Confira o Princípio da Congruência, atualizado conforme Novo CPC (Código de Processo Civil de 2015)

Olá pessoal, firmes e fortes nos estudos? Hoje falaremos um pouco do Princípio da Congruência.

Sobre o princípio da congruência (ou adstrição)… convém lermos o seguinte dispositivo do CPC/2015:

Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

 

O princípio da congruência trata de uma proibição ao magistrado.

Não poderá o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).

Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; caso não seja observado esse princípio a sentença será considerada nula.

Existem exceções, previstas em Lei, ao princípio da congruência.

1) Pedidos implícitos: o magistrado poderá conceder o que não foi demando pelo autor.

2) Fungibilidade: o magistrado poderá conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias e cautelares.

3) Demandas cujo objetivo é uma obrigação de fazer ou não fazer: o magistrado poderá conceder tutela diversa.

4) O Supremo Tribunal Federal também admite o afastamento do princípio da congruência ao declarar inconstitucionalidade de uma norma, em atenção a pedido formulado pelo autor, todavia, utilizando-se de fundamentos diferentes daqueles que foram suscitados.

Dúvida: O Supremo pode, portanto, declarar a inconstitucionalidade de uma norma com fundamento distinto do que foi suscitado pelo autor?

Resposta: Pode sim. Exatamente. Nesse sentido há esta decisão do STF:

“É da jurisprudência do Plenário, o entendimento de que, na ação direta de inconstitucionalidade, seu julgamento independe da causa petendi formulada na inicial, ou seja, dos fundamentos jurídicos nela deduzidos, pois, havendo, nesse processo objetivo, arguição de inconstitucionalidade, a Corte deve considerá-la sob todos os aspectos em face da Constituição e não apenas diante daqueles focalizados pelo autor. É de se presumir, então, que, no precedente, ao menos implicitamente, hajam sido considerados quaisquer fundamentos para eventual arguição de inconstitucionalidade, inclusive os apresentados na inicial da presente ação.” (ADI 1.896-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-99, DJ de 28-5-99)

Indo além…

É correto considerar que o princípio assumiu uma dimensão flexível no Código de Processo Civil de 2015, verificável na disposição inovadora do parágrafo 2º do artigo 322, que veio a considerar que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No código anterior (de 1973), a previsão era de que a interpretação deveria ser restritiva.

A novidade segue a tendência de se atribuir maior envergadura ao princípio da boa-fé e maior autonomia aos sujeitos do processo, incluindo-se o juiz, em busca da efetiva prestação jurisdicional.

Da entrada em vigor do CPC/2015 em diante, o princípio da congruência tornou-se mais flexível, uma vez que se passou a admitir uma interpretação do pedido pelo juiz com grau de subjetividade maior do que se reconhecia no sistema do código anterior.

Isso aí meus amigos, não é nenhum “bicho de sete cabeças”. Constantemente há dúvidas acerca desse princípio, principalmente em relação à última exceção.

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Abraços e bons estudos,

Prof. Gabriel Borges

 

Gabriel Borges

Ver comentários

  • Prezado Professor Gabriel,

    Parabéns pela explanação e clareza das informações acima apresentadas. Entretanto, ouso (de maneira respeitosa, por decerto) descordar que em relação às ações possessórias, há uma flexibilização do princípio da congruência ou adstrição. Senão vejamos: - o próprio artigo 492 preconiza que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida (...)". Neste sentido, para configurar ofensa ao postulado em comento, a natureza da decisão deverá ser distinta daquela que foi formulada pelo requerente. Nas ações possessórias, quando o juiz concede um interdito possessório em vez do pedido, não há uma flexibilização do artigo 492, pois as tutelas interditais previstas no 554 a 568 possuem a mesma natureza (gênero), embora possamos divisar ali claramente a turbação e o esbulho (espécies).
    Portanto, acredito que em relação à posse, a fungibilidade encontraria seu fundamento jurídico no artigo 322, §2º, sobre o qual o nobre mestre aludiu em suas considerações finais.
    Obrigado, e aguardo suas considerações!

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