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Princípio do Usuário-pagador

Princípio do Usuário-pagador

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Princípio do Usuário-pagador, destacando tanto os aspectos legais e doutrinários quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Trata-se de importante princípio do Direito Ambiental, como veremos a partir de agora.

Vamos ao que interessa! 

Quando falamos em princípios do Direito Ambiental, devemos lembrar que, nesta disciplina jurídica, o estudo dos princípios é de grande relevância, sobretudo por serem eles os principais responsáveis pela interpretação de algumas condutas práticas, bem como da norma jurídica.

Desse modo, para entendermos o que significa esse princípio, vamos nos valer, primeiramente, da doutrina.

O professor André Rocha leciona que esse princípio preconiza que as pessoas que utilizam os recursos naturais devem pagar pela sua utilização.

Portanto, da mesma forma que a doutrina aponta para a existência do princípio do poluidor-pagador, isso é, que aquele que polui tem o dever de ressarcir tanto a sociedade quanto o meio ambiente afetados (internalização das externalidades negativas), também destaca a necessidade daquele que utiliza os recursos naturais de contribuir para a preservação do meio ambiente.

Embora não seja o mesmo princípio, boa parte da doutrina trata do princípio do poluidor-pagador como inserido (subprincípio) no princípio do usuário-pagador.

Isso porque, querendo ou não, o poluidor-pagador, ao exercer uma atividade laboral/produtiva e degradar o meio ambiente, está também utilizando os recursos naturais e fica, portanto, obrigado a compensá-los.

Tanto é assim que Terence Trennepohl, citando Édis Milaré, diferencia o princípio usuário-pagador do princípio do poluidor-pagador pelo fato de que o primeiro “atinge o usuário-consumidor, pois este paga ‘por um direito que lhe é outorgado pelo Poder Público competente, como decorrência de um ato administrativo legal’”.

O professor André Rocha ainda leciona que, diferentemente do Princípio do Poluidor-pagador, o do usuário-pagador pode ser aplicado mesmo que não haja poluição, NÃO caracterizando um caráter de sanção ambiental ou indenização como aquele princípio.

Dessa forma, o professor conclui que a cobrança pela utilização de um recurso natural sem poluição, a exemplo do uso racional da água, é exemplo de aplicação do Princípio do Usuário-pagador, e não do Poluidor-pagador.

O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) é o principal responsável por tratar da temática ambiental em nossa Carta Política.

Esse dispositivo constitucional, ainda que não reflita propriamente o conceito de usuário-pagador nos mesmo termos mencionados acima, traz, em seus §§ 2º e 3º, a obrigação dos causadores de dano ao meio ambiente a repará-lo:

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Ademais, é interessante ressaltar que, para Marcelo Abelha Rodrigues, este princípio pode ser extraído tanto dos dispositivos mencionados acima quanto do artigo 170, inciso VI, e do artigo 225, § 1º, inciso V. Vamos transcrever esses dispositivos também:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

Art. 225. (…)

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 

(…)

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 

(…)

A Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA) define, em seu artigo 3º, inciso V, recursos ambientais como sendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

Já em seu artigo 4º, inciso VII, a mesma Lei dispõe que a PNMA visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Notem que a parte destacada refere-se ao princípio do usuário-pagador, enquanto a parte inicial, que trata do poluidor/predador, tem relação com o princípio do poluidor-pagador.

Por sua vez, a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), instituída pela Lei nº 9.433/1997, afirma que a cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva, dentre outras coisas, reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor (artigo 19, inciso I, da Lei).

Nesse sentido, em seu artigo 1º, inciso VI, aponta que a PNRH baseia-se, dentre outros fundamentos, no que a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

A Lei de Fauna (Lei nº 5.197/1967), em seu artigo 21, afirma que o registro de pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais silvestres e seus produtos será feito mediante o pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo mensal.

Já o artigo 23 da mesma Lei obriga a cobrança de taxa equivalente a dois décimos do salário-mínimo mensal para o registro dos criadouros.

Agora vamos ver o que diz a jurisprudência!

O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da ADI 3.378-6/DF, já mencionou o Princípio do Usuário-pagador ao afirmar que:

(…) O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica

Notem, portanto, que o STF aproximou o princípio em estudo do conceito de poluidor-pagador, o que só confirma o que falamos acima sobre serem princípios parecidos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já fundamentou a possibilidade de condenação, cumulativa e simultânea, em obrigações de fazer, não fazer e indenizar em matéria de dano ambiental com base nos princípios do poluidor-pagador, do usuário-pagador e da reparação in integrum (STJ, REsp n. 1.255.127/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016).

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Princípio do Usuário-pagador, destacando tanto os aspectos legais e doutrinários quanto a jurisprudência sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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