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Princípio da inércia da jurisdição penal

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o princípio da inércia da jurisdição penal, conforme doutrina, legislação e jurisprudência.

Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Processual Penal, razão pela qual o assunto merece foco total a partir de agora.

Vamos ao que interessa! 

Princípio da inércia da jurisdição penal

Como sabemos, inércia é a característica daquilo que está sem movimento, parado, estático.

É justamente isso que o princípio da inércia da jurisdição penal quer dizer sobre o Poder Judiciário: em regra, o Judiciário não deve atuar de ofício, isso é, sem que seja provocado a proceder de uma ou de outra forma.

Portanto, considera-se que o juiz, salvo exceções previstas em lei, não deve atuar de ofício no processo penal, devendo tão somente o fazer quando do requerimento de uma das partes.

Exemplo: um crime de ação penal pública incondicionada, que repercutiu nacionalmente, foi cometido numa pequena comarca onde há apenas um juiz com competência criminal.

Esse magistrado, sabendo que a competência que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (artigo 70 do Código de Processo Penal), já sabe que será o responsável por julgar aquele fato criminoso.

No entanto, ainda que saiba que o processo naturalmente será distribuído a ele, NÃO pode o juiz iniciar a ação penal de ofício, tampouco sair produzindo provas para instruir o processo.

Isso porque a jurisdição é inerte, dependendo de provocação.

Dessa forma, deverá esperar a provocação do Ministério Público, com o oferecimento da denúncia.

Desde antes do chamado Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), era majoritário o entendimento no sentido de que nosso sistema processual penal é acusatório.

Nesse tipo de sistema, há nítida separação entre as funções de julgador e acusador, sendo o juiz responsável por analisar as provas que perante a ele são levadas, ainda que se admita que o magistrado também possua iniciativa em certos casos.

No entanto, há algumas previsões no CPP que remetem a um sistema inquisitivo (inverso do acusatório), razão pela qual parte da doutrina sustentava que nosso sistema processual penal era misto, isso é, possuía características acusatórias e inquisitivas.

Entretanto, com a aprovação da Lei nº 13.964/2019, o artigo 3º-A do CPP deixou bem claro o sistema adotado e a necessidade de se observar o princípio da inércia da jurisdição:

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

No entanto, é bom lembrar que, no julgamento das ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305, o Supremo Tribunal Federal (STF) atribuiu interpretação conforme à Constituição a esse dispositivo.

A interpretação que devemos ter, portanto, é a de que esse dispositivo proíbe a substituição da atuação de qualquer das partes pelo juiz, sem impedir que o magistrado, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determine a realização de diligências voltadas a dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Apesar da regra ser a inércia do magistrado no processo penal, é bom lembrar que essa regra não é absoluta, podendo ser relativizada em alguns casos.

Por exemplo, o CPP autoriza que o juiz de ofício determine, no curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (artigo 156, inciso II, do CPP).

Além disso, o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes (artigo 209 do CPP), inclusive as pessoas a que as testemunhas se referirem em seus depoimentos (“testemunhas referidas”).

É até nesse sentido que o STF interpretou o artigo 3º-A do CPP, como vimos acima.

Para finalizar nosso resumo, vamos ver um entendimento importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o STJ, não afronta o princípio da inércia da jurisdição a decisão do Juízo penal que determina seja designado defensor público para réu hipossuficiente economicamente, sem sua prévia solicitação (RMS n. 59.413/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019).

Esse entendimento se dá na medida em que consiste em dever do juiz zelar pela regularidade do andamento do processo, com o fim de evitar nulidade processual.

O STJ entende que, com mais razão, esse dever se manifesta de forma mais destacada no bojo do processo penal, quando voltado para a verificação da efetiva obediência às garantias constitucionais do devido processo legal substantivo e do direito ao contraditório e à ampla defesa do réu que não está devidamente representado e/ou não tem condições financeiras de constituir um patrono.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o princípio da inércia da jurisdição penal, conforme doutrina, legislação e jurisprudência.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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