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Princípios da Administração Pública – Noções Gerais

Princípios da Administração Pública – Noções Gerais.

Como você já deve saber, o Direito Administrativo é matéria base para maioria dos Concursos Públicos, ao passo que os princípios que norteiam a disciplina, por sua vez, é conteúdo de grande incidência em provas. 

Neste artigo, serão apresentadas Noções Gerais dos Princípios da Administração Pública, que são a base do regime jurídico-administrativo. Para tanto, o conteúdo foi extraído das aulas de nossos Professores Rodolfo Penna, Antonio Daud e Herbert Almeida.

Regime Jurídico Administrativo

Pois bem.

O regime jurídico administrativo é o conjunto harmônico de normas que regem a atuação da Administração Pública na relação com os administrados e com os seus agentes, na prestação de serviços públicos e na sua organização interna. Isto é, sempre se busca o interesse público.

São dois os princípios basilares do regime jurídico administrativo:  Princípio da Supremacia do Interesse Público e o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. Vale dizer que este decorre das restrições, enquanto aquele das prerrogativas.

Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, é necessário, ainda, diferenciar “Regime jurídico da Administração Pública” de “Regime Jurídico Administrativo”.

O primeiro, mais abrangente, consiste nas regras e princípios de direito público e privado a que a Administração Pública pode se submeter.

Isso porque, em determinadas ocasiões, os Entes Públicos podem participar de relações jurídicas eminentemente sujeitas a regras de direito privado, como no caso dos contratos privados.

Por outro lado, a expressão “Regime Jurídico Administrativo” é reservada para as relações jurídicas em que incidem apenas as normas de direito público, uma vez que o Ente Público assume uma posição privilegiada em relação ao particular.

Verifica-se a chamada “bipolaridade do Direito Administrativo e da atuação da Administração pública”. Ela dá ensejo a restrições e prerrogativas na atuação do Poder Público.

Para assegurar a liberdade dos indivíduos, dentro da ideia da bipolaridade, a Administração Pública se submete à observância da lei. Logo, um dos pilares da bipolaridade é o Princípio da Legalidade, que restringe ao mesmo tempo que promove a liberdade individual.

Por outro lado, para assegurar a autoridade da Administração Pública, tem-se o Princípio da Supremacia do Interesse Público Sobre o Interesse Privado, do qual decorrem as suas prerrogativas.

Regras X Princípios

As normas jurídicas são dotadas de imperatividade e de garantias para seu cumprimento. Podem ser criadas por repetição ou por decisão. É gênero, que se subdivide nas espécies “normas gerais” (regras) e “normas princípios”.

Enquanto a regra é uma norma padrão formada pelo conjunto hipótese versus consequência lógica, o princípio, por sua vez, é diretriz de grau indeterminado e genérico. Não é o legislador quem define o que é regra e o que é princípio, pois se trata de tarefa que cabe ao intérprete.

O conteúdo do princípio, então, é mais amplo e menos definido do que o da regra, mas, mesmo assim, possui força cogente. Consequentemente, os princípios devem ser seguidos obrigatoriamente no Direito Administrativo.

Para exemplificar, confira na Tabela abaixo os critérios de distinção entre regras e princípios segundo Luís Roberto Barroso:

Força Normativa dos Princípios da Administração Pública

Os princípios administrativos orientam a elaboração das leis, direcionam a atuação da Administração e condicionam a validade dos atos.

Sua importância é tamanha que constitui ato de improbidade administrativa atentar contra os princípios da administração pública, nos termos da Lei 8.429/1992:

  • Lei 8.429/1992, art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente.

Sobretudo, o objetivo dos princípios da administração pública é fazer o sistema funcionar de forma harmoniosa, equilibrada e racional.

Dessa forma, no caso de colisão entre dois princípios, o intérprete deve recorrer ao método da ponderação. Por meio dele, é feita uma valoração em face do caso em concreto para ser decidido qual dos princípios deverá prevalecer.

Ainda nessa perspectiva, não existe hierarquia entre os princípios. Em outras palavras, os valores de todos os princípios são igualmente importantes e dependem das circunstâncias do caso em concreto.

Os princípios desempenham as suas funções com igual importância, bem como se complementam dentro do ordenamento jurídico. Só para ilustrar, veja o exemplo do Professor Daud:

  • É possível que o princípio da legalidade deixe de prevalecer sobre o princípio da segurança jurídica. É exatamente o que ocorre na chamada Teoria do Funcionário de Fato ou com a decadência e prescrição. Nestas situações, um ato ilegal é preservado e continuará a produzir efeitos, em razão da necessidade de estabilizar as relações jurídicas. Percebam que, nestas situações, a ponderação resultou em maior valoração do princípio da segurança jurídica, o que poderá não ocorrer em outras situações.

Além disso, os princípios são normas primárias, assim como as regras, e podem ser convocados para controle da juridicidade dos atos da Administração Pública.

Princípios Expressos e Implícitos

Os princípios da Administração Pública são inúmeros e podem ser expressos ou implícitos. Princípios expressos ou explícitos estão previstos taxativamente na norma jurídica. Já os princípios implícitos ou reconhecidos decorrem de outros princípios, da jurisprudência ou da doutrina.

Dentre os princípios expressos, podemos destacar o artigo 37 da Constituição Federal que prescreve o famoso LIMPE:

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência […].

Os princípios acima são expressos, pois se encontram taxativamente previstos na Constituição. Sobre eles:

Do mesmo modo, dentre os princípios explícitos da Lei de Licitações (8.666/93), temos o Princípio da Probidade Administrativa, Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e o Princípio do Julgamento Objetivo.

Já a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9784/99), prescreve os princípios da Finalidade, da Razoabilidade, da Proporcionalidade, da Ampla Defesa, do Contraditório e da Segurança Jurídica.

Enfim, o que importa é que os princípios implícitos e explícitos possuem a mesma relevância jurídica.

O Princípio da Segurança Jurídica, por sinal, sempre esteve implícito na Constituição Federal e foi, posteriormente, explicitado no art. 2º da Lei 9.784/1999.

Para ilustrar, veja o esquema do Professor Daud:

Outras Classificações dos Princípios da Administração Pública

Os princípios também podem ser classificados em onivalentes ou universais, os quais são válidos para todos os ramos. Conceituam-se plurivalentes ou regionais quando válidos para um grupo de ramos da ciência naquilo em que se relacionam.

Os chamados monovalentes, por sua vez, são os que se aplicam a um único ramo da ciência. E, por último, podemos classificar os princípios como setoriais, quando se aplicam apenas a um ou alguns setores de um dos ramos da ciência.

Confira o quadro que o Professor Rodolfo Penha elaborou:

Conclusão

Em suma, estas foram algumas considerações acerca das noções gerais que precisamos ter sobre os Princípios da Administração Pública.

Por meio dessa pequena amostra dos materiais que nossos Professores elaboraram, já foi possível perceber a alta qualidade e a grandeza dos detalhes, desenvolvidos para que nada fique de fora na hora de estudar.

Espero tê-lo ajudado.

Heloísa Tondinelli

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