Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Princípio do Poluidor-pagador, destacando tanto os aspectos legais e doutrinários quanto a jurisprudência sobre o assunto.
Trata-se de importante princípio do Direito Ambiental, como veremos a partir de agora.
Vamos ao que interessa!
Quando falamos em princípios do Direito Ambiental, devemos lembrar que, nesta disciplina jurídica, o estudo dos princípios é de grande relevância, sobretudo por serem eles os principais responsáveis pela interpretação de algumas condutas práticas, bem como da norma jurídica.
Desse modo, para entendermos o que significa esse princípio, vamos nos valer, primeiramente, da doutrina.
O professor André Rocha leciona que esse princípio, também chamado de Princípio da Responsabilidade, prevê que o poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante.
Portanto, a doutrina aponta que o poluidor deve internalizar as externalidades negativas.
Marcelo Abelha Rodrigues leciona que as “externalidades” podem ser definidas como os reflexos sociais (benéficos ou maléficos) que um produto causa.
De modo resumido, basta pensarmos que aquele que exerce uma atividade comercial/produtiva, e que acaba poluindo, não pode repassar esse ônus para a sociedade e para o meio ambiente.
Ou seja, ninguém é obrigado a suportar a degradação ambiental apenas para que aquele que polui tenha lucro ou exerça sua atividade.
Tanto é assim que Terence Trennepohl ensina que o principal fundamento deste princípio é afastar o ônus do custo econômico de toda a coletividade e repassá-lo ao particular que, de alguma forma, retira proveito do dano e das implicações que o meio ambiente sofrerá com o seu empreendimento.
O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) é o principal responsável por tratar da temática ambiental em nossa Carta Política.
Esse dispositivo constitucional traz o conceito que vimos acima, ainda que não tão expressamente, em seus §§ 2º e 3º, os quais obrigam os causadores de dano ao meio ambiente a repará-lo:
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA) define, em seu artigo 3º, inciso IV, poluidor como sendo a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Já em seu artigo 4º, inciso VII, a mesma Lei dispõe que a PNMA visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Notem que a parte destacada refere-se ao princípio do poluidor-pagador, enquanto a parte final, que trata do usuário, tem relação com o princípio do usuário-pagador.
Nesta mesma Lei o artigo 14, § 1º, afirma que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Notem que se trata de uma responsabilidade civil objetiva.
Além disso, esse mesmo dispositivo preconiza a legitimidade do Ministério Público da União e dos Estados para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Por sua vez, a Política Nacional de Resíduo Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305/2010, afirma que um de seus princípios é o do poluidor-pagador (artigo 6º, inciso II, da Lei).
Em seu artigo 33, a PNRS preconiza obriga que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de alguns produtos estruturem e implementem sistemas de logística reversa.
Esses sistemas devem funcionar mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
Alguns dos produtos são pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, etc.
Também encontramos este princípio na famosa Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992:
Princípio 16
As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.
Agora vamos ver o que diz a jurisprudência!
O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da ADI 4397/DF, já definiu o princípio do poluidor-pagador como sendo aquele que:
(…) remete à concepção de que o poluidor deve responder pelo prejuízo que causa ao meio ambiente, sendo que a sua responsabilização se dá em forma de pagamento, seja por intermédio de uma prestação em pecúnia ou por meio de atos compensatórios a cargo do poluidor. O princípio tem assento legal no Art. 4º, VII da Lei 6.938, de 1981.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico no sentido de que o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4°, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
O STJ entende que essa reparação deve ocorrer ainda que não demonstrada culpa ou dolo, o que também torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização (REsp n. 769.753/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 10/6/2011).
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Princípio do Poluidor-pagador, destacando tanto os aspectos legais e doutrinários quanto a jurisprudência sobre o assunto.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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