Entenda quais são os tópicos mais importantes no que tange aos Princípios do Processo Civil e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser mais cobrados nas provas de concursos.
Hoje daremos início a uma série de artigos abordando os principais temas do Direito Processual Civil. Sabemos a enorme quantidade de assuntos presentes no Código de Processo Civil (CPC), portanto, apresentaremos resumos dos principais temas, dando maior enfoque nos conteúdos que aparecem com mais frequência em questões de concurso.
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Antes de adentrarmos no CPC, devemos conhecer os princípios do processo civil contidos no art. 5º da Constituição Federal (CF), que constituem Direitos e Garantias Fundamentais e orientam a interpretação da legislação processual infraconstitucional.
Art. 5º XXXV – a lei NÃO excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
A partir do princípio do acesso à justiça, tem-se que a todos é assegurada a possibilidade de ingressar com uma ação perante o Poder Judiciário para resolver conflitos relacionados à violação ou ameaça de violação a seus direitos. O Estado tem o dever de responder ao jurisdicionado (quem ingressa com uma ação judicial), proferindo uma decisão, mesmo que essa decisão seja negativa.
Em decorrência desse princípio, compreende-se que não é possível criar obstáculos à propositura de ações judiciais. Sendo assim, veda-se a exigência de depósito de montante em dinheiro para se discutir uma pretensão em juízo, sob o argumento de que, nesse caso, a jurisdição estaria condicionada à capacidade financeira da parte.
Surge então a Súmula Vinculante 28, com a seguinte redação: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”.
O princípio da inafastabilidade de jurisdição comporta duas exceções:
Art. 5º LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Esse princípio é considerado como um supraprincípio ou postulado geral do Direito Processual Civil. A partir dele, pode-se entender que o juiz, ao conduzir um processo para a resolução de um conflito, deve observar as normas estabelecidas pela legislação processual. Somente se as normas processuais forem seguidas, a parte litigante pode sofrer condenação que imponha restrição de seus direitos.
Art. 5º – LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Ambos os princípios são extraídos do mesmo dispositivo constitucional.
A partir do princípio do contraditório, assegura-se à parte o direito de tomar ciência da existência do processo e de participar da sua tramitação. Mais do que simples ciência e reação, é garantido o direito de plena participação em todos os atos, sessões, momentos e fases do processo.
Em razão do princípio da ampla defesa, é assegurado à parte o direito de reagir contra as alegações formuladas contrariamente aos seus interesses, produzindo provas, trazendo argumentos e apresentando defesa, com a finalidade de influenciar no convencimento e, consequentemente, na decisão a ser tomada pelo juiz.
Art. 5º LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Esse princípio busca garantir a efetividade e racionalidade na prestação da tutela jurisdicional, por meio de um julgamento que não se alongue em demasia e que, com isso, seja útil à parte.
Art. 5º LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
O princípio da publicidade indica duplo sentido, interno e externo ao processo. Em regra, todos os julgamentos devem ser acessíveis a quem quiser acompanhá-los (sentido externo) e todas as decisões proferidas devem ser publicadas, a fim de cientificar as partes (sentido interno).
A publicidade externa pode sofrer restrições. Quando houver a necessidade de defender a intimidade da parte ou o interesse social, os atos processuais podem ficar restritos às partes e seus procuradores.
O primeiro capítulo do Código de Processo Civil traz os princípios que norteiam a interpretação das regras do Direito Processual Civil. Esse conjunto de normas não é exaustivo, de forma que encontraremos, ao longo do CPC, outras normas fundamentais, que não serão objeto de estudo nesse artigo.
Vamos entender quais são os princípios do processo civil que costumam aparecer em provas de concurso público.
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
O 1º dispositivo do CPC já faz referência a subordinação de suas normas aos preceitos constitucionais. A Constituição é a norma mais importante do ordenamento e orienta toda a legislação infraconstitucional. Sendo assim, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme a CF.
Cabe ainda adiantar que alguns princípios de processo civil presentes na Constituição são de tamanha importância para o Direito Processual Civil, que seu conteúdo se repete em dispositivos do CPC.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Ambos os princípios são extraídos do mesmo dispositivo legal.
O princípio da inércia da jurisdição indica que somente a parte pode iniciar o processo. Ou seja, o Poder Judiciário permanece inerte até ser provocado pela parte, que apresenta sua pretensão para ser discutida em juízo.
O princípio do impulso oficial indica que o desenvolvimento do processo é responsabilidade do juiz. Ele tem o dever de conduzir o processo até a decisão final, resolvendo o conflito das partes.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O caput do art. 3º do CPC, retoma o inciso XXXV do art. 5º, da CF. Seus parágrafos, porém, trazem à tona os mecanismos alternativos de solução de conflitos.
Esses mecanismos denotam uma importante característica da jurisdição. Apesar de ela ser inafastável (dever de prestação por parte do Estado), ela não é monopólio do Estado. Isso significa que as pessoas podem buscar, e juízes e procuradores devem incentivar a utilização de instrumentos consensuais de solução de conflitos, dentre eles, a arbitragem, a conciliação e a mediação.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Esse dispositivo retoma o princípio da celeridade constitucionalmente consagrado no art.5º, LXXVIII, dando ênfase à solução integral de mérito (inclusive a atividade satisfativa) como sinônimo de efetividade. Com isso, o CPC consagra o princípio da efetividade, que determina que o jurisdicionado tem direito a uma decisão que soluciona o conflito e ao cumprimento do que fora determinado em juízo, tudo isso em tempo razoável.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
A boa-fé que tratamos aqui é a boa-fé objetiva, pois não considera as crenças individuais do sujeito (boa-fé subjetiva), mas leva em consideração os padrões éticos de conduta humana. Esse princípio é uma cláusula geral que impõe que as partes (o Juiz, o perito, o advogado, a testemunha, etc.), atuem no processo em respeito à ética processual.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Extrai-se desse princípio o dever de todos os envolvidos no processo (partes, juiz, testemunhas, peritos, servidores, advogados) atuarem de forma cooperativa, adotando condutas de acordo com a boa-fé e a lealdade, contribuindo para que o processo seja eficiente e transparente.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Esse dispositivo é aberto e confere margem de integração pelo juiz no caso concreto para equilibrar as forças das partes diante do processo, de forma que o contraditório se dê de forma justa e equânime. O juiz tem a função de aplicar mecanismos, como a inversão do ônus da prova e a dilatação de prazos, para que as partes disponham das mesmas condições para influenciar no processo e na decisão de mérito.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Esse dispositivo traz os princípios que devem guiar a hermenêutica processual civil. O legislador definiu que esses devem ser os parâmetros utilizados pelo magistrado na interpretação e na aplicação das normas no âmbito do processo civil.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput NÃO SE APLICA:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III – à decisão prevista no art. 701 (ação monitória).
O caput do dispositivo retoma o art.5º, LV da CF. O seu parágrafo único, entretanto, traz as exceções ao princípio do contraditório, hipóteses em que a decisão pode ser tomada sem a oitiva prévia da parte. São os casos da tutela de urgência, da tutela de evidência e da ação monitória, em que pode haver o contraditório diferido, ou seja, realizado em momento posterior.
Há outros casos espalhados pelo CPC em que também há a possibilidade do proferimento de decisões inaudita altera pars (sem a oitiva da parte).
Art. 10. O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Esse dispositivo advém do princípio do contraditório e da ampla defesa e prevê que o juiz, antes de decidir algo, deve conceder às partes a oportunidade para se manifestar, mesmo que constitua um tema que possa ser decidido de ofício. É uma forma de o juiz possibilitar que as partes possam influenciar na decisão que será tomada.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Ambos os princípios têm sede constitucional. No art. 5º, LX, e no art. 93, IX da CF temos referência expressa à publicidade e no art. 93, X, também da CF, há menção expressa à motivação.
O princípio da motivação remete à necessidade de que toda decisão seja explicada, fundamentada e justificada pelo magistrado que a proferiu. Essa regra permite a transparência no exercício da função jurisdicional e, ainda, o controle das decisões.
Há íntima relação entre o princípio da publicidade e o princípio da motivação das decisões judiciais, na medida em que a publicidade torna efetiva a participação no controle dessas mesmas decisões. A publicidade é instrumento de eficácia da garantia da motivação.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão EXCLUÍDOS da regra do caput:
I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II (recursos especiais e extraordinários sobrestados, quando há publicação da decisão paradigma).
Para encerrar o tema relativo às normas fundamentais previstas no Código de Processo Civil, resta estudar o dispositivo que estabelece a regra de organização para a conclusão dos processos no gabinete dos magistrados. Não se trata materialmente de um dos princípios de processo civil, mas é um dispositivo bastante cobrado em provas, então, vamos entendê-lo.
A conclusão é a fila em que os processos são inseridos para que a sentença seja proferida. Essa norma é importante por conferir publicidade e transparência no gerenciamento de processos.
A regra é simples: o juiz deve julgar os processos de acordo com a ordem cronológica de conclusão. Existem algumas exceções em que essa fila pode ser “furada”. São as hipóteses previstas no 2º do art. 12, em que será elaborada uma lista própria (contendo apenas as exceções).
Existem ainda as exceções das exceções, ou seja, os casos que são julgados antes de qualquer outra situação. São as hipóteses do § 6º do art. 12.
Importante ressaltar ainda que eventuais requerimentos da parte, quando o processo já estiver apto a julgamento, não irão retirá-lo da lista, exceto se, em razão desse requerimento, for necessária a conversão da fase de julgamento para realização de diligência.
Em resumo, a ordem de julgamento é a seguinte:
Com isso encerramos o estudo dos Princípios do Processo Civil.
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Um forte abraço e até o próximo tema de Direito Processual Civil!
Ana Luiza Tibúrcio.
Instagram: https://www.instagram.com/anatiburcio/
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Parabéns, seus artigos são excelentes, você mereceu o 1º lugar de TRF3.