Concursos Públicos

Encargos previdenciários e fiscais em contratos administrativos

Olá, tudo bem?! Neste novo material iremos abordar um assunto importante em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais em contratos administrativos segundo a Lei 14.133/2021. 

Encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais em contratos administrativos

Estudaremos basicamente os seguintes tópicos: 

  • Conhecer regras sobre encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais em contratos administrativos de acordo com a norma;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Concluir com considerações finais.

Assim, é hora de entender um pouco mais sobre o assunto encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais em contratos administrativos com base na  Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 

Encargos previdenciários e fiscais em contratos administrativos

Ao formalizar um contrato administrativo, a administração pública e a outra parte contratante selam um acordo em que direitos e deveres são estabelecidos para ambos, e que, se não respeitados, pode ensejar a aplicação de penalidades previstas. 

Essa formalização é essencial pois é comum quediversas outras pessoas atuem para concretizar efetivamente o objeto daquele contrato. Por exemplo, ao contratar uma empreiteira para construir uma escola, inúmeros funcionários da construtora irão trabalhar no local da obra, para levantar toda a edificação. Mesmo que esses funcionários não tenham participado da formalização do negócio, eles acabam sendo impactados pelo que foi definido no contrato. 

Isso ocorre não apenas em construções, mas também em serviços rotineiros, como atendimento ao público. Considere que um ente federativo contrata uma empresa terceirizada para disponibilizar pessoas para atender aos contribuintes que vão até a secretaria de finanças impugnar o valor cobrado de IPTU de seus imóveis. Esses atendentes não são servidores públicos, mas sim colaboradores da empresa contratada. De todo modo, tudo aquilo que foi costurado contratualmente terá influência sobre a sua atuação como atendente, desde o horário de trabalho até o gozo de férias.  

Nessa linha, existem os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais em contratos administrativos, que merecem muita atenção, pois são justamente deveres a serem observados. A lei 14.133/2021 direciona nesse sentido, e é exatamente o que veremos na sequência: 

Art. 121. Somente o contratado terá responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais em contrato administrativos, assim como dos encargos comerciais resultantes de sua execução. 

§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. 

§ 2º Exclusivamentenas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. 

Um adendo aqui! Preste atenção! Veja que sobre encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais em contratos administrativos, a regra é que a responsabilidade é apenas do contratado. Porém, há uma exceção, que diz respeito aos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Nesses casos, se, e somente se, houver falha comprovada na fiscalização por parte da Administração Pública, aí sim ela responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e de forma subsidiária pelos encargos trabalhistas. Você precisa memorizar isso, pois despenca em provas! 

Voltando agora ao texto da lei, acompanhado a continuidade das disposições sobre encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais em contratos administrativos: 

§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: 

I – exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; 

II – condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; 

III –efetuar o depósito de valores em conta vinculada; 

IV – em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; 

V – estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratadosomente na ocorrência do fato gerador. 

§ 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigosão absolutamente impenhoráveis. 

§ 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 

Passamos, portanto, por uma noção geral em relação aos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais em contratos administrativos de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais em contratos administrativos e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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