Vídeo Grátis – Prescrição Fazenda Pública: o ressarcimento decorrente de ilícito civil é imprescritível?
Prescrição Fazenda Pública: o ressarcimento decorrente de ilícito civil é imprescritível?
STF – Prescrição Fazenda Pública
Quanto ao tema prescrição Fazenda Pública, temos que o artigo 37, parágrafo 5o, da Constituição Federal assim estabelece:
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Por outro lado, pacífico na jurisprudência que o prazo prescricional de demandas a serem propostas em face da Fazenda Pública segue o disposto no Decreto 20.910/32, aplicando-se a prescrição quinquenal:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em recente decisão (RE 669.069/MG – DJ 03.02.2016), o Supremo Tribunal Federal entendeu que o parágrafo 5º, do artigo 37, da CF deve ser interpretado em conjunto com o parágrafo 4º do respectivo artigo que trata de improbidade administrativa.
§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Assim, imprescritível é apenas a demanda a ser proposta pela Fazenda Pública em relação ao ressarcimento decorrente de improbidade administrativa.
O caso concreto julgado pelo STF envolvia um acidente entre um automóvel de uma empresa de ônibus e um carro de propriedade da União, onde a Fazenda Pública propôs a ação de indenização 11 (onze) anos após o acidente (este o provável exemplo que o examinador utilizará).
O STF entendeu, então, que haveria sim a prescrição neste caso, por se tratar de ação de ressarcimento por ilícito civil, hipótese em que diferenciou o ilícito civil, do ilícito penal e, ainda, do ilícito de improbidade administrativa.
Eis a ementa da decisão:
Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
Professor, mas o que decidiu o Supremo Tribunal Federal acerca do prazo aplicável?
Quanto ao prazo prescricional, a controvérsia surgira porque o STF negou provimento a um Recurso Extraordinário interposto pela União, mantendo na íntegra o Acórdão de origem proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª. Região.
Neste acórdão, o TRF entendera que o prazo prescricional aplicável à espécie era aquele previsto no Código Civil, sendo a prescrição trienal (artigo 206, par. 3º, V).
Contudo, entendo que este não fora o objeto do recurso (qual o prazo prescricional?) e não se pode afirmar que o STF possui tal entendimento.
O objeto do recurso fora: existe prazo prescricional em ilícitos civis praticados contra a Fazenda Pública? A resposta dada pelo STF fora afirmativa.
Entendo, portanto, que permanece o entendimento já consolidado na jurisprudência quanto ao prazo prescricional quinquenal de demandas propostas pela Fazenda Pública, em razão da isonomia e da consolidada jurisprudência sobre o Decreto 20.910/32.
Neste sentido: (STJ – AgRg no AREsp 768400 / DF – DJ 03/11/2015)
(Prescrição Fazenda Pública)
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. De fato, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, na assentada do dia 12/12/2012, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. Precedentes.
Abaixo, trago um vídeo com a explicação sobre o tema.
E aí, meus amigos? Gostaram da discussão?
Sou Professor aqui do Estratégia Concursos de algumas disciplinas relacionadas ao Processo Civil, em especial, acerca da atuação da Fazenda Pública.
Aqui você pode conferir todos os meus cursos onde aprofundamos diversos temas, dentre eles, os Aspectos de Direito processual aplicáveis à Fazenda Pública.
Grande abraço a todos.
Igor Maciel