Prescrição e decadência tributária – Teoria e Questões para o SEFAZ/PE
Olá, amigas e amigos concurseiros!
E a preparação para o concurso do SEFAZ/PE, como está? Espero que a todo vapor. Quero ver todos vocês indo morar no meu belíssimo Estado, seja em Recife ou em Goiana.
Nosso post de hoje é para falar um pouco dos institutos da prescrição e da decadência, dois importantes temas do direito tributário e do dia-a-dia de um auditor fiscal.
Os dois institutos estão previstos como modalidades de extinção do crédito tributário, mais especificamente no artigo 156, V, do CTN, bem como nos também nos artigos 173 e 174 do mesmo Codex. Já sabe o que vem a ser cada um deles?
A decadência tributária é o instituto tributário que visa “penalizar” o Fisco que dorme no ponto, fazendo perecer o direito da Fazenda de CONSTITUIR, por meio do lançamento tributário, o crédito tributário em nome do sujeito passivo. Ela impede o exercício do direito da Fazenda realizar o lançamento, fazendo extinguir o próprio direito.
A prescrição tributária é o instituto tributário que visa impedir que o Fisco cobre os valores definitivamente constituídos por meio do lançamento após o decurso do prazo previsto no CTN (artigo 174). Após esse prazo, opera-se a prescrição, não podendo mais ser cobrado nenhum valor do sujeito passivo, extinguindo-se definitivamente o crédito tributário anteriormente lançado.
O ponto que separa a decadência e a prescrição é o ato de lançamento. Antes dele, falamos em decadência. Depois dele, em prescrição. Uma vez realizado o lançamento, e antes do prazo previsto para a decadência, não se verificará mais essa, sendo iniciado o prazo de contagem da prescrição, e após a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras de cada um dos tributos e do que prescrevem os artigos 139 a 150 do CTN. Uma vez extinta a decadência, essa não mais se opera para a mesma situação/lançamento, e desde que para uma situação válida. Desse modo, a decadência não pode ser suspensa, apenas interrompida. O que não acontece para a prescrição, que poderá ser suspensa ou interrompida.
Quer alguma coisa do STF e do STJ sobre o tema? É bom para uma prova da área fiscal, não acham? Seguem algumas decisões.
“Com a lavratura do auto de infração consuma-se o lançamento do crédito tributário (art.142 do CTN). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência do prazo de prescrição; decorrido o prazo para a interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do Fisco. (RE 91019/SP)
“Entre o lançamento e a solução administrativa não corre nem o prazo decadencial, nem o prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito.” (REsp nº 74843/SP)
O que mostramos acima é apenas uma ponta do iceberg que são os dois temas. Muita coisa ainda mais pode ser dita sobre os dois institutos. Caso queiram conferir, ainda dá tempo. Nosso curso, que já teve a aula sobre esses temas postada, pode ser visualizado no seguinte link, estando repleto de jurisprudências, quadros e questões comentadas:
Curso de Direito Tributário para o SEFAZ/PE – Teoria e Questões
E que tal uma questão para calibrar os motores? Uma não, três.
(FCC/SEFAZ-RJ/Auditor Fiscal/2014) A empresa J & J Indústrias Reunidas Ltda., contribuinte do ICMS, localizada no município de Resende-RJ, recebeu auto de infração pelo cometimento de infração prevista na legislação fluminense. Em razão da autuação sofrida, apresentou, no prazo previsto nessa legislação, impugnação administrativa, mas o resultado definitivo do processo administrativo tributário lhe foi desfavorável, restando mantido o crédito tributário em sua integralidade. Nos termos da legislação fluminense, o crédito tributário foi considerado definitivamente constituído em 19 de agosto de 2011, uma sexta-feira.
Excetuados os sábados e domingos, todos os demais dias dos meses de agosto de 2011 e de agosto de 2016 foram de expediente normal em todas as repartições públicas do Estado do Rio de Janeiro. Os dias 22 de agosto de 2016 e 31 de dezembro de 2016 recairão, respectivamente, em uma segunda-feira e em um sábado.
Diante dessa situação hipotética, considerando que o contribuinte não pagou o crédito tributário constituído, nem pediu o seu parcelamento, nem propôs qualquer ação judicial visando desconstituir esse crédito, e com fundamento no CTN, a:
(A) decadência do direito fazendário fluminense ocorrerá no dia 31 de dezembro de 2016.
(B) prescrição do direito fazendário fluminense ocorrerá no dia 22 de agosto de 2016, se não houver interrupção do prazo para sua fluência.
(C) decadência do direito fazendário fluminense ocorrerá no dia 22 de agosto de 2016.
(D) homologação tácita do lançamento fazendário fluminense ocorrerá no dia 31 de dezembro de 2016.
(E) prescrição do direito fazendário fluminense ocorrerá no dia 31 de dezembro de 2016, se não houver interrupção do prazo para sua fluência.
De acordo com a questão, e nos termos da legislação fluminense, o crédito tributário foi considerado definitivamente constituído em 19 de agosto de 2011, uma sexta-feira. Assim, considerando a redação do artigo 174 do CTN, que estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, o prazo de prescrição, não se observando qualquer interrupção da sua contagem, irá se consumar em 19 de agosto de 2016.
Entretanto, considerando que o artigo 210 do CTN estabelece que os prazos fixados em seu texto ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento, o prazo de contagem somente se iniciou na segunda-feira posterior ao dia 19 de agosto de 2011, sexta-feira, ou seja, em 22 de agosto de 2011. Logo, o prazo de prescrição, não se observando qualquer interrupção da sua contagem, irá se consumar em 22 de agosto de 2016, tendo a Fazenda até o dia 21 de agosto de 2016 para realizada a cobrança do crédito tributário.
Logo, considerando que o contribuinte não pagou o crédito tributário constituído, nem pediu o seu parcelamento, nem propôs qualquer ação judicial visando desconstituir esse crédito, e com fundamento no CTN, a prescrição do direito fazendário fluminense ocorrerá no dia 22 de agosto de 2016, se não houver interrupção do prazo para sua fluência, conforme prescreve o artigo 174 do CTN.
Assim, resta como correta a alternativa “b”, gabarito da questão.
(FCC/PGE-BA/Analista de Procuradoria/2013) A ação para cobrança do crédito tributário:
(A) prescreve em 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito.
(B) decai em 5 anos, contados do lançamento.
(C) decai em 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito.
(D) decai em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter ocorrido o lançamento.
(E) prescreve em 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador.
Essa questão tratou da prescrição, uma das modalidades de extinção do crédito tributário. A prescrição pode ser entendida como a verificação da perda do direito da Fazenda Pública proceder à cobrança do crédito tributário já definitivamente constituído em razão do decurso do tempo previsto no CTN. Operando-se a prescrição, nenhuma medida de cobrança mais poderá ser tomada junto ao sujeito passivo devedor, restando definitivamente extinto o crédito tributário. A prescrição está regulada no artigo 174 do CTN, que assim nos diz em seu texto:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Assim, resta como correta a alternativa “a”, gabarito da questão.
(FCC/SEFAZ-SP/Agente Fiscal de Rendas/2009). Em abril de 2008, foi realizada fiscalização em empresa atacadista, na qual constatou-se, em sua escrita fiscal, em relação ao ICMS devido no período de setembro de 2002 a novembro de 2003, que não teria havido o correspondente pagamento antecipado por parte do contribuinte e, em relação ao ICMS devido no período de dezembro de 2003 a março de 2005, teria havido pagamento antecipado a menor. Em virtude de tais fatos, foi lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa com cobrança das diferenças de ICMS devido, mais multa e juros de mora. A regular notificação do Auto de Infração deu-se em abril de 2008. Nesse caso,
(A) os débitos de novembro de 2002 a novembro de 2003 estão prescritos.
(B) os débitos de dezembro de 2003 a abril de 2004 estão prescritos.
(C) houve decadência em relação aos débitos do período de setembro de 2002 a novembro de 2002.
(D) houve decadência em relação aos débitos do período de novembro de 2002 a março de 2003.
(E) houve decadência e prescrição em relação aos débitos do período de novembro de 2002 a março de 2003.
Essa questão foi um pouco controvertida, e exigiu do candidato malícia ao interpretar as respostas corretas. A questão tratou da decadência tributária, relativa à perda do direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários do sujeito passivo por meio do lançamento. Só os afinados no tema resolvem essa questão. Já é um deles? Em frente, então.
Uma vez que os tributos “descobertos” foram lançados apenas em abril de 2008, temos a ocorrência, como falamos, da decadência, não cabendo falar em prescrição, uma vez que esta se refere ao perecimento do direito da fazenda pública COBRAR crédito tributário já lançado e regularmente constituído. Em abril de 2008, data do lançamento, começou a contagem do prazo prescricional para os tributos não atingidos pela decadência tributária.
Sendo assim, vamos ao que nos dizem os dados da questão apresentada.
Os débitos tributários relativos ao período entre setembro de 2002 e novembro de 2003, e tomando em conta o que nos diz o artigo 174, I, do CTN, tiveram seu prazo decadencial iniciado no ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador, ou seja, em 1º de janeiro de 2003, para os créditos relativos ao ano de 2002, e em 1º de janeiro de 2004, para os créditos relativos ao ano de 2003.
Para os créditos compreendidos entre setembro de 2002 e dezembro de 2002, e contando-se cinco anos após essa data, chegaríamos ao prazo final para lançamento em 31 de dezembro de 2007.
Para os créditos compreendidos entre janeiro de 2003 e novembro de 2003, e contando-se cinco anos após essa data, chegaríamos ao prazo final para lançamento em 31 de dezembro de 2008.
Diante disso, tendo em vista o lançamento ser feito apenas em abril de 2008, os créditos relativos ao ano de 2002 já estão decaídos, uma vez que tiveram como prazo final de lançamento o dia 31 de dezembro de 2007.
Para os créditos relativos a 2003, estes poderiam ter sido lançados normalmente, sem que houvesse ocorrido a decadência de tais créditos.
Assim, resta como correta a alternativa “c”, gabarito da questão, inclusive o relativo ao mês de dezembro de 2002.
E para os restantes dos débitos em que houve pagamento a menor? Em relação ao ICMS devido no período de dezembro de 2003 a março de 2005, teria havido pagamento antecipado a menor, o lançamento será relativo apenas à parte não paga e apurada pelo Fisco. Supondo que não tenha havido dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo, a regra a ser aplicada é a presente no artigo 150, §4º, do CTN, dispondo que, se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo, sem que a fazenda se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário. Logo, para o mais pretérito dos valores (dezembro de 2003), o prazo final para lançamento se encerraria em dezembro de 2008. Portanto, antes do lançamento realizado.
Essas e muitas outras questões comentadas estão presentes em nosso curso de direito tributário, possuindo uma grande quantidade de questões cobradas pela FCC, a banca organizadora do nosso concurso.
Por hoje é só, pessoal! Desejo a todos ótimos estudos e boa sorte com as provas que se aproximam. Até a próxima!