um Estado com tanta divergência social, geográfica e econômica como o Brasil.
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