Oi coruja, tudo pronto aí para mais conteúdo?! Vamos hoje estudar um assunto importante em provas de concurso público: a prestação de garantia nas contratações públicas, segundo a Lei 14.133/2021.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Dessa forma, com referência à Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora na prestação de garantia nas contratações públicas.
Os contratos administrativos são aqueles em que há órgão ou entidade pública como sendo uma das partes envolvidas. São contratos em que predomina o direito público, e onde o poder estatal pode utilizar-se de algumas de suas prerrogativas para preservar o interesse público sobre o privado.
Uma dessas prerrogativas é a possibilidade de exigir a prestação de garantia nas contratações públicas, tendo em vista que em qualquer contrato, público ou privado, existe um risco de o contratado acabar não conseguindo entregar aquilo que foi acordado.Para isso, é importante incluir cláusulas que assegurem que o poder público, e em consequência a sociedade, não seja prejudicado.
Garantias são instrumentos utilizados amplamente em acordos formais, em negócios, em transações, em operações financeiras ou não. Quando você adquire um empréstimo no banco, é muito comum que precise apresentar um fiador, ou algum bem do seu patrimônio para vincular ao contrato de empréstimo, e essas são formas de garantia muito utilizadas na prática, que seria uma segunda alternativa para aquele que concede o empréstimo, caso o devedor não pague as parcelas da dívida contratada.
Quando poder público é uma das partes do negócio, quer dizer, quando há um contrato administrativo, é necessário atentar para as regras inseridas na lei 14.133/2021, que trata também de garantias contratuais. Nesse sentido, vejamos o que dispõe esta norma sobre prestação de garantia nas contratações públicas:
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II – seguro-garantia;
III – fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
IV – título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
Então perceba que, primeiro, a exigência de garantia não é uma obrigação, e sim uma possibilidade, portanto não existe em todos os contratos administrativos, mas apenas quando a administração considera conveniente constar no edital. E, segundo, em regra a escolha da modalidade de garantia a ser apresentada cabe ao contratado, que pode optar entre aquelas permitidas e listadas na referida lei. Lembre disso!
Apesar das condições legais existirem em relação à prestação de garantia nas contratações públicas, saiba que na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
Além disso, o edital deverá fixar prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade de seguro-garantia (logo, esse prazo não serve para a modalidade caução ou fiança bancária. Fique atento a pegadinhas!).
Por fim, ainda sobre o seguro-garantia, é importante entender que ele tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, e deverá observar as seguintes regras:
I – o prazo de vigência da apólice do seguro-garantia será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;
II – o seguro-garantia continuará em vigormesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
Ou seja, concluindo nosso texto sobre prestação de garantia nas contratações públicas, se um contratado adquire um seguro-garantia junto a uma seguradora e apresenta em uma contratação pública, e este segurado não paga as parcelas do seguro para a seguradora, mesmo assim, mesmo com a inadimplência, a seguradora continua obrigada a arcar com a indenização para o poder público em caso de o contratado não cumprir também com a sua parte firmada no contrato administrativo.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à prestação de garantia nas contratações públicas de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre prestação de garantia nas contratações públicas e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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