Artigo

PRF e Polícia Ostensiva Federal: o que muda?

PEC DA SEGURANÇA PÚBLICA

Olá, nobres guerreiros(as)! Foi pauta na mídia nacional a proposta de Emenda à constituição(PEC) apresentada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública – Enrique Ricardo Lewandowski. A presente PEC aborda uma reformulação na segurança pública no país e notadamente cria a Polícia Ostensiva Federal em substituição à Polícia Rodoviária Federal(PRF). Abordaremos, assim, as principais mudanças propostas com ênfase na criação da nova força policial.

Constitucionalização do Subsistema de Segurança Pública(SUSP)

Antes de adentrarmos às mudanças propostas pelo Ministro, é importante entendermos as motivações envolvidas. O SUSP foi criado em 2018 pela Lei nº 13.675/18. O objetivo era, em resumo, integrar as ações do entes estatais a fim de combater a criminalidade, através de ações conjuntas, compartilhamento de bases de dados e fomento à participação da sociedade.

No entanto, com a escalada das organizações criminosas, que muitas vezes superam as barreiras estaduais e nacionais, houve a necessidade de medidas governamentais para combater tal cenário. Assim, a ideia inicial da PEC é constitucionalizar, ou seja, levar ao plano da Constituição Federal, o SUSP, bem como as competências para geri-lo e os recursos necessários.

Principais alterações propostas pela PEC

Foto: Ricardo Stuckert/PR
  • Incluir no Art. 21 da Constituição Federal(CF) a competência da União para “XXVII – estabelecer a política nacional de segurança pública e defesa social, que compreenderá o sistema penitenciário, instituindo o plano correspondente […] e “XXVIII – coordenar o sistema único de segurança pública e defesa social e o sistema penitenciário […]
  • Alterar o Art. 22 da CF, inciso XXII, que trata das competências privativas da União, passando a ter a seguinte redação: “competência da polícia federal, da polícia ostensiva federal e da polícia penal federal” e incluir o inciso XXXI que teria a seguinte redação: “normas gerais de segurança pública, defesa social e sistema penitenciário“;
  • Incluir no Art. 23, que trata das competências comuns de União, Estados e Distrito Federal, o inciso XIII com a seguinte redação: “prover os meios destinados à manutenção da segurança pública e defesa social nas respectivas áreas de competência“.
  • Incluir no Art. 24, que trata das competências concorrentes, o inciso XVII com a seguinte redação: ” segurança pública e defesa social”

Relembrando que o Art. 21 da CF trata das competências exclusivas da União, o que difere das competências do Art. 22 que podem ser delegadas por lei complementar.

Assim, pessoal, ao combinarmos as alterações do Art. 21 e do Art. 22, temos que a União terá a atribuição de estabelecer o plano de segurança pública, compreendendo o sistema penitenciário, bem como as normais gerais. Tal situação tem gerado embates com os Estados, pois esses entendem que perderiam “poder” sobre a atuação de suas polícias. Um dos governadores que manifestou seu descontentamento foi Ronaldo Caiado(Goiás).

Tais diretivas gerais se assemelhariam ao que acontece no Sistema Único de Saúde.

Além dessas, as alterações mais importantes para o nosso tema estão no Art.144 da CF que trata dos Órgãos da Segurança Pública. Vamos debatê-las a seguir.

Transformação da PRF em Polícia Ostensiva Federal

Uma das principais alterações trazidas pela proposta original da PEC é a transformação da PRF em Polícia Ostensiva Federal/da União. Conforme a “exposição de motivos” da proposta, o intuito da criação da Polícia Ostensiva Federal é dotar a União de maior capacidade de reação, seja em combate preventivo ou repressivo, frente às organizações criminosas.

Como justificativa, o texto argumenta que a PRF hoje conta com cerca de 13(treze) mil servidores ativos e a Instituição, por meio de sua capacidade operacional e material, vem mostrando condições de expandir sua atuação além das rodovias federais como acontece atualmente.

Destaque-se também que a PRF vem constantemente sendo utilizada, quando solicitada, em apoio a operações das próprias polícias militares e federal em áreas de atuação que fogem, ao menos a priori, do âmbito das rodovias federais e isso tem gerado questionamentos judiciais.

Importante pontuar que o então inciso II do Art. 144 da CF, que consta Polícia Rodoviária Federal, seria alterado para Polícia Ostensiva Federal.

O texto proposto também estabelece as novas competências da Polícia Ostensiva Federal que detalharemos a seguir.

Proposta de redação para a Polícia Ostensiva Federal

§ 2º A polícia ostensiva federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao policiamento ostensivo em rodovias, ferrovias e hidrovias federais.
§ 2º-A Desde que autorizada pela autoridade da União à qual está subordinada, a polícia ostensiva federal poderá, conforme se dispuser em lei:
I – exercer o policiamento ostensivo na proteção de bens, serviços e instalações federais; e
II – prestar auxílio, emergencial e temporário, às forças de segurança estaduais ou distritais, quando requerido por seus governadores.
…………………………………………………………………………………….
§7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, que atuarão de forma integrada e coordenada, em conformidade com as diretrizes da política nacional de segurança pública e defesa social, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
…………………………………………………………………………………….
§ 11 A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança Pública e Política Penitenciária, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações em conformidade com a política nacional de segurança pública e defesa social, sendo vedado o contingenciamento de seus recursos” (NR).

Art. 6º O preenchimento dos quadros da polícia ostensiva federal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e pela transformação dos cargos da polícia rodoviária federal, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, inclusive daqueles já assegurados aos aposentados

Assim, observamos que a competência da nova Polícia Ostensiva se estenderia às ferrovias e hidrovias federais. Isso poria fim, no que se refere às ferrovias, às competências da Polícia Ferroviária Federal que praticamente não existe e inseriria presença do Estado nas hidrovias federais que muitas vezes ficam sem fiscalização ou com fiscalização residual seja pela polícias estaduais ou pela Marinha do Brasil.

Além disso, os atuais cargos de Policial Rodoviário Federal transformar-se-ão em Policiais ostensivos federais ou outro nome que a lei os der. Ainda, seriam mantidas as estruturas remuneratórias atuais da PRF.

Finalmente, com o permissivo do § 2-A, a futura polícia ostensiva poderia atuar em cooperação com os Estados, o que poria fim aos questionamentos judiciais atuais.

Outras alterações propostas no Art. 144

Outras alterações no âmbito do Art. 144 foram a ampliação da competência da Polícia Federal nos termos do §1º:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, inclusive em matas, florestas, áreas de preservação, ou unidades de conservação, ou ainda de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, como as cometidas por organizações criminosas e milícias privadas, segundo se dispuser em lei.

Com essas novas competências, a Polícia Federal poderia agir mais rapidamente em ações de repercussão interestadual, que atualmente dependem de decisão judicial que designe a federalização da investigação/ação. Ademais, fica expresso a ação da PF nos crimes ambientais, que vêm ganhando muito espaço nos debates políticos.

Por fim, com a polícia ostensiva com competência sobre as ferrovias federais, a PEC também prevê a extinção da Polícia Ferroviária Federal.

Conclusão

Finalizamos aqui, pessoal, mais um artigo. Dessa vez abordamos a PEC da segurança pública, notadamente quanto à transformação da Polícia Rodoviária Federal(PRF) em Polícia Ostensiva Federal. Entretanto, lembramos que o texto deve sofrer alterações no Legislativo, de forma que ficaremos atentos aos desdobramentos.

Desejamos bons estudos!

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