Já tem anotado quais são as principais súmulas para Direito Penal e Processual Penal? Não saia deste artigo sem sabê-las.
Olá pessoal, tudo bem? Eu espero que sim!
Neste artigo iremos dar continuidade ao nosso projeto sobre as principais súmulas do STF e do STJ para concursos públicos. No último post, falamos sobre direito civil. O tema da vez são as principais súmulas para direito penal e processual penal.
Assim como Direito Civil, veremos que Direito Penal e Processual Penal também apresenta um amplo rol de jurisprudências. Isto se deve ao fato de que esse ramo do direito possui muitos conflitos normativos, e, como é a área do direito que impõe as mais rígidas punições (restrições de liberdade), a busca pela segurança jurídica no julgamento do caso concreto é contínua.
Antes de tudo, Direito Penal e Processual Penal não é uma disciplina exclusiva da carreira policial ou jurídica. É comum percebermos, assim, a cobrança desta matéria para outras carreiras de Estado, como por exemplo para a área fiscal e de controle, inclusive. Portanto, é interessante que o aluno dê a devida atenção a ela.
Vamos então às principais súmulas para direito penal e processual penal emitidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, para explicações detalhadas acerca das principais súmulas para direito penal e processual penal, juntamente com exemplos práticos e exercícios, acesse os melhores materiais para Direito Penal e para Direito Processual Penal.
Analogamente à Direito Civil e Previdenciário, não encontramos nenhuma Súmula Vinculante do STF que diga respeito primordialmente à Direito Penal ou Processual Penal. Dessa forma, restringiremos nossos estudos, mais uma vez, às súmulas que não possuem efeito vinculante.
Súmula 11, STF
Só é licito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Comentário: Uma das principais súmulas para direito penal e processual penal, bastante cobrada em questões de concurso. Segundo esta jurisprudência, o preso só pode ser submetido às algemas na hipótese de ele apresentar resistência à prisão ou perigo à integridade física, sob pena de a prisão ser declarada nula.
Súmula 14, STF
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso aos elementos da prova que já documentados em procedimentos investigatório realizados por órgão competente da polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Comentário: Igualmente, outra entre as principais súmulas para direito penal e processual penal. Perceba que esta súmula garante o direito às informações a respeito do representado desde que já documentadas. Dessa forma, informações não documentadas, em processo de investigação, não estão abrangidas por esta súmula.
Súmula 24, STF
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I e IV, da Lei 8137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
Súmula 35, STF
A homologação da transação penal prevista no art. 76 da lei 9099/1995, não faz coisa julgada material e, descumpridas suas clausulas, retorna-se a situação anterior possibilitando o Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia ou requisição de inquérito policial.
Súmula 145, STF
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Súmula 146, STF
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Súmula 155, STF
É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição da precatória para inquirição de testemunha.
Súmula 156, STF
É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
Súmula 160, STF
É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso de acusação, ressalvados os casos de recurso de oficio.
Súmula 162, STF
É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos de defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
Súmula 206, STF
É nulo o julgamento ulterior pelo júri com participação de jurado que funcionou em julgamento anterior ao mesmo processo.
Súmula 208, STF
O Assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.
Súmula 246, STF
Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos
Comentário: De acordo com esse entendimento, não é crime a simples emissão de cheque sem fundo, exceto que há dolo (fraude).
Súmula 297, STF
Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.
Súmula 310, STF
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
Súmula 352, STF
Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.
Súmula 355, STF
Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.
Súmula 356, STF
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula 366, STF
Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
Súmula 393, STF
Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
Súmula 395, STF
Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
Súmula 420, STF
Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.
Súmula 423, STF
Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.
Súmula 431, STF
É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
Comentário: Pela interpretação desta súmula, os recursos dos julgamentos de habeas corpus prescindem de prévia intimação ao acusado e até mesmo a publicação da pauta que será julgada.
Súmula 453, STF
Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
Súmula 497, STF
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Súmula 523, STF
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Súmula 525, STF
A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
Súmula 594, STF
Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.
Súmula 603, STF
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.
Comentário: A competência do tribunal do júri é exclusivamente para crimes contra a vida, não compreendendo, contudo, concurso de crimes que fujam desta modalidade.
Súmula 605, STF
Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
Súmula 608, STF
No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
Súmula 609, STF
É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
Súmula 610, STF
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Súmula 611, STF
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Súmula 694, STF
Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
Comentário: O habeas corpus é um remédio constitucional contra a restrição de liberdade, pressuposto inexistente nas hipóteses desta jurisprudência.
Súmula 695, STF
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Comentário: O habeas corpus é um remédio constitucional contra a restrição de liberdade. Dessa forma, não há que se falar em habeas corpus quando a liberdade não mais está sob ameaça.
Súmula 697, STF
A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
Súmula 10, STF
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Súmula 711, STF
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Súmula 713, STF
O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Súmula 718, STF
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719, STF
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Comentário: Conclui-se que é permitido que o juiz aplique uma pena mais severa, desde que necessariamente motivada, por quesitos claros, objetivos e idôneos.
Súmula 723, STF
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Por último, segue as principais súmulas para direito penal e processual penal emitidas pelo STJ:
Súmula 18, STJ
A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Súmula 171, STJ
Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
Súmula 191, STJ
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Súmula 220, STJ
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Súmula 231, STJ
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Súmula 241, STJ
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Súmula 415, STJ
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Súmula 438, STJ
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Súmula 444, STJ
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula 522, STJ
A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Súmula 593, STJ
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Súmula 599, STJ
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Súmula 600, STJ
Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Como percebemos, o STF e o STJ atuam constantemente na missão de pacificar entendimentos penais para toda a jurisdição, promovendo, cada dia mais, segurança jurídica a todos.
Por fim, para explicações detalhadas acerca das principais súmulas para direito penal e processual penal, juntamente com exemplos práticos e exercícios, acesse os melhores materiais para Direito Penal e para Direito Processual Penal.
Um forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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