Entenda de forma esquematizada quais são os tópicos mais importantes no que tange às regras sobre presunção de morte e ausência dispostas no Código Civil e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobrados nas provas de concursos.
Esse artigo faz parte da série de resumos de Direito Civil, em que estão sendo apresentados os principais temas da Legislação Civil dando enfoque nos conteúdos que aparecem com maior frequência em questões de concurso.
Hoje vamos adentrar em um assunto que aparece reiteradamente no conteúdo programático dos certames em que o Direito Civil é cobrado: Presunção de morte e ausência no Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
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Os institutos da presunção de morte e da ausência estão diretamente relacionados, tratando-se de situações em que é necessário declarar a morte de uma pessoa sem que haja certeza de sua ocorrência. As normas que dizem respeito à presunção de morte e à ausência estão dispostas no artigo 7º e entre os artigos 22 e 39 do Código Civil.
Via de regra, para provas objetivas, é necessário apenas conhecimentos da lei seca quanto a esses dispositivos do Código Civil, entretanto, essas regras apresentam certo grau de dificuldade de apreensão pelos candidatos. Pensando nisso, a seguir vamos apresentar de forma estruturada as normas que tratam de presunção de morte e ausência para facilitar a compreensão do conteúdo pelos candidatos.
A extinção da pessoa natural se dá com a morte, mas, em certos casos, quando não há corpo, não é possível atestar a morte de uma pessoa, inequivocamente. Nesses casos, o Direito Civil prevê o instituto da presunção de morte.
São três as possibilidades de se presumir a morte de uma pessoa presentes no Código Civil, sendo que uma delas exige prévia declaração de ausência.
A morte pode ser declarada por decisão judicial nas situações em que é altamente provável, ainda que não comprovada. Ela somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
As hipóteses são as seguintes:
A) Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
B) Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Há ainda uma situação prevista na Lei nº. 9.140/1995 que autoriza a presunção de morte sem prévia declaração de ausência. É o caso das pessoas desaparecidas entre 02/09/1961 a 05/10/1988 (Regime Militar de exceção vigente no país, incluindo período pré-Golpe e pós-Golpe), sem notícias delas, detidas por agentes públicos, envolvidas em atividades políticas ou acusadas de participar dessas atividades.
Exceto nessas três hipóteses, não se pode presumir a morte da pessoa sem que o prévio procedimento de ausência, que abordaremos a seguir.
A ausência ocorre quando a pessoa desaparece do domicílio havendo dúvida quanto à sua existência. Nesse caso, é necessário que se instaure um processo para que possa o juiz decretar a ausência para que, posteriormente, seja declarada a morte presumida.
Os passos para esse procedimento são os seguintes:
Conforme disposto no Código Civil, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador, fixando seus poderes e obrigações, conforme as circunstâncias.
A nomeação do curador ocorre se a pessoa desaparecida:
A curadoria dos bens será feita, nesta ordem de prioridade, pelo(s):
A) Cônjuge/companheiro do ausente: sempre que não estejam separados judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência;
B) Pais do ausente: desde que não haja impedimentos;
C) Descendentes do ausente: desde que não haja impedimentos, sendo que os mais próximos precedem os mais remotos.
D) Pessoa a escolha do juiz.
Obs.: O entendimento jurisprudencial é de que essa ordem não é taxativa, mas preferencial ao juiz, que deve analisar a conveniência ou não de se nomear curador em ordem diversa da legal.
Depois da nomeação do curador, começa o procedimento de arrecadação, que é a indicação dos bens que compunham o patrimônio do ausente.
Feita a arrecadação, o juiz publica editais na internet, no site do Tribunal, na plataforma do CNJ, no órgão oficial e na imprensa da comarca, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens no período de um ano (ou três anos caso tenha deixado representante/procurador).
Passado o período de publicação de editais sem que a pessoa apareça, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra a sucessão provisória.
Consideram interessados:
A sentença que declara a ausência e determina a abertura da sucessão provisória só produzirá efeitos 180 dias depois de publicada pela imprensa, e não automaticamente.
Atente-se ao fato de que a declaração de ausência retroage à data do desaparecimento da pessoa. Então, se alguém desaparece em 12/09/2005 e o juiz declara sua ausência em 15/07/2006, o desaparecido é tido por ausente desde 12/09/2005, data na qual desapareceu. A decisão apenas reconhece, no plano jurídico, um fato já consumado.
Ainda que a decisão só tenha eficácia depois desse prazo de 180 dias, tão logo transite em julgado, já pode ser requerida pelos herdeiros ou interessados a abertura do testamento (se houver), do inventário e a partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Se o inventário não for requerido em até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente sob a forma da herança jacente.
Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, pode converter os bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União. É uma tentativa legislativa de evitar prejuízo aos herdeiros por conta da demora do procedimento sucessório.
Outra tentativa de evitar maiores prejuízos é permitir que os herdeiros se imitam na posse dos bens do ausente, o representando ativa e passivamente, de forma que, contra eles serão movidas as ações pendentes e futuras.
Os frutos dos bens caberão aos sucessores provisórios, devendo ser prestadas anualmente contas ao juiz.
Há requisitos diferentes para a posse dos bens do ausente, dependendo de quem seja o herdeiro:
Empossados provisoriamente nos bens do ausente, os herdeiros poderão alienar os móveis livremente. Quanto aos imóveis, só poderão ser alienados ou hipotecados mediante ordem judicial, para evitar a ruína.
Os bens imóveis podem ser desapropriados, não sendo vedado ao Poder Público fazê-lo apenas porque se encontram inseridos no procedimento sucessório provisório.
No período de sucessão provisória, já havendo entrado os herdeiros na posse provisória dos bens, diferentes desdobramentos serão observados se o ausente aparecer, se dele se tiverem notícias ou se ficar provada sua morte, da seguinte maneira:
A) Se o ausente aparecer ou alguém provar que ele ainda está vivo, cessarão as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando obrigados a tomar medidas assecuratórias até a entrega dos bens a seu dono.
B) Aparecendo a pessoa e provando-se que a ausência foi voluntária e injustificada, ela perde em favor dos sucessores provisórios sua parte nos frutos já percebidos.
C) Se ficar provada a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
D) Se não aparecer o ausente, começa nova fase, a sucessão definitiva.
A sucessão definitiva pode ser requerida pelos mesmos interessados da sucessão provisória, bem como o levantamento das cauções prestadas pela posse provisória dos bens, se o ausente não reaparecer nos seguintes prazos:
• 5 anos depois das últimas notícias do ausente, quando tiver mais de 80 anos na data do requerimento da sucessão definitiva;
• 10 anos depois de transitada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, nos demais casos.
Após a abertura da sucessão definitiva, inicia-se a contagem de um prazo de mais 10 anos até a presunção de morte do ausente, terminando-se a sucessão.
Se dentro desse período de 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, reaparecer o ausente ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, eles poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Se retornar o ausente após esses 10 anos, não pode mais reclamar nenhum de seus bens.
Por fim, caso o ausente não regresse e nenhum interessado promova a sucessão definitiva nesses 10 anos, os bens arrecadados passarão ao domínio público do Município, Distrito Federal ou da União, a depender de sua localização.
Agora que você já conhece as regras sobre presunção de morte e ausência dispostas no Código Civil, é preciso fazer a leitura atenta dos artigos, 7º e 22 a 36 do Código Civil e treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
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Ana Luiza Tibúrcio.
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