TEMAS DAS DISCURSIVAS DA ÁREA FISCAL – O PRINCIPAL!
Fala, galera batalhadora!!! Espero que tenham gostado do meu último artigo: Raio x do ICMS – O mínimo que você precisa saber para o xeque-mate. Hoje daremos seguimento com os principais temas das discursivas da área fiscal!
Iniciaremos uma série de artigos voltados aos principais temas das discursivas da área fiscal. Assim, selecionaremos as últimas provas dos principais fiscos do país para aprofundar nosso estudo.
Como a ideia é abranger um estudo para a área fiscal como um todo, apenas as questões que tratem de temas comuns aos demais fiscos serão desenvolvidas.
Nesse primeiro artigo, dissecaremos a discursiva da SEFAZ-DF, que teve provas em julho deste ano. Faremos o estudo deste certame em duas partes. Dessa forma, hoje desenvolveremos a primeira.
QUESTÃO OBJETO DE ESTUDO
“Com base nos dispositivos normativos aplicáveis, redija um texto dissertativo esclarecendo, de forma fundamentada, se é possível a concessão de remissão, isenção ou anistia de crédito tributário que decorra da prática de um crime.
Em seu texto, diferencie remissão, isenção e anistia e discorra sobre o princípio do non olet e sua aplicação no caso de crédito tributário que decorra da prática de um crime.”
Inicialmente, cabe destacar que esta questão foi parcialmente anulada, devido à não identificação do crime, isto é, se ele é derivado de infração à legislação tributária ou um crime de outra ordem. Destaque-se que há relevante divergência doutrinária neste ponto.
Assim, para fins de estudo, consideraremos que se trata de um crime decorrente de infração à legislação tributária, sem deixar de comentar a hipótese de um crime “comum” que enseje repercussão tributária.
CONHECIMENTOS NECESSÁRIOS PARA ESSA DISCURSIVA DA ÁREA FISCAL
- Reconhecimento e diferenciação dos institutos = Remissão, Isenção e Anistia;
- Conhecimento do princípio do “non olet”.
Farei uma observação importante: em uma análise da forma de correção das principais bancas em certames de alto nível. Podemos observar que não basta saber. É necessário que o aluno demonstre amplo conhecimento, citando: artigo, jurisprudência e contextualização.
Isso porque as notas recebem uma gradação conforme a menção desses itens no texto do candidato ou não. Logo, a diferença entre um 6 e um 9, certamente, passa por esse aspecto.
Mas não se desespere. Antes de correr, devemos saber engatinhar e andar. Nesse momento, com esse estudo dos principais temas das discursivas da área fiscal, poderemos identificar os assuntos que carecem de mais empenho. E, assim, buscar aprofundamento no que realmente importa para as discursivas da área fiscal.
Reconhecimento e diferenciação dos institutos = Remissão, Isenção e Anistia
Esse, com certeza, é um dos principais temas das discursivas da área fiscal. Vamos a ele:
REMISSÃO
Prevista no art. 172 do CTN:
“ Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.”
Do artigo do CTN, podemos identificar características fundamentais para temas das discursivas da área fiscal:
- A concessão é “individualizada”. Depende de despacho fundamentado, nos termos da Lei;
- Temos o Rol de hipóteses previstas;
- Trata-se de uma forma de extinção do crédito tributário.
Ainda, a Lei autorizadora deve ser uma lei específica, conforme art. 150, §6°, da CF/88:
“§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”
Assim, a remissão extingue o crédito tributário, o qual engloba: Tributo e Multa.
Além disso, devemos identificar o momento da edição da Lei autorizadora:
- Caso anterior à autuação (multa) ou à ocorrência do Fato gerador (tributo), será hipótese de exclusão do Crédito Tributário (Anistia e Isenção – estudadas a seguir).
- Do contrário, na edição posterior, estaremos diante da Remissão.
Logo, a Remissão é a dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor. Ademais, só há que se falar em remissão, após o crédito tributário constituído.
ISENÇÃO
Prevista entre os artigos 176 e 179 do CTN.
A isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Segundo a tese que prevaleceu no judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, já que, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias. Sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte,a constituição do crédito.
Características gerais para temas das discursivas da área fiscal:
- Concedida em caráter geral ou individual;
- Forma de Exclusão do crédito tributário, ou seja, lei é anterior à constituição do crédito;
- Refere-se a tributo, vide art. 3° do CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”;
- Depende de Lei específica, conforme art. 150, §6°, da CF/88.
ANISTIA
Já a anistia, prevista nos arts. 180 a 182 do CTN, é o perdão legal de infrações, impedindo que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias.
Características gerais para temas das discursivas da área fiscal:
- Forma de exclusão do crédito tributário;
- Refere-se apenas a crédito tributário decorrente de multa – infração à legislação tributária;
- Concedida em caráter geral ou individualmente, nos termos da lei;
- Depende de lei específica, conforme art. 150, §6°, da CF/88.
Ademais, há importante vedação à concessão de anistia:
“Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;”
PRINCÍPIO DO “NON OLET” E AS DISCURSIVAS DA ÁREA FISCAL
Non olet! Não cheira! foi a resposta dada pelo imperador romano Vespasiano à censura de seu filho à decisão de tributar o uso de banheiros públicos.
Tecnicamente, esse princípio impõe que a interpretação do fato gerador seja objetiva, deixando de lado a pessoa do sujeito passivo.
Previsto no art. 118 do CTN:
“ Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”
Esse princípio é o que permite, por exemplo, a tributação de atividades ilegais como tráfico de drogas, bem como, de incapazes.
RESPOSTA À QUESTÃO DISCURSIVA DA ÁREA FISCAL
Então, após as definições acima apresentadas, o candidato deveria responder à seguinte indagação: se é possível a concessão de remissão, isenção ou anistia de crédito tributário que decorra da prática de um crime.
Como sobredito, nesse ponto, a questão foi anulada. Entretanto, apresentarei uma proposta de solução:
TRATANDO-SE DE CRIME DECORRENTE DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Aqui teríamos uma multa, logo, inaplicável a isenção.
Também não seria viável a anistia, haja vista impedimento expresso na norma quanto à inaplicabilidade da anistia a crimes e contravenções.
Por outro lado, a remissão seria viável, desde que cumpridos os requisitos já expostos.
TRATANDO-SE DE CRIME COMUM QUE CAUSE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA
Esse crime comum poderia ser o tráfico de entorpecentes, por exemplo.
Como a repercussão tributária não se refere à infração à legislação tributária especificamente, o crédito tributário decorrente seria um tributo, seja pela circulação de “mercadoria”, seja pela geração de riqueza.
Portanto, seria aplicável a isenção e inaplicável a anistia – pelos dois motivos já expostos: não guarda relação com tributo e impedimento expresso a sua aplicação a crimes.
Por fim, a remissão também é uma possibilidade, desde que atendidos os requisitos legais.
CONCLUSÃO DOS PRINCIPAIS TEMAS DAS DISCURSIVAS DA ÁREA FISCAL
A despeito de os temas tratados serem corriqueiros em questões de concurso da área fiscal, o seu desenvolvimento em uma questão objetiva tem seus desafios. Isso porque se deve saber quais assuntos trazer à baila, de sorte que a pergunta da banca seja respondida frontalmente, de modo claro.
Assim, é fundamental que o estudo de discursivas da área fiscal seja diferenciado. E esse é nosso propósito!
Além disso, deixamos muito claro que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados. Apenas assim, o aluno consegue dominar completamente a banca escolhida.
Por fim, nos cursos de discursivas, além de outros temas de discursivas da área fiscal, são treinados aspectos ortográficos e características essenciais à elaboração de uma boa prova.
Um abraço.
Rodrigo Batalha
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
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