Principais Súmulas para Direito Administrativo. Veja quais são
Já tem anotado quais são as principais súmulas para Direito Administrativo? Não saia deste artigo sem sabê-las.
Olá pessoal, tudo bem? Eu espero que sim!
Neste post iremos dar início a uma série de artigos sobre as principais súmulas do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) cobradas em concursos. Como são inúmeras, iremos dividir por disciplinas para mantermos a organização e facilitar a vida do aluno ao revisá-las.
O aluno experiente sabe sobre a imprescindibilidade de saber as principais súmulas do STF e do STJ ao ir realizar uma prova de concurso, uma vez que um número muito grande de questões são formuladas a partir delas. Dessa forma, as questões de Direito em concursos exigem não apenas o conhecimento das leis, mas também o domínio sobre as principais doutrinas e, em especial, sobre as principais jurisprudências (leia-se principais súmulas).
Para os que ainda não sabem, jurisprudência designa as decisões jurídicas formadas a partir da interpretação das leis, isto é, é o exercício do Direito na prática. Como sabemos, muitas leis são conflitantes entre si, e é na jurisprudência em que muitos destes conflitos são solucionados e pacificados para toda a nossa jurisdição. Portanto, sabermos as principais súmulas do STF e do STJ no campo do direito não só nos garantirá alguns pontinhos extras na prova, como também facilitará nosso entendimento dessa área do conhecimento como um todo.
Principais Súmulas para Direito Administrativo
Nesta importante caminhada, iremos dar nosso primeiro passo por uma das disciplinas mais importantes na preparação de qualquer candidato, revisando, dessa maneira, as principais súmulas para Direito Administrativo, matéria exigida em praticamente todos os certames.
Iniciaremos com as Súmulas Vinculantes do STF, devido à importância maior deste órgão ao sistema jurídico como um todo. Ademais, para explicações mais detalhadas sobre as súmulas abaixo, juntamente com exercícios e exemplos práticos, acesse os melhores cursos de Direito Administrativo.
Súmulas Vinculantes do STF para Direito Administrativo
Súmula Vinculante nº 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar a anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.
Súmula Vinculante nº 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
Súmula Vinculante nº 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Comentário: Uma das principais súmulas para direito administrativo, uma vez que o nepotismo não é vedado por lei nem pela Constituição Federal de forma explícita. Esta súmula vinculante vem, portanto, estabelecer barreiras à nomeação de parentes para cargos e funções públicas
Súmula Vinculante nº 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Comentário: A exigência de depósito prévio viola o direito de petição e ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal
Súmula Vinculante nº 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de Lei Complementar específica.
Súmula Vinculante nº 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Súmula Vinculante nº 42
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Súmula Vinculante nº 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Súmula Vinculante nº 44
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Súmula Vinculante nº 46
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da união.
Comentário: Outra SV extremamente cobrada em questões de concursos. Fique atento quando o enunciado disser que algum Estado ou Município definiu determinados atos como sendo crimes de responsabilidade, apenas a União pode realizar esta definição.
Súmula Vinculante nº 55
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
Súmulas do STF
Apesar de não serem tão cobradas quanto as Súmulas Vinculantes, também existem as Súmulas (ordinárias). A diferença é que a primeira é dotada de teor obrigatório e só pode ser criada pelo STF. Por outro lado, as súmulas registram uma interpretação pacífica ou majoritária definida por um tribunal, sem, todavia, vincular qualquer outra decisão futura.
O Supremo Tribunal Federal não apenas elabora Súmulas Vinculantes, como também Súmulas “normais”, isto é, sem teor vinculante. Vamos às principais súmulas para direito administrativo segundo o STF.
Súmula nº 8 do STF
Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.
Súmula nº 17 do STF
A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.
Súmula nº 19 do STF
É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
Comentário: Súmula bastante cobrada nos certames. Esta súmula proíbe a incidência do bis in idem.
Súmula nº 20 do STF
É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
Súmula nº 347 do STF
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Súmula nº 365 do STF
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Súmula nº 398 do STF
O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar, originariamente, deputado ou senador acusado de crime.
Súmula nº 429 do STF
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
Súmula nº 473 do STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Comentário: Uma das principais súmulas para direito administrativo. Apesar de sabermos que a administração DEVE anular seus atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, a súmula utiliza o verbo PODE. Atenção, portanto, para não considerar uma alternativa como falsa apenas por este motivo.
Súmula nº 702 do STF
A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Súmulas do STJ
Como dito, todos os tribunais podem editar súmulas, uma vez que exista um consenso sobre determinada jurisprudência. Todavia, iremos focar apenas nas Súmulas do STF e do STJ, visto que são as principais e mais abordadas em concursos.
Súmula nº 525 do STJ
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Súmula nº 591 do STJ
É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Comentário: Súmula bastante exigida. Portanto, atenção.
Súmula nº 592 do STJ
O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Súmula nº 599 do STJ
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Súmula nº 601 do STJ
O Ministério Público tem legitimidade ATIVA para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
Súmula nº 611 do STJ
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Súmula nº 619 do STJ
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias
Súmula nº 628 do STJ
A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Finalizando
Como visto, são muitas as principais súmulas para direito administrativo em concursos públicos. Entretanto, não podemos subestimar o nível de cobrança delas nas provas, uma vez que é alto.
Por fim, busque sempre tirar um tempo para ler e reler estas súmulas. E lembre-se: estude com calma, você tem pressa em passar.
Ademais, para explicações mais detalhadas sobre as principais súmulas para direito administrativo, juntamente com exercícios e exemplos práticos, acesse os melhores cursos de Direito Administrativo.
Um forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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