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Administração Pública: conheça os principais mnemônicos

Hoje daremos início a uma série de artigos que visa apresentar os principais mnemônicos da disciplina de Direito Administrativo.

Vamos mesclar a apresentação da teoria com a introdução dos mnemônicos essenciais da matéria para: facilitar a memorização, otimizar os estudos e descomplicar a resolução das questões de prova!

Começaremos pelos Princípios da Administração Pública.

O que são Mnemônicos

Memória

Quem pretende se submeter a uma prova de concurso tem uma infinidade de assuntos de variadas matérias para aprender, além disso, em cada uma deve acertar a maior quantidade possível de questões.

O ciclo do conhecimento envolve teoria, revisão e resolução de questões. Ainda, em cada disciplina há detalhes específicos e pontuais que demandam uma maior habilidade de memorização por parte do candidato.  

Para facilitar o processo de memorização, existem técnicas que utilizam gráficos, esquemas, símbolos, fórmulas, palavras ou frases relacionadas com o assunto que se pretende memorizar, tudo isso para facilitar a apreensão do conteúdo. São os mnemônicos

Os mnemônicos são artifícios de memorização muito utilizados pelos concurseiros, já que além de facilitarem a assimilação dos assuntos de forma mais simples, são recursos de segurança, que podem ser rapidamente acessados na memória na hora de resolver questões de prova. 

Vamos conhecer alguns dos principais mnemônicos de Direito Administrativo, começando pelos princípios explícitos e implícitos da Administração Pública. 

Princípios da Administração Pública

A Constituição Federal de 1988 apresenta princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a Administração Pública e que devem pautar a conduta dos agentes públicos.

Na aplicação dos princípios, não existe hierarquia. Todos têm de ser respeitados durante a atividade do agente público, sejam princípios expressos ou implícitos. 

Princípios Expressos

O artigo 37 da CF/88 estabelece que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos seguintes princípios:  

LIMPE = 

Legalidade 

Impessoalidade 

Moralidade 

Publicidade  

Eficiência 

Não basta apenas decorar, é preciso entender o que significa cada um desses princípios, tendo em vista que, em questões de prova, muitas vezes é apresentada uma conceituação ou uma conduta, sendo perguntado à qual princípio ela está relacionada. 

1) Princípio da Legalidade

No que se refere aos particulares, o princípio da legalidade está consagrado no art. 5º, II, da CF/88, e dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.

Em relação à Administração Pública, o princípio da legalidade assume um enfoque diferente, dispondo que o Administrador Público está sujeito aos mandamentos da lei em todos os seus atos.

Portanto, se não existe lei autorizando a prática de uma conduta, o administrador público não pode praticá-la.  

Um ato administrativo praticado sem respaldo legal está sujeito a anulação por motivo de ilegalidade, mesmo que esse ato favoreça à coletividade e traga benefícios aos administrados.

Por exemplo, a realização de uma reforma em uma praça pública é um ato benéfico para a sociedade, contudo, ela não pode ser realizada discricionariamente, por um ato de vontade de um funcionário público.

Há leis para regular o procedimento correto para a realização de obras públicas, que envolvem a compatibilização com o orçamento público, o processo de licitação para a escolha da empresa que realizará a reforma e etc.

Dessa forma, a realização da reforma da praça precisa estar em conformidade do que determinam as Leis. 

O princípio da legalidade não afasta a atuação discricionária do agente público quando a Lei dá margem para esse tipo de escolha.

Como a Lei não pode sempre prever a melhor atuação administrativa, é possível que, em determinadas situações, o administrador público realize uma análise de conveniência e oportunidade, a fim de escolher a conduta mais adequada ao caso concreto. 

2) Princípio da Impessoalidade

O princípio da impessoalidade pode ser estudado sob dois aspectos distintos, a saber:  

A) Dever de tratamento isonômico a todos os administrados:

Impõe à Administração Pública a obrigação de conceder tratamento isonômico a todos os administrados que se encontram em situação idêntica. Assim, fica vedado o tratamento privilegiado a um ou alguns indivíduos em função de amizade, parentesco ou troca de favores.

O princípio também proíbe que administradores públicos pratiquem atos prejudiciais aos particulares em razão de inimizades ou perseguições políticas. 

A obrigatoriedade de realização de concurso público para a seleção de pessoal, bem como licitação para as obras, serviços, compras e alienações no âmbito da Administração Pública, são consequências dos mandamentos contidos no princípio da impessoalidade. 

B) Vedação à promoção pessoal:

A CF/88, em seu art. 37, § 1º, dispõe que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.  

Isso significa que, ao realizar a divulgação dos atos, programas, obras e serviços executados pela Administração Pública, o gestor público não pode se valer da oportunidade para promover o seu nome ou imagem perante a sociedade, apresentando-se como se fosse o único responsável pelos feitos administrativos.

Por exemplo, o Presidente da República não pode vincular um programa social ao seu nome, tampouco um prefeito colocar seu nome na ponte que foi construída na cidade durante sua gestão. 

3) Princípio da moralidade

O princípio da moralidade impõe que agentes públicos e particulares que se relacionem com a Administração Pública atuem com honestidade, boa-fé e lealdade, respeitando a isonomia e demais preceitos éticos.

A moralidade administrativa constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo, portanto, não é suficiente que o ato seja praticado de acordo com a lei, ele deve, também, obedecer à moralidade

Por exemplo, uma cidade está com déficit no número de ambulâncias. O prefeito, entretanto, prefere utilizar o dinheiro do orçamento público que poderia ter sido destinado para a compra de novas ambulâncias para trocar a frota de automóveis dos seus secretários.

Trocar a frota de carros de secretários não é ilegal, mas, diante da possibilidade da utilização dos recursos para resolver um problema mais grave, ele mostra-se imoral e, portanto, sujeito à anulação. 

4) Princípio da publicidade

O princípio da publicidade impõe que a Administração Pública conceda aos seus atos a mais ampla divulgação possível entre os administrados, pois só assim estes poderão fiscalizar e controlar a legitimidade das condutas praticadas pelos agentes públicos.

Ademais, “a publicidade dos atos, programas, obras e serviços dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social”, nos termos do art. 37, § 1º, da CF/88. 

O princípio da publicidade comporta algumas exceções em razão da proteção da intimidade ou da privacidade do cidadão e da segurança do Estado e da sociedade.

As possibilidades de restrição da publicidade devem estar sempre respaldadas por Lei. 

O princípio da publicidade é respeitado quando, por exemplo, se garante ao particular acesso aos atos públicos, às contas públicas e aos certames públicos, por meio da publicação dos atos na imprensa oficial e pela disponibilização de informações e dados nos canais oficiais da Administração, como no Portal da Transparência. 

5) Princípio da eficiência

O princípio da eficiência não constava expressamente no texto original da Constituição Federal de 1988. Ele foi inserido por meio da emenda constitucional nº 19/1998.

Esse princípio exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional

Como consequência, vislumbra-se o aumento tanto da produtividade dos servidores públicos quanto da qualidade nos serviços públicos prestados à coletividade, além da redução de custos nas atividades administrativas, gerando economia de recursos para os cofres públicos

A exigência de avaliação periódica de desempenho para os servidores públicos, conforme o art. 41 da CF é um exemplo da exigência da eficiência na Administração Pública.

Dessa regra tem-se que servidor estável pode perder o cargo se demonstrar desempenho insuficiente de sua atividade. Essa avaliação, no entanto, não é aplicada atualmente, uma vez que ainda não foi editada a lei complementar para regulamentar a situação. 

Princípios Implícitos

Existem outros princípios que regem a Administração Pública e que não estão expressamente indicados na Constituição, mas são extraídos da leitura de seus artigos. São eles: 

PRIMCESA (com M mesmo) = 

Proporcionalidade 

Razoabilidade 

Indisponibilidade 

Motivação 

Continuidade 

Especialidade 

Supremacia do Interesse 

Autotutela 

Vamos entender o que significa cada um desses princípios: 

1) Proporcionalidade

A essência do princípio da proporcionalidade é garantir que os meios adotados sejam adequados aos fins legais que se deseja alcançar.

No caso concreto, para que o ato da administração esteja em conformidade com o princípio da proporcionalidade, devem estar presentes os seguintes elementos ou subprincípios: 

NAP (guardanapo em inglês) = 

Necessidade   

Adequação  

Proporcionalidade em sentido estrito 

A) Necessidade:

O meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos. 

B) Adequação:

 O meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim pretendido. 

C) Proporcionalidade em sentido estrito:

As vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens. 

2) Razoabilidade

O princípio da razoabilidade está diretamente relacionado ao senso comum, à percepção que a maioria das pessoas possui sobre determinado assunto.

Por isso, quando o administrador público atuar, terá sempre que observar o bom senso, levando em consideração o entendimento do “homem médio”. 

3) Indisponibilidade do interesse público

Esse princípio fundamenta e disciplina o regime jurídico-administrativo, juntamente com o princípio da supremacia do interesse público

De acordo com o princípio da indisponibilidade, os bens e interesses públicos não pertencem à Administração, cabendo aos agentes administrativos apenas geri-los e conservá-los em prol da coletividade, não podendo dispor do interesse público para beneficiar a si próprio ou a terceiros. 

A necessidade da realização de concurso público para a contratação de servidores públicos é uma manifestação do princípio da indisponibilidade do interesse público.

O administrador não pode, via de regra, escolher um parente ou um conhecido para integrar os quadros da Administração, devendo haver uma seleção pública, imparcial e com critérios objetivos de avaliação para que toda a coletividade possa concorrer ao cargo.

Além disso, o certame público determina que a pessoa mais bem colocada na prova seja contratada, garantindo profissionais qualificados no atendimento à sociedade.

4) Motivação

O princípio da motivação implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato que autorizam a prática do ato administrativo.

Por exemplo, na concessão de férias para um servidor público, o motivo de fato será ele ter completado o período aquisitivo e o motivo de direito será o dispositivo do Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos, que regulará o direito a férias dos funcionários daquela Administração. 

Motivação não se confunde com motivo. O motivo é a causa do ato, enquanto a motivação é a justificativa para a prática do ato

5) Continuidade

A prestação de serviços públicos deve ocorrer de forma contínua, não se permitindo, em regra, a interrupção ou suspensão daqueles serviços considerados essenciais às atividades cotidianas da sociedade.

Nesse caso, o princípio alcança tanto os serviços prestados de forma direta quanto indiretamente (através de concessionários ou permissionários) pelo Estado. 

Para que fique caracterizada a continuidade do serviço público, não é necessário que a prestação ocorra diariamente, mas sim com regularidade.

O serviço de coleta de lixo na maioria das cidades brasileiras, por exemplo, não é realizado diariamente, mas de forma regular, em determinados dias da semana. Ele não pode ser interrompido, já que é um serviço essencial. 

6) Especialidade

A Administração Pública é dividida em direta e indireta. A Administração Direta é formada pelos Entes Políticos ou Entes Federativos, quais sejam: 

MEDU

Municípios 

Estados 

Distrito Federal 

União 

A Administração Indireta é integrada pelas Entidades Administrativas, quais sejam: 

CAFÉS = 

Consórcios públicos de direito público 

Autarquias 

Fundações públicas 

Empresas públicas 

Sociedades de economia mista 

As Entidades Administrativas são criadas pelos Entes Políticos, por lei ou mediante autorização legal, para a execução de atividades administrativas especializada em determinada matéria ou área de atuação.

Nisso se traduz o princípio da especialidade: é a prerrogativa da Administração Pública em criar Entidades para atuar em áreas específicas.

Como no caso do IBAMA, que atua na área do meio ambiente, do INSS, que gere a previdência social, do DETRAN, que regula questões relacionadas ao trânsito, entre outras. 

7) Supremacia do interesse público

Enquanto o princípio da indisponibilidade do interesse público impõe sujeições (restrições) para a Administração Pública e seus agentes, o princípio da supremacia do interesse público assegura prerrogativas (privilégios). 

O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado também é um dos responsáveis pela estruturação do regime jurídico-administrativo, estabelecendo a posição de supremacia da Administração Pública nas relações jurídicas travadas com os particulares.

Se for necessário estabelecer restrições a direitos individuais em prol da coletividade, a Administração Pública está autorizada a fazê-lo. 

Um exemplo da utilização desse princípio é o poder da Administração Pública em realizar desapropriações e, sob a justificativa do atendimento a uma utilidade pública, restringir o direito de propriedade do particular. 

8) Autotutela

A autotutela é o controle que a administração exerce sobre os seus próprios atos, o que lhe confere a prerrogativa de anulá-los (se ilegais) ou revogá-los (se inconvenientes ou inoportunos), sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 

A Administração Pública não precisa ir até o Poder Judiciário para controlar os seus atos administrativos, mas deve exercer esse direito dentro do prazo legal.

Quando for anular seus atos ilegais, é necessária a instauração de administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

A revogação é possível quando se tratar de atos discricionários, por simples análise de conveniência ou oportunidade. 

Não se esqueça!

Finalizamos o estudo dos Princípios da Administração Pública. Não se esqueça dos mnemônicos:

Princípios explícitos = LIMPE 

Princípios implícitos = PRINCESA 

Subprincípios da Proporcionalidade = NAP 

Entes da Administração Pública Direta = MEDU 

Entidades da Administração Pública Indireta = CAFÉS 

Fique de olho nos próximos artigos com mais mnemônicos de Direito Administrativo e também confira todos os concursos abertos

Achou esse artigo útil? Deixe seu comentário.  

Um forte abraço. 

Ana Luiza Tibúrcio. 

Instagram: https://www.instagram.com/anatiburcio/  

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Ana Luiza Tibúrcio Guimarães

Aprovada em 1º lugar para o cargo de Técnico Judiciário do TRF 3 (2019) Aprovada para o cargo de Juiz Leigo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2019)

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