Principais alterações na Lei de Improbidade Administrativa para o TJ RN
Prezado aluno, na postagem de hoje iremos fazer uma revisão da disciplina de Direito Administrativo, sobre as principais alterações na Lei de Improbidade Administrativa para o concurso do TJ RN.
O meu nome é Carlos Eduardo, sou Consultor do Tesouro da SEFAZ do Espírito Santo, coach e professor do Estratégia Concursos. O meu objetivo nesta postagem é fazer uma breve revisão as principais alterações da redação dada pela Lei 14.230 de 2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429).
Escrevi outros artigos contendo outros temas que são cobrados no edital da Fundação Getúlio Vargas (FGV) para o TJ RN, para conferir é só acessar a minha página aqui no site Estratégia e ver os meus artigos publicados (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/carloschagascardosogmail-com/). Tenho dezenas de artigos publicados sobre diversos outros temas que podem ajudar na sua preparação.
Essa matéria está prevista no edital do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Norte, então aconselho a leitura atenta do artigo de modo a obter uma melhor preparação para a prova.
Caso sinta necessidade, antes de começar a leitura deste artigo, aconselho a revisão da aula correspondente no curso do TJRN do Estratégia Concursos, bem como a leitura dos primeiros artigos da Lei de Improbidade Administrativa pois muitas questões costumam cobrá-la em sua literalidade. Acredito que deverá vir ao menos uma questão sobre esse tema na prova de vocês, então a leitura desse artigo poderá ser um diferencial na preparação.
Principais alterações na Lei de Improbidade Administrativa para o TJ RN
Sobre esse tema, vale ressaltar que com a nova redação a Lei agora conta com apenas três categorias de atos de improbidade Administrativa, previstos nos artigos. 9º, 10 e 11 do referido dispositivo legal, referentes, respectivamente, a Enriquecimento Ilícito, Prejuízo ao Erário e atos contra os princípios da Administração Pública.
Além disso, vale ressaltar que o art. 12, que contém as penas aplicadas em cada um dos três casos, sofreu profundas alterações, mudando alguns tipos de penalidades, retirando algumas e acrescentando outras. Sobre esse tema eu escrevi um artigo específico detalhando melhor as penalidades, vocês podem verificar pelo link que eu disponibilizei acima.
Uma das principais alterações na Lei trazidas pela redação dada pela Lei 14.230/2021 é que agora apenas os atos dolosos podem ser considerados de Improbidade, nunca os atos culposos. Guarde essa informação pois ela frequentemente tem sido cobradas em questões de concurso. Isso fica bem claro nos parágrafos 1º e 2º, do art. 1º, na nova redação da Lei:
“Art. 1º (…) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”
Sobre o tema, vale ressaltar ainda que a partir de agora os atos que dispõe sobre desobediência aos princípios da Administração Pública (art.11) estão dispostos de forma taxativa na Lei. Ou seja, a Lei especifica todos os tipos de atos que podem ser enquadrados como desobediência aos princípios da Administração Pública.
Uma outra grande alteração refere-se ao prazo prescricional previsto na Lei, que aumentou de 5 para 8 anos o prazo para a apuração de atos de improbidade, e o prazo para a condução do inquérito Civil passou a ter duração de um ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período (antes eram 180 dias). Além disso, uma das principais alterações na Lei, refere-se à titularidade da ação de improbidade, que agora é exclusiva do Ministério Público. Contudo, é importante ressaltar que em decisão de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.
Dica final, agora que a gente fez essa breve revisão desse tópico da matéria, aproveite e resolva muitas questões da banca do concurso (FGV) sobre esse tema, pois essa é uma ótima maneira de revisar e saber como a banca costuma cobrar o assunto. Além disso, aproveite para ler os comentários dos professores nas questões (tem algumas questões que eu mesmo comentei como professor), bem como ver as soluções em vídeo (existem milhares de questões comentadas por vídeo pelos professores do Estratégia). Se tiver oportunidade aproveite para comentar também adicionando informações relevantes nas questões de interesse. É fundamental a resolução de questões da banca examinadora de modo que na hora da prova o candidato se sinta mais acostumado com o tipo de cobrança.
Para quem é assinante, aconselho a leitura atenta, bem como a visualização das videoaulas do curso para o TJ RN. Nele, você poderá encontrar diversos exercícios comentados, bem como mapas mentais de tabelas de atalhos que irão ajudar na fixação do tema. O curso é bem completo e eu gosto muito da didática do professor.
Por fim, vale salientar que se deve utilizar este artigo e as questões do Sistema de Questões como complemento ao estudo, privilegiando, sempre, o material teórico e as questões dos PDF’s das aulas. Além disso, caso sinta necessidade, recomendo a visualização de vídeo aulas sobre os assuntos de maior dificuldade/complexidade do edital do TJ RN, inclusive sobre as principais alterações na Lei de Improbidade Administrativa.
Carlos Eduardo Cardoso
Consultor do Tesouro Estadual, Coach do Estudo Acompanhado e Professor do Estratégia questões.
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